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Movimentações Ano de 2023
24/08/2023 Visualizar PDF
Decisão: Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida no âmbito do STJ, que indeferiu liminarmente o HC 844539/AL (eDOC 23).
Busca-se, em síntese, a anulação da decisão de pronúncia por estar embasada exclusivamente em depoimentos “de ouvir dizer”, sem confirmação por fonte direta.
É o relatório. Decido.
1. No caso, a apontada ilegalidade não pode ser aferida de pronto.
Verifico que o impetrante não trouxe aos autos a decisão proferida no âmbito do Tribunal local - documento indispensável à aferição da ilegalidade ora aventada.
Assim, a instrução deficitária inviabiliza a análise do constrangimento ilegal invocado pelo impetrante e a concessão da ordem pleiteada.
Acrescente-se que, consoante reiterada jurisprudência da Corte, “constitui ônus do impetrante instruir adequadamente o writ com os documentos necessários ao exame da pretensão posta em juízo” (HC 95.434, Primeira Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 25.08.2009). No mesmo sentido: HC 130.240 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24.11.2015 e HC 131.202 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03.03.2016.
2. Posto isso, com fulcro no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 22 de agosto de 2023.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
23/08/2023 Visualizar PDF
Decisão: Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida no âmbito do STJ, que indeferiu liminarmente o HC 844539/AL (eDOC 23).
Busca-se, em síntese, a anulação da decisão de pronúncia por estar embasada exclusivamente em depoimentos “de ouvir dizer”, sem confirmação por fonte direta.
É o relatório. Decido.
1. No caso, a apontada ilegalidade não pode ser aferida de pronto.
Verifico que o impetrante não trouxe aos autos a decisão proferida no âmbito do Tribunal local - documento indispensável à aferição da ilegalidade ora aventada.
Assim, a instrução deficitária inviabiliza a análise do constrangimento ilegal invocado pelo impetrante e a concessão da ordem pleiteada.
Acrescente-se que, consoante reiterada jurisprudência da Corte, “constitui ônus do impetrante instruir adequadamente o writ com os documentos necessários ao exame da pretensão posta em juízo” (HC 95.434, Primeira Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 25.08.2009). No mesmo sentido: HC 130.240 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24.11.2015 e HC 131.202 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03.03.2016.
2. Posto isso, com fulcro no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 22 de agosto de 2023.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
18/08/2023 Visualizar PDF
17/08/2023 Visualizar PDF
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