Informações do processo AP 1982

  • Movimentações
  • 28
  • Data
  • 17/08/2023 a 15/10/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024 2023

29/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação penal para condenar o réu ALEXANDRE DA COSTA OLIVEIRA, em concurso material (CP, art. 69), a: (1) 1 (um) ano de reclusão pela prática do crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal (Associação Criminosa), substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, pela pena restritiva de direitos, consistente em: (1.1) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução; (1.2) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução; (1.3) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena; (1.4) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena; (1.5) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome do condenado; (1.6) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente; (2) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais); (3) R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), como pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos, a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985. Havendo descumprimento injustificado da pena substitutiva imposta, a pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 5º, do Código Penal. Após o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; (b) expeça-se guia de execução definitiva. Custas pelo condenado (art. 804 do Código de Processo Penal). Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça e Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.

Retirado da página 1465 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/09/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal




Retirado da página 153 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/09/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal




Retirado da página 2165 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

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DESPACHO



Encaminhem-se os presentes autos à Presidência desta Corte, a fim de incluí-los em pauta para julgamento.


Publique-se.


Brasília, 19 de agosto de 2024.



Ministro NUNES MARQUES

Revisor

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 2193 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/06/2024 Visualizar PDF

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                                                                                            Despacho

Intimadas as partes em audiência para requerimento de diligências (art. 402 do Código de Processo Penal e art. 10 da Lei 8.038/90), a Procuradoria-Geral da República requereu “a confirmação da extração dos dados contidos no celular referido no Termo de Apreensão que consta na fl. 122 e encaminhamento do respectivo laudo e relatório de análise quanto ao conteúdo do aparelho. “ (eDoc. 73)

Em resposta, a autoridade policial encaminhou Laudo com análise do conteúdo do aparelho celular apreendido em posse do réu. (eDoc. 84)

Assim, INTIMEM-SE as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.

OFICIE-SE ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal Regional Federal da residência do acusado, bem como ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que enviem, em 5 (cinco) dias, as respectivas certidões de antecedentes criminais da parte acusada, observando que, na hipótese de ser positiva, deverá, também, vir acompanhada da certidão de objeto e pé, com efetivo detalhamento do trâmite do processo mencionado.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 4 de junho de 2024.

                                            Ministro Alexandre de Moraes

                                                                          Relator

                                              Documento assinado digitalmente



Retirado da página 601 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/06/2024 Visualizar PDF

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                                                                                            Despacho

Intimadas as partes em audiência para requerimento de diligências (art. 402 do Código de Processo Penal e art. 10 da Lei 8.038/90), a Procuradoria-Geral da República requereu “a confirmação da extração dos dados contidos no celular referido no Termo de Apreensão que consta na fl. 122 e encaminhamento do respectivo laudo e relatório de análise quanto ao conteúdo do aparelho. “ (eDoc. 73)

Em resposta, a autoridade policial encaminhou Laudo com análise do conteúdo do aparelho celular apreendido em posse do réu. (eDoc. 84)

Assim, INTIMEM-SE as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.

OFICIE-SE ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal Regional Federal da residência do acusado, bem como ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que enviem, em 5 (cinco) dias, as respectivas certidões de antecedentes criminais da parte acusada, observando que, na hipótese de ser positiva, deverá, também, vir acompanhada da certidão de objeto e pé, com efetivo detalhamento do trâmite do processo mencionado.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 4 de junho de 2024.

                                            Ministro Alexandre de Moraes

                                                                          Relator

                                              Documento assinado digitalmente



Retirado da página 776 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/06/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO

                                                                                            Despacho

Intimadas as partes em audiência para requerimento de diligências (art. 402 do Código de Processo Penal e art. 10 da Lei 8.038/90), a Procuradoria-Geral da República requereu “a confirmação da extração dos dados contidos no celular referido no Termo de Apreensão que consta na fl. 122 e encaminhamento do respectivo laudo e relatório de análise quanto ao conteúdo do aparelho. “ (eDoc. 73)

Em resposta, a autoridade policial encaminhou Laudo com análise do conteúdo do aparelho celular apreendido em posse do réu. (eDoc. 84)

Assim, INTIMEM-SE as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.

OFICIE-SE ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal Regional Federal da residência do acusado, bem como ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que enviem, em 5 (cinco) dias, as respectivas certidões de antecedentes criminais da parte acusada, observando que, na hipótese de ser positiva, deverá, também, vir acompanhada da certidão de objeto e pé, com efetivo detalhamento do trâmite do processo mencionado.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 4 de junho de 2024.

