Informações do processo AP 1982

  • Movimentações
  • 28
  • Data
  • 17/08/2023 a 15/10/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024 2023

15/10/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de ALEXANDRE DA COSTA OLIVEIRA, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:



- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome do condenado;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena (eDoc. 119).

O acórdão condenatório transitou em julgado em 11/3/2025 (eDoc. 133).

Em 28/3/2025, em razão do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a ALEXANDRE DA COSTA OLIVEIRA (eDoc. 134).

O encaminhou petição da Defesa de Juízo da Vara de Execução Criminal de Divinópolis/MG ALEXANDRE DA COSTA OLIVEIRA, por meio da qual formulou os seguintes requerimentos (eDoc. 172, fls. 4-8):


a) O reconhecimento da detração penal no período de 09/01/2023 até a presente data, totalizando 884 (oitocentos e oitenta e quatro) dias de efetiva restrição da liberdade;

b) O reconhecimento de que o total da pena já foi cumprido, 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 1 (um) dia, com consequente declaração de extinção da punibilidade;

c) A dispensa da audiência admonitória, ante a perda de objeto;

d) A juntada dos documentos comprobatórios ora anexados”.


Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo parcial reconhecimento do direito à detração penal ao condenado Alexandre da Costa Oliveira, contabilizando-se apenas o período de sua prisão cautelar (9.1.2023 a 2.3.2023)” (eDoc. 175).


É o relatório. DECIDO.


Dispõe o art. 66, inciso III, “c”, da Lei 7.210/1984 que, compete ao Juiz da execução decidir sobre detração e remição da pena.

Não deve ser acolhido o pedido de detração penal do tempo em que o sentenciado esteve em cumprimento de medidas cautelares.

Inexiste previsão legal de detração do período de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão em relação a penas privativas de liberdade, pois o art. 42 do Código Penal não estende a aplicabilidade do benefício a tal hipótese, sendo, ainda, manifestamente contrária à lei a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para justificar a detração com base no fato de que algumas espécies de medidas cautelares comprometam o status libertatis do acusado.

Além disso, a Lei 12.403/11, que introduziu as medidas cautelares diversas da prisão no processo penal, não previu a possibilidade da detração da pena em razão da aplicação dessas novas medidas.

Destaca-se, ainda, que a jurisprudência desta SUPREMA CORTE é no sentido de que a detração da pena privativa de liberdade não abrange o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, por falta de previsão legal para tanto (HC 205.740/SC, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 28/4/2022). E ainda: HC 81.886/RJ, Rel. Min. MAURÍCIO CORREA, Segunda Turma, DJ de 21/6/2002; HC 144.429/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 21/9/2020; HC 214.862,/SP Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJe de 10/5/2022; RHC 190.429/MS, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 21/7/2021; e RHC 198.272/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 4/11/2021.

Entretanto, é possível a detração de pena em relação ao período de prisão preventiva cumprida pelo requerente, nos termos do art. 42 do Código Penal, de modo que compatível o instituto da detração e as penas restritivas de direitos, em uma interpretação analógica, in bonam partem, uma vez que o réu teve a pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal.

Além disso, não se descuida que havendo descumprimento injustificado da pena substitutiva imposta, a pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade, conforme disposto no artigo 44, § 4º, do Código Penal, e que, com base no mesmo preceito, “no cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

No caso dos autos, verifico que o sentenciado esteve preso preventivamente de 9/1/2023 a 2/3/2023, de modo que o período a ser descontado a título de detração é de 53 (cinquenta e três) dias.

Diante do exposto, nos termos do art. 21, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:


  1. A.INDEFIRO o pedido de detração do período de cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão;

  2. B.HOMOLOGO, para fins de detração, um total de 53 (cinquenta e três) dias, alcançando a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, devendo ser considerada 1 (uma) hora de serviço prestado por cada dia detraído, nos termos do art. 46, §3º, do Código Penal.

  3. C.DETERMINO a expedição de novo ATESTADO DE PENA A CUMPRIR, observada a detração ora homologada, com atualização dos cálculos e ciência à sentenciada, a ser realizada pelo Juízo da Vara de Execução Penal e Precatórias Criminais da Comarca de Divinópolis/MG, devendo ser encaminhado a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no prazo de 5 (cinco) dias.


Oficie-se ao , com cópia da presente decisão, inclusive para que adote imediatamente as providências cabíveis para o início do cumprimento da pena, observados os termos da decisão de 27/3/2025.Juízo da Vara de Execução Penal e Precatórias Criminais da Comarca de Divinópolis/MG

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 14 de outubro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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09/10/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Despacho


Trata-se de Ação Penal autuada em face de ALEXANDRE DA COSTA OLIVEIRA, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:



- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.



Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:



- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome do condenado;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena (eDoc. 119).

O acórdão condenatório transitou em julgado em 11/3/2025 (eDoc. 133).

Em 28/3/2025, em razão do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a ALEXANDRE DA COSTA OLIVEIRA (eDoc.134).

O encaminhou petição da Defesa de Juízo da Vara de Execução Criminal de Divinópolis/MG ALEXANDRE DA COSTA OLIVEIRA, por meio da qual formulou os seguintes requerimentos (eDoc.172, fls.4-8):


a) O reconhecimento da detração penal no período de 09/01/2023 até a presente data, totalizando 884 (oitocentos e oitenta e quatro) dias de efetiva restrição da liberdade;

b) O reconhecimento de que o total da pena já foi cumprido, 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 1 (um) dia, com consequente declaração de extinção da punibilidade;

c) A dispensa da audiência admonitória, ante a perda de objeto;

d) A juntada dos documentos comprobatórios ora anexados”.

