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Movimentações Ano de 2023
14/09/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
1. formulou pedido de extensão dos efeitos da decisão que concedeu de ofício a ordem de William Oliveira da Silva habeas corpus, em favor de Marcos Vinicius de Oliveira Tome, para revogar a prisão preventiva, em razão da incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto e a manutenção da prisão cautelar, facultando ao Juízo da Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Unaí/MG (Ação Penal n. 0014945-11.2022.8.13.0704) a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319).
Alega, em síntese, “.que também foi condenado no regime semiaberto”
É o relatório.
2. As situações fáticas e processuais apresentadas pelo requerente são idênticas àquelas relativas ao corréu , notadamente quanto à fixação do regime semiaberto e à manutenção da prisão preventiva.Marcos Vinicius de Oliveira Tome
Nesse mesmo sentido, encontra-se consolidado o entendimento jurisprudencial desta Suprema Corte, conforme ilustram, em casos fronteiriços, os seguintes julgados: HC 203.845 Extn, ministro Edson Fachin; HC 206.240 Extn, ministro Gilmar Mendes; HC 205.544 Extn, ministra Rosa Weber.
3. Em face do exposto, defiro o pedido de extensão, em favor do requerente, dos efeitos da decisão que concedeu de ofício a ordem de habeascorpus, em favor de Marcos Vinicius de Oliveira Tome, para revogar a prisão preventiva, em razão da incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto e a manutenção da prisão cautelar, facultando ao Juízo da Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Unaí/MG (Ação Penal n. 0014945-11.2022.8.13.0704) a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319).
4. Intime-se. Publique-se. Comunique-se.
Brasília, 4 de setembro de 2023.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
12/09/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
1. formulou pedido de extensão dos efeitos da decisão que concedeu de ofício a ordem de William Oliveira da Silva habeas corpus, em favor de Marcos Vinicius de Oliveira Tome, para revogar a prisão preventiva, em razão da incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto e a manutenção da prisão cautelar, facultando ao Juízo da Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Unaí/MG (Ação Penal n. 0014945-11.2022.8.13.0704) a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319).
Alega, em síntese, “.que também foi condenado no regime semiaberto”
É o relatório.
2. As situações fáticas e processuais apresentadas pelo requerente são idênticas àquelas relativas ao corréu , notadamente quanto à fixação do regime semiaberto e à manutenção da prisão preventiva.Marcos Vinicius de Oliveira Tome
Nesse mesmo sentido, encontra-se consolidado o entendimento jurisprudencial desta Suprema Corte, conforme ilustram, em casos fronteiriços, os seguintes julgados: HC 203.845 Extn, ministro Edson Fachin; HC 206.240 Extn, ministro Gilmar Mendes; HC 205.544 Extn, ministra Rosa Weber.
3. Em face do exposto, defiro o pedido de extensão, em favor do requerente, dos efeitos da decisão que concedeu de ofício a ordem de habeascorpus, em favor de Marcos Vinicius de Oliveira Tome, para revogar a prisão preventiva, em razão da incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto e a manutenção da prisão cautelar, facultando ao Juízo da Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Unaí/MG (Ação Penal n. 0014945-11.2022.8.13.0704) a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319).
4. Intime-se. Publique-se. Comunique-se.
Brasília, 4 de setembro de 2023.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
24/08/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
1. A defesa de Marcos Vinicius de Oliveira Tome impetrou habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra decisão monocrática que, proferida por ministro do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu pleito cautelar requerido em favor do paciente.
Pretende, em síntese, a revogação da prisão preventiva, uma vez fixado na sentença condenatória o regime semiaberto e indeferido o direito de recorrer em liberdade.
É o relatório.
2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.
Reputo inadmissível o presente habeas corpus, nos termos da conhecida dicção do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Esta Suprema Corte consolidou sua jurisprudência no sentido de não se conhecer de habeas corpus, quando impetrado contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior, em razão de caracterizar-se inadmissível supressão de instância. Ilustram essa orientação os seguintes acórdãos: HC 154.958 AgR, ministro Gilmar Mendes; HC 160.358 AgR, ministro Dias Toffoli; HC 186.240 AgR, ministra Rosa Weber; HC 187.298 AgR, ministra Cármen Lúcia; HC 190.780 AgR, ministro Edson Fachin.
Todavia, mesmo quando inadmissível o habeas corpus, esta Excelsa Corte entende ser possível a concessão da ordem de ofício, desde que caracterizada situação de flagrante ilegalidade (HC 118.560, ministro Ricardo Lewandowski; HC 165.376, ministra Cármen Lúcia), o que se verifica no caso em exame.