                                            Ministro Alexandre de Moraes

                                                                          Relator

                                              Documento assinado digitalmente



Retirado da página 1079 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/06/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO

                                                                                            Despacho

Intimadas as partes em audiência para requerimento de diligências (art. 402 do Código de Processo Penal e art. 10 da Lei 8.038/90), a Procuradoria-Geral da República requereu “a confirmação da extração dos dados contidos no celular referido no Termo de Apreensão que consta na fl. 122 e encaminhamento do respectivo laudo e relatório de análise quanto ao conteúdo do aparelho. “ (eDoc. 73)

Em resposta, a autoridade policial encaminhou Laudo com análise do conteúdo do aparelho celular apreendido em posse do réu. (eDoc. 84)

Assim, INTIMEM-SE as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.

OFICIE-SE ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal Regional Federal da residência do acusado, bem como ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que enviem, em 5 (cinco) dias, as respectivas certidões de antecedentes criminais da parte acusada, observando que, na hipótese de ser positiva, deverá, também, vir acompanhada da certidão de objeto e pé, com efetivo detalhamento do trâmite do processo mencionado.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 4 de junho de 2024.

                                            Ministro Alexandre de Moraes

                                                                          Relator

                                              Documento assinado digitalmente



Retirado da página 1607 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
Decisão

Trata-se de ação penal em face de ALEXANDRE DA COSTA OLIVEIRA, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/2023).

A denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República imputa a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal.

A prisão do investigado foi efetivada em 9/1/2023 e, em 2/3/2023, converti sua prisão em medidas cautelares diversas (Pet 10820).

Em 16/4/2024, encerrado o interrogatório do réu e aberta a fase de requerimentos, foi requerida a revogação das medidas cautelares, especialmente o uso da tornozeleira eletrônica, sob a justificativa de que    faz aproximadamente 6 meses que o Requerente está sob monitoramento eletrônico, e embora sua residência e seu local de trabalho estejam atualmente na cidade de Divinópolis, por diversas vezes surgiram propostas de prestação de serviços fora da Comarca bem como que o denunciado está sob monitoramento eletrônico há cento e oitenta dias, o que seria inadmissível em razão da medida não possuir caráter perpétuo .

As partes foram intimadas em audiência para se manifestarem sobre necessidade da realização de diligências (art. 402, do CPP) e para manifestação da Procuradoria-Geral da República a respeito do requerimento defensivo de revogação das medidas cautelares.

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República opinou pelo indeferimento do pedido de revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao denunciado. Na mesma ocasião, requereu: a confirmação da extração dos dados contidos no celular referido no Termo de Apreensão que consta na fl. 122 e encaminhamento do respectivo laudo e relatório de análise quanto ao conteúdo do aparelho.    (eDoc. 73)

É o relatório. DECIDO.

Em relação ao requerimento formulado pela Defesa, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo indeferimento da revogação das medidas cautelares, ressaltando que (eDoc. 73):


O denunciado teve sua prisão preventiva convertida em medidas cautelares diversas, as quais pressupõem a limitação na esfera de direitos individuais, proporcionais aos ilícitos imputados e às consequências jurídicas inerentes ao fato. O deferimento das medidas demanda, portanto, o compromisso do investigado em cumpri-las, ciente de que a violação poderá resultar no seu retorno à segregação cautelar. Nesse sentido, apesar de o trabalho exercido pelo denunciado demandar, supostamente, o seu deslocamento entre diversas comarcas do Estado de Minas Gerais, não se pode relativizar a medida de modo ilimitado, sob pena de tornarem inócuas as suas finalidades. Além disso, a defesa não apresenta o parâmetro necessário ao efetivo exercício das atividades do denunciado, o que impede a análise do pedido subsidiário. Nesse ponto, a região Centro-Oeste de Minas Gerais é composta por oito municípios, de modo que ampliar o monitoramento para todo o perímetro, igualmente, desvirtuaria sua finalidade. Os elementos trazidos na manifestação da defesa, portanto, não afastam os fundamentos que legitimaram a imposição, ao denunciado, das medidas cautelares diversas da prisão


Em relação ao requerimento de revogação das medidas cautelares impostas, observo que, em 2/3/2023, concedi a liberdade provisória a ALEXANDRE DA COSTA OLIVEIRA, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares:

(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo declinado na audiência de custódia;

(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 24 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;

(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;

(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;

(vi) Proibição de utilização de redes sociais;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.


Não existe motivo para a modificação das medidas cautelares impostas, pois inalterados os requisitos fáticos que motivaram a sua imposição. O requerimento não se trata de situação extraordinária a justificar a revogação ou flexibilização da medida.

Cumpre ressaltar que cabe ao requerente adequar suas atividades às medidas cautelares determinadas e não o contrário.

Além disso, pedidos genéricos da Defesa não podem ser acolhidos, cuja autorização deverá ser solicitada de forma individualizada, sob pena de indeferimento.

Quanto ao requerimento de diligências da Procuradoria-Geral da República, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.

Consta, conforme informado pela Procuradoria-Geral da República, Termo de apreensão de 01 aparelho celular (eDoc. 2    fl. 77).

No entanto, ainda não foram juntados quaisquer relatórios ou laudos pela Polícia Federal referentes à extração de dados do aparelho celular, razão pela qual verifico a necessidade e pertinência do pleito ministerial.

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MANTENHO as medidas cautelares impostas ao réu ALEXANDRE DA COSTA OLIVEIRA e DEFIRO o pedido de diligências formulado pela Procuradoria-Geral da República, e determino:

OFICIE-SE à Polícia Federal, para que encaminhe aos autos, no prazo de 10 (dez) dias: (i) os respectivos laudos e relatórios de análise de extração de dados no celular referidos nos Termos de Apreensão (eDoc. 2    fl. 77).


Intimem-se.

Publique-se.


Brasília, 26 de abril de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

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Retirado da página 1238 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão

Trata-se de ação penal em face de ALEXANDRE DA COSTA OLIVEIRA, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/2023).

A denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República imputa a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal.

A prisão do investigado foi efetivada em 9/1/2023 e, em 2/3/2023, converti sua prisão em medidas cautelares diversas (Pet 10820).

Em 16/4/2024, encerrado o interrogatório do réu e aberta a fase de requerimentos, foi requerida a revogação das medidas cautelares, especialmente o uso da tornozeleira eletrônica, sob a justificativa de que    faz aproximadamente 6 meses que o Requerente está sob monitoramento eletrônico, e embora sua residência e seu local de trabalho estejam atualmente na cidade de Divinópolis, por diversas vezes surgiram propostas de prestação de serviços fora da Comarca bem como que o denunciado está sob monitoramento eletrônico há cento e oitenta dias, o que seria inadmissível em razão da medida não possuir caráter perpétuo .

As partes foram intimadas em audiência para se manifestarem sobre necessidade da realização de diligências (art. 402, do CPP) e para manifestação da Procuradoria-Geral da República a respeito do requerimento defensivo de revogação das medidas cautelares.

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República opinou pelo indeferimento do pedido de revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao denunciado. Na mesma ocasião, requereu: a confirmação da extração dos dados contidos no celular referido no Termo de Apreensão que consta na fl. 122 e encaminhamento do respectivo laudo e relatório de análise quanto ao conteúdo do aparelho.    (eDoc. 73)

É o relatório. DECIDO.

Em relação ao requerimento formulado pela Defesa, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo indeferimento da revogação das medidas cautelares, ressaltando que (eDoc. 73):


O denunciado teve sua prisão preventiva convertida em medidas cautelares diversas, as quais pressupõem a limitação na esfera de direitos individuais, proporcionais aos ilícitos imputados e às consequências jurídicas inerentes ao fato. O deferimento das medidas demanda, portanto, o compromisso do investigado em cumpri-las, ciente de que a violação poderá resultar no seu retorno à segregação cautelar. Nesse sentido, apesar de o trabalho exercido pelo denunciado demandar, supostamente, o seu deslocamento entre diversas comarcas do Estado de Minas Gerais, não se pode relativizar a medida de modo ilimitado, sob pena de tornarem inócuas as suas finalidades. Além disso, a defesa não apresenta o parâmetro necessário ao efetivo exercício das atividades do denunciado, o que impede a análise do pedido subsidiário. Nesse ponto, a região Centro-Oeste de Minas Gerais é composta por oito municípios, de modo que ampliar o monitoramento para todo o perímetro, igualmente, desvirtuaria sua finalidade. Os elementos trazidos na manifestação da defesa, portanto, não afastam os fundamentos que legitimaram a imposição, ao denunciado, das medidas cautelares diversas da prisão


Em relação ao requerimento de revogação das medidas cautelares impostas, observo que, em 2/3/2023, concedi a liberdade provisória a ALEXANDRE DA COSTA OLIVEIRA, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares:

(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo declinado na audiência de custódia;

(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 24 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;

(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;

(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;

(vi) Proibição de utilização de redes sociais;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.


Não existe motivo para a modificação das medidas cautelares impostas, pois inalterados os requisitos fáticos que motivaram a sua imposição. O requerimento não se trata de situação extraordinária a justificar a revogação ou flexibilização da medida.

