Informações do processo HC 231242

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 17/08/2023 a 23/08/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

23/08/2023 Visualizar PDF

Decisão:

Vistos.

Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de , apontando como autoridades coatoras o Valmir Alves da Silva.

Narram os autos que o paciente cumpre pena de O Juízo sentenciante negou o direito de recorrer em liberdade.7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º-A, I, do CP.

A impetrante diz do constrangimento ilegal a que está sujeito o paciente referindo ao descumprimento da Reclamação nº 59.966 e da Súmula Vinculante 56, assinala, ainda, a suposta morosidade de informações no HC 230.340.

Requer seja concedida a ordem para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente ou substituída por domiciliar com uso de tornozeleira eletrônica.

Examinados os autos, decido.

Há óbice jurídico-processual para o conhecimento da impetração.

A impetrante aponta como ato coator decisão proferida pelo .Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Salvador

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal não é competente para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, não tendo o paciente, no caso presente, foro privilegiado nesta Corte para efeito de ações penais por crimes comuns ou de responsabilidade (art. 102, inciso I, alíneas ‘d’ e ‘i’, da Constituição Federal).

Nesse sentido, anoto:

EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Processual Penal. Prisão preventiva (CPP, art. 312). Regimental não provido. Impetração contra ato de juiz de primeiro grau. Incompetência manifesta. Inexistência de ilegalidade flagrante. Regimental não provido. 1. O Supremo Tribunal Federal não é competente para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, não tendo o paciente foro privilegiado na Corte para efeito de ações penais por crimes comuns ou de responsabilidade (art. 102, inciso I, alíneas d e i, da Constituição Federal). 2. Regimental ao qual se nega provimento.(HC 129888 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe-25-09-2015)

A ausência, portanto, de competência funcional da Corte para processar e julgar afasta a possibilidade de se discutir as questões postas à apreciação nesta impetração.

Por essas razões, por não vislumbrar constrangimento ilegal passível de questionamento nesta Corte, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento deste habeas corpus, a ele nego seguimento (RISTF, art. 21, § 1º).

Publique-se.

Brasília, 18 de agosto de 2023.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1245 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/08/2023 Visualizar PDF

Decisão:

Vistos.

Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de , apontando como autoridades coatoras o Valmir Alves da Silva.

Narram os autos que o paciente cumpre pena de O Juízo sentenciante negou o direito de recorrer em liberdade.7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º-A, I, do CP.

A impetrante diz do constrangimento ilegal a que está sujeito o paciente referindo ao descumprimento da Reclamação nº 59.966 e da Súmula Vinculante 56, assinala, ainda, a suposta morosidade de informações no HC 230.340.

Requer seja concedida a ordem para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente ou substituída por domiciliar com uso de tornozeleira eletrônica.

Examinados os autos, decido.

Há óbice jurídico-processual para o conhecimento da impetração.

A impetrante aponta como ato coator decisão proferida pelo .Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Salvador

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal não é competente para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, não tendo o paciente, no caso presente, foro privilegiado nesta Corte para efeito de ações penais por crimes comuns ou de responsabilidade (art. 102, inciso I, alíneas ‘d’ e ‘i’, da Constituição Federal).

Nesse sentido, anoto:

EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Processual Penal. Prisão preventiva (CPP, art. 312). Regimental não provido. Impetração contra ato de juiz de primeiro grau. Incompetência manifesta. Inexistência de ilegalidade flagrante. Regimental não provido. 1. O Supremo Tribunal Federal não é competente para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, não tendo o paciente foro privilegiado na Corte para efeito de ações penais por crimes comuns ou de responsabilidade (art. 102, inciso I, alíneas d e i, da Constituição Federal). 2. Regimental ao qual se nega provimento.(HC 129888 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe-25-09-2015)

A ausência, portanto, de competência funcional da Corte para processar e julgar afasta a possibilidade de se discutir as questões postas à apreciação nesta impetração.

Por essas razões, por não vislumbrar constrangimento ilegal passível de questionamento nesta Corte, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento deste habeas corpus, a ele nego seguimento (RISTF, art. 21, § 1º).

Publique-se.

Brasília, 18 de agosto de 2023.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2026 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/08/2023 Visualizar PDF

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