Conforme se observa dos autos, o paciente foi condenado . Confira-se fragmento do ato impugnado nesta impetração (eDoc 10):a pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade
[...] houve a prolação de sentença condenatória, cominando-se as penas de 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e 1 ano de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 560 dias-multa, negado o apelo em liberdade (Processo n. 0014945-11.2022.8.13.0704, da Vara Criminal da comarca de Unaí/MG - fls. 28/46).
É certo que, atento às particularidades do caso concreto, já manifestei, em outra oportunidade, entendimento no sentido de que não há incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, desde que a pessoa condenada cumpra a pena em estabelecimento prisional adequado e em harmonia com o regime que lhe foi inicialmente fixado (HC 203.302 AgR, ministro Nunes Marques).
Ocorre, entretanto, que esta Suprema Corte possui orientação consolidada no sentido de que fixado regime inicial de cumprimento de pena menos severo do que o fechado, “a manutenção da prisão preventiva, própria das cautelares, representaria, em última análise, a legitimação da execução provisória da pena em regime mais gravoso do que o fixado no próprio título penal condenatório” (HC 165.932, ministro Edson Fachin).
Cito, seguindo a mesma interpretação – incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto e a manutenção da prisão cautelar –, dentre muitos outros (HC 185.087 AgR, ministro Celso de Mello; HC 198.912, ministro Marco Aurélio), os seguintes precedentes deste Supremo Tribunal Federal:
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA. ORDEM CONCEDIDA.
I - Nos termos da jurisprudência desta Segunda Turma, a manutenção da prisão provisória é incompatível com a fixação de regime de início de cumprimento de pena menos severo que o fechado. Precedentes.
II – Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente e determinar a sua imediata soltura, sem prejuízo da fixação, pelo juízo sentenciante, de uma ou mais medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso entenda necessário.
(HC 138.122, ministro Ricardo Lewandowski)
Agravo regimental no habeas corpus. Direito Penal. Processual Penal. Constitucional. Incompatibilidade entre a fixação do regime semiaberto de cumprimento de pena e a manutenção de prisão preventiva até que seja julgada apelação interposta pela defesa. Constrangimento ilegal. Ordem concedida (art. 192 do RISTF). Precedentes. Pretensão de reforma da decisão por meio da qual foi afastada a custódia. Inviabilidade. Agravo regimental não provido.
1. A imposição, cautelarmente, de regime mais gravoso à liberdade do paciente do que aquele estabelecido no próprio título penal condenatório para desconto da pena corporal traduz verdadeiro constrangimento ilegal, a justificar a concessão do habeas corpus.
2. Agravo regimental não provido.
(HC 191.908 AgR, ministro Dias Toffoli)
Agravo regimental no habeas corpus. 2. Penal e Processual Penal. 3. Óbice de dupla supressão de instância. 4. Incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto fixado na sentença condenatória. Em casos excepcionais, desde que respeitada a proporcionalidade, admite-se a manutenção da prisão preventiva. Precedentes. 5. Descabimento neste caso concreto. 6. Agravo regimental desprovido.
(HC 222.551 AgR, ministro Gilmar Mendes)
Entendo, desta forma, que ao manter o decreto de prisão preventiva imposto ao paciente, a decisão impugnada decidiu em desacordo com a firme jurisprudência desta Suprema Corte.
Portanto, ainda que com a ressalva da minha posição, não vejo motivo para adoção de entendimento diverso, sob pena de violar o princípio da colegialidade e instaurar um clima de instabilidade aos jurisdicionados, de todo indesejável e violador da segurança jurídica que se espera do Supremo.
3. Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, facultando ao Juízo da (Ação Penal n. Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Unaí/MG ) a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319).
4. Intime-se. Publique-se. Comunique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2023.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
23/08/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
1. A defesa de Marcos Vinicius de Oliveira Tome impetrou habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra decisão monocrática que, proferida por ministro do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu pleito cautelar requerido em favor do paciente.
Pretende, em síntese, a revogação da prisão preventiva, uma vez fixado na sentença condenatória o regime semiaberto e indeferido o direito de recorrer em liberdade.
É o relatório.
2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.
Reputo inadmissível o presente habeas corpus, nos termos da conhecida dicção do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Esta Suprema Corte consolidou sua jurisprudência no sentido de não se conhecer de habeas corpus, quando impetrado contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior, em razão de caracterizar-se inadmissível supressão de instância. Ilustram essa orientação os seguintes acórdãos: HC 154.958 AgR, ministro Gilmar Mendes; HC 160.358 AgR, ministro Dias Toffoli; HC 186.240 AgR, ministra Rosa Weber; HC 187.298 AgR, ministra Cármen Lúcia; HC 190.780 AgR, ministro Edson Fachin.
Todavia, mesmo quando inadmissível o habeas corpus, esta Excelsa Corte entende ser possível a concessão da ordem de ofício, desde que caracterizada situação de flagrante ilegalidade (HC 118.560, ministro Ricardo Lewandowski; HC 165.376, ministra Cármen Lúcia), o que se verifica no caso em exame.
Conforme se observa dos autos, o paciente foi condenado . Confira-se fragmento do ato impugnado nesta impetração (eDoc 10):a pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade
[...] houve a prolação de sentença condenatória, cominando-se as penas de 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e 1 ano de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 560 dias-multa, negado o apelo em liberdade (Processo n. 0014945-11.2022.8.13.0704, da Vara Criminal da comarca de Unaí/MG - fls. 28/46).
É certo que, atento às particularidades do caso concreto, já manifestei, em outra oportunidade, entendimento no sentido de que não há incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, desde que a pessoa condenada cumpra a pena em estabelecimento prisional adequado e em harmonia com o regime que lhe foi inicialmente fixado (HC 203.302 AgR, ministro Nunes Marques).
Ocorre, entretanto, que esta Suprema Corte possui orientação consolidada no sentido de que fixado regime inicial de cumprimento de pena menos severo do que o fechado, “a manutenção da prisão preventiva, própria das cautelares, representaria, em última análise, a legitimação da execução provisória da pena em regime mais gravoso do que o fixado no próprio título penal condenatório” (HC 165.932, ministro Edson Fachin).
Cito, seguindo a mesma interpretação – incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto e a manutenção da prisão cautelar –, dentre muitos outros (HC 185.087 AgR, ministro Celso de Mello; HC 198.912, ministro Marco Aurélio), os seguintes precedentes deste Supremo Tribunal Federal:
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA. ORDEM CONCEDIDA.
I - Nos termos da jurisprudência desta Segunda Turma, a manutenção da prisão provisória é incompatível com a fixação de regime de início de cumprimento de pena menos severo que o fechado. Precedentes.
II – Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente e determinar a sua imediata soltura, sem prejuízo da fixação, pelo juízo sentenciante, de uma ou mais medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso entenda necessário.
(HC 138.122, ministro Ricardo Lewandowski)
Agravo regimental no habeas corpus. Direito Penal. Processual Penal. Constitucional. Incompatibilidade entre a fixação do regime semiaberto de cumprimento de pena e a manutenção de prisão preventiva até que seja julgada apelação interposta pela defesa. Constrangimento ilegal. Ordem concedida (art. 192 do RISTF). Precedentes. Pretensão de reforma da decisão por meio da qual foi afastada a custódia. Inviabilidade. Agravo regimental não provido.
1. A imposição, cautelarmente, de regime mais gravoso à liberdade do paciente do que aquele estabelecido no próprio título penal condenatório para desconto da pena corporal traduz verdadeiro constrangimento ilegal, a justificar a concessão do habeas corpus.
2. Agravo regimental não provido.
(HC 191.908 AgR, ministro Dias Toffoli)
Agravo regimental no habeas corpus. 2. Penal e Processual Penal. 3. Óbice de dupla supressão de instância. 4. Incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto fixado na sentença condenatória. Em casos excepcionais, desde que respeitada a proporcionalidade, admite-se a manutenção da prisão preventiva. Precedentes. 5. Descabimento neste caso concreto. 6. Agravo regimental desprovido.
(HC 222.551 AgR, ministro Gilmar Mendes)
Entendo, desta forma, que ao manter o decreto de prisão preventiva imposto ao paciente, a decisão impugnada decidiu em desacordo com a firme jurisprudência desta Suprema Corte.
Portanto, ainda que com a ressalva da minha posição, não vejo motivo para adoção de entendimento diverso, sob pena de violar o princípio da colegialidade e instaurar um clima de instabilidade aos jurisdicionados, de todo indesejável e violador da segurança jurídica que se espera do Supremo.
3. Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, facultando ao Juízo da (Ação Penal n. Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Unaí/MG ) a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319).
4. Intime-se. Publique-se. Comunique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2023.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
18/08/2023 Visualizar PDF
17/08/2023 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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