É o breve relato. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 8 de outubro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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31/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO

Decisão


Trata-se de Ação Penal autuada em face de ALEXANDRE DA COSTA OLIVEIRA, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:



- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.



Foi substituída a pena privativa de liberdadepor penas restritivas de direitos,, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal,



- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas)30h (trinta horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas)4 (quatro)3h (três horas), distribuída em

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome do condenado;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).



O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena, tudo nos termos da seguinte ementa (eDoc. 119):



Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS. ACAMPAMENTO ILEGAL EM FRENTE DE QUARTEL-GENERAL DO EXÉRCITO. DEFESA INCONSTITUCIONAL DE GOLPE DE ESTADO, INTERVENÇÃO MILITAR E ATAQUES À INDEPENDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. CRIMES MULTITUDINÁRIOS DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (CP, ART. 288, CAPUT) E INCITAÇÃO DE ANIMOSIDADE DAS FORÇAS ARMADAS CONTRA OS PODERES CONSTITUCIONAIS (CP, ART. 286, PARÁGRAFO ÚNICO). MATERIALIDADE E CO-AUTORIA DE ALEXANDRE DA COSTA OLIVEIRA COMPROVADAS. AÇÃO PENAL PROCEDENTE.

1. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para processamento e julgamento da presente ação penal, em face de evidente conexão entre as condutas denunciadas e aquelas investigadas no âmbito mais abrangente dos procedimentos envolvendo investigados com prerrogativa de foro, conforme já decidido por esse Plenário no momento do recebimento da denúncia. Precedentes.

2. Inexistência de inépcia da inicial. Presentes os requisitos do artigo 41 do CPP e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria.

3. Absoluto respeito ao Devido Processo Legal e seus princípios corolários: Ampla defesa e contraditório.

4. Contexto de crimes multitudinários. Acampamento em frente de Quartel General do Exército, em Brasília, com complexa estrutura organizacional. Estabilidade e permanência comprovados. Propósito criminoso amplamente difundido e previamente conhecido. Manifestantes induzindo e instigando as Forças Armadas à tomada inconstitucional de poder, mediante uso da força e quebra da normalidade democrática.

5. CONFISSÃO DO RÉU E DE 443 CO-AUTORES – ao realizarem Acordos de não persecução penal (ANPP) com a PGR – da prática dos crimes de associação criminosa (CP, art. 288, caput) e incitação ao crime, equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais (CP, art. 286, parágrafo único). PROVA TESTEMUNHAL E PRISÃO DO ACUSADO no acampamento em frente ao Quartel-General do Exército.

6. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL para CONDENAR o réu ALEXANDRE DA COSTA OLIVEIRA, em concurso material (CP, art. 69) à (1) 1 (um) ano de reclusão pela prática do crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por pena restritiva de direitos; (2) 20 (vinte) dias multa, cada um no valor de ½ (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 286, parágrafo único, do Código Penal; (3) R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), como pagamento do valor mínimo indenizatória à título de danos morais coletivos, a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.



O acórdão condenatório transitou em julgado em 11/3/2025 (eDoc. 133).


É o breve relato. DECIDO.


Em virtude do trânsito em julgado desta Ação Penal, DETERMINO o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a ALEXANDRE DA COSTA OLIVEIRA, nos seguintes termos:



- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas)30h (trinta horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas)4 (quatro)3h (três horas), distribuída em

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).



DETERMINO, ainda, a expedição de guia de execução penal    a ser realizada pelo    Juízo da Vara de Execução Criminal de Divinópolis/MG, à qual delego a competência para a imediata determinação das providências cabíveis.

Deverá o    Juízo da Vara de Execução Criminal de Divinópolis/MG encaminhar mensalmente – ou no caso de qualquer intercorrência –, a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, relatório circunstanciado sobre o cumprimento da pena pelo condenado, cabendo-lhe dar ciência a esta SUPREMA CORTE de qualquer circunstância relevante no curso do cumprimento da reprimenda.

DETERMINO, ainda, a extração de certidão do acórdão para fins de execução da pena de multa fixada, com remessa da mesma à Procuradoria-Geral da República, para ajuizamento oportuno, junto à Vara de Execução Criminal competente, da execução respectiva, nos termos do art. 164 e seguintes da Lei de Execução Penal c/c. art. 51 do Código Penal.

OFICIE-SE, ainda, ao    Juízo da Vara de Execução Criminal de Divinópolis/MG para que sejam adotadas as medidas pertinentes para a retirada do equipamento de monitoração eletrônica por ocasião do início do cumprimento da pena.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 27 de março de 2025.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 145 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO

Decisão


Trata-se de Ação Penal autuada em face de ALEXANDRE DA COSTA OLIVEIRA, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:



- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.



Foi substituída a pena privativa de liberdadepor penas restritivas de direitos,, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal,



- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas)30h (trinta horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas)4 (quatro)3h (três horas), distribuída em

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome do condenado;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).



O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena, tudo nos termos da seguinte ementa (eDoc. 119):



Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS. ACAMPAMENTO ILEGAL EM FRENTE DE QUARTEL-GENERAL DO EXÉRCITO. DEFESA INCONSTITUCIONAL DE GOLPE DE ESTADO, INTERVENÇÃO MILITAR E ATAQUES À INDEPENDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. CRIMES MULTITUDINÁRIOS DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (CP, ART. 288, CAPUT) E INCITAÇÃO DE ANIMOSIