Informações do processo HC 231223

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 17/08/2023 a 24/08/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

24/08/2023 Visualizar PDF

Decisão: Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida no âmbito do STJ, que indeferiu liminarmente o HC 844539/AL (eDOC 23).

Busca-se, em síntese, a anulação da decisão de pronúncia por estar embasada exclusivamente em depoimentos “de ouvir dizer”, sem confirmação por fonte direta.

É o relatório. Decido.


1. No caso, a apontada ilegalidade não pode ser aferida de pronto.

Verifico que o impetrante não trouxe aos autos a decisão proferida no âmbito do Tribunal local - documento indispensável à aferição da ilegalidade ora aventada.

Assim, a instrução deficitária inviabiliza a análise do constrangimento ilegal invocado pelo impetrante e a concessão da ordem pleiteada.

Acrescente-se que, consoante reiterada jurisprudência da Corte, “constitui ônus do impetrante instruir adequadamente o writ com os documentos necessários ao exame da pretensão posta em juízo(HC 95.434, Primeira Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 25.08.2009). No mesmo sentido: HC 130.240 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24.11.2015 e HC 131.202 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03.03.2016.


2. Posto isso, com fulcro no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 22 de agosto de 2023.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2185 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2023 Visualizar PDF

Decisão: Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida no âmbito do STJ, que indeferiu liminarmente o HC 844539/AL (eDOC 23).

Busca-se, em síntese, a anulação da decisão de pronúncia por estar embasada exclusivamente em depoimentos “de ouvir dizer”, sem confirmação por fonte direta.

É o relatório. Decido.


1. No caso, a apontada ilegalidade não pode ser aferida de pronto.

Verifico que o impetrante não trouxe aos autos a decisão proferida no âmbito do Tribunal local - documento indispensável à aferição da ilegalidade ora aventada.

Assim, a instrução deficitária inviabiliza a análise do constrangimento ilegal invocado pelo impetrante e a concessão da ordem pleiteada.

Acrescente-se que, consoante reiterada jurisprudência da Corte, “constitui ônus do impetrante instruir adequadamente o writ com os documentos necessários ao exame da pretensão posta em juízo(HC 95.434, Primeira Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 25.08.2009). No mesmo sentido: HC 130.240 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24.11.2015 e HC 131.202 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03.03.2016.


2. Posto isso, com fulcro no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 22 de agosto de 2023.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 3540 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/08/2023 Visualizar PDF

17/08/2023 Visualizar PDF