Cumpre ressaltar que cabe ao requerente adequar suas atividades às medidas cautelares determinadas e não o contrário.

Além disso, pedidos genéricos da Defesa não podem ser acolhidos, cuja autorização deverá ser solicitada de forma individualizada, sob pena de indeferimento.

Quanto ao requerimento de diligências da Procuradoria-Geral da República, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.

Consta, conforme informado pela Procuradoria-Geral da República, Termo de apreensão de 01 aparelho celular (eDoc. 2    fl. 77).

No entanto, ainda não foram juntados quaisquer relatórios ou laudos pela Polícia Federal referentes à extração de dados do aparelho celular, razão pela qual verifico a necessidade e pertinência do pleito ministerial.

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MANTENHO as medidas cautelares impostas ao réu ALEXANDRE DA COSTA OLIVEIRA e DEFIRO o pedido de diligências formulado pela Procuradoria-Geral da República, e determino:

OFICIE-SE à Polícia Federal, para que encaminhe aos autos, no prazo de 10 (dez) dias: (i) os respectivos laudos e relatórios de análise de extração de dados no celular referidos nos Termos de Apreensão (eDoc. 2    fl. 77).


Intimem-se.

Publique-se.


Brasília, 26 de abril de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

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Retirado da página 641 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/04/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
                                                                            Despacho

Trata-se de ação penal em face de ALEXANDRE DA COSTA OLIVEIRA, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/2023).

A denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República imputa a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal.

Na oportunidade do oferecimento da denúncia foram arroladas, pelo Parquet, 4 (quatro) testemunhas.

Efetivada a citação (eDoc. 40), foi apresentada defesa prévia e foram arroladas 14 (quatorze) testemunhas, 10 (dez) próprias e 4 (quatro) comuns à acusação (eDoc. 46).

É o breve relato. DECIDO.


Ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO desta Ação Penal, para oitiva das testemunhas arroladas na denúncia, para as 14h00 do dia 15/4/2024, a ser realizada por videoconferência e presidida pelo Magistrado Instrutor deste Gabinete, Airton Vieira (art. 21-A do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), ocasião em que serão inquiridas as seguintes testemunhas:


1. CARLOS EDUARDO MELO DE SOUZA: Policial Militar do Distrito Federal, matrícula nº 505579, comandante do BOPE da PMDF, Brasília/DF;

2. HERMISON BERNARDES RANGEL: Policial Militar do Distrito Federal, matrícula nº 242543, operador do grupo de intervenção tática do BOPE da PMDF, Brasília/DF,

3. JOSÉ ROBERTO SOARES DA SILVA: Policial Militar do Distrito Federal, matrícula nº 868105, motorista do comandante do BOPE da PMDF, Brasília/DF; e

4. RONALDO PIRES DA ROCHA: Policial Militar do Distrito Federal, matrícula nº 747849, negociador do BOPE da PMDF, Brasília/DF;


DESIGNO, ainda, o dia 16/4/2024, às 14h00min, para oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, ocasião em que, também, será realizado o interrogatório do réu (art. 400 do Código de Processo Penal)..

Deverá a Secretaria disponibilizar sala de audiência, nas dependências do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, de onde o ato de oitiva das testemunha e interrogatório será conduzido, com apoio de pessoal e equipamentos, inclusive com o fornecimento de link para a videoconferência e encaminhamento às partes.

As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pela defesa em audiência, independentemente de intimação, FICANDO INDEFERIDA, desde já, a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, cujos depoimentos deverão ser substituídos por declarações escritas, até a data da audiência de instrução.

Em se tratando de servidor público a Secretaria deverá observar o cumprimento do disposto no § 3º do art. 221 do CPP.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 3 de abril de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 396 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
                                                                            Despacho

Trata-se de ação penal em face de ALEXANDRE DA COSTA OLIVEIRA, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/2023).

A denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República imputa a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal.

Na oportunidade do oferecimento da denúncia foram arroladas, pelo Parquet, 4 (quatro) testemunhas.

Efetivada a citação (eDoc. 40), foi apresentada defesa prévia e foram arroladas 14 (quatorze) testemunhas, 10 (dez) próprias e 4 (quatro) comuns à acusação (eDoc. 46).

É o breve relato. DECIDO.


Ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO desta Ação Penal, para oitiva das testemunhas arroladas na denúncia, para as 14h00 do dia 15/4/2024, a ser realizada por videoconferência e presidida pelo Magistrado Instrutor deste Gabinete, Airton Vieira (art. 21-A do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), ocasião em que serão inquiridas as seguintes testemunhas:


1. CARLOS EDUARDO MELO DE SOUZA: Policial Militar do Distrito Federal, matrícula nº 505579, comandante do BOPE da PMDF, Brasília/DF;

2. HERMISON BERNARDES RANGEL: Policial Militar do Distrito Federal, matrícula nº 242543, operador do grupo de intervenção tática do BOPE da PMDF, Brasília/DF,

3. JOSÉ ROBERTO SOARES DA SILVA: Policial Militar do Distrito Federal, matrícula nº 868105, motorista do comandante do BOPE da PMDF, Brasília/DF; e

4. RONALDO PIRES DA ROCHA: Policial Militar do Distrito Federal, matrícula nº 747849, negociador do BOPE da PMDF, Brasília/DF;


DESIGNO, ainda, o dia 16/4/2024, às 14h00min, para oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, ocasião em que, também, será realizado o interrogatório do réu (art. 400 do Código de Processo Penal)..

Deverá a Secretaria disponibilizar sala de audiência, nas dependências do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, de onde o ato de oitiva das testemunha e interrogatório será conduzido, com apoio de pessoal e equipamentos, inclusive com o fornecimento de link para a videoconferência e encaminhamento às partes.

As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pela defesa em audiência, independentemente de intimação, FICANDO INDEFERIDA, desde já, a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, cujos depoimentos deverão ser substituídos por declarações escritas, até a data da audiência de instrução.

Em se tratando de servidor público a Secretaria deverá observar o cumprimento do disposto no § 3º do art. 221 do CPP.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 3 de abril de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 436 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão

Diante da manifestação da Procuradoria-Geral da República noticiando a recusa do denunciado em firmar o Acordo de Não Persecução Penal (petição STF nº 9545/2024), determino o levantamento do sobrestamento da presente ação penal.

CITE-SE a parte acusada para ciência dos termos da acusação, bem como INTIME-SE para apresentação de defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 8º da Lei 8.038/90 e 238 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ocasião em que poderá alegar tudo o que interesse à sua defesa, especificar as provas                         pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as, observando-se que:


(a) A instrução do processo obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal (art. 239 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL);

(b) A audiência de instrução será realizada por videoconferência e o interrogatório do réu ocorrerá ao final da instrução, nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal (AP 528 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 8/6/2011);

(c) O processo seguirá sem a sua presença, caso citado(a) ou intimado(a) pessoalmente para qualquer ato, deixe de comparecer sem motivo justificado, ou, na hipótese de mudança de residência, não comunique o novo endereço                         (artigo 367 do Código de Processo Penal);

(d) Na hipótese de não ser encontrado(a) o(a) acusado(a) no endereço dos autos, e esgotados os meios disponíveis para consulta sobre a sua localização, a sua citação se dará por edital, com prazo de 15 (quinze) dias;

(e) As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pela defesa em audiência, independentemente de intimação;

(f) FICA INDEFERIDA, desde já, a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, cujos depoimentos deverão ser substituídos por declarações escritas, até a data da audiência de instrução.


Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 7 de fevereiro de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 200 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão

Diante da manifestação da Procuradoria-Geral da República noticiando a recusa do denunciado em firmar o Acordo de Não Persecução Penal (petição STF nº 9545/2024), determino o levantamento do sobrestamento da presente ação penal.

CITE-SE a parte acusada para ciência dos termos da acusação, bem como INTIME-SE para apresentação de defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 8º da Lei 8.038/90 e 238 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ocasião em que poderá alegar tudo o que interesse à sua defesa, especificar as provas                         pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as, observando-se que:


(a) A instrução do processo obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal (art. 239 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL);

(b) A audiência de instrução será realizada por videoconferência e o interrogatório do réu ocorrerá ao final da instrução, nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal (AP 528 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 8/6/2011);

(c) O processo seguirá sem a sua presença, caso citado(a) ou intimado(a) pessoalmente para qualquer ato, deixe de comparecer sem motivo justificado, ou, na hipótese de mudança de residência, não comunique o novo endereço                         (artigo 367 do Código de Processo Penal);

(d) Na hipótese de não ser encontrado(a) o(a) acusado(a) no endereço dos autos, e esgotados os meios disponíveis para consulta sobre a sua localização, a sua citação se dará por edital, com prazo de 15 (quinze) dias;

(e) As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pela defesa em audiência, independentemente de intimação;

(f) FICA INDEFERIDA, desde já, a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, cujos depoimentos deverão ser substituídos por declarações escritas, até a data da audiência de instrução.


Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 7 de fevereiro de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 199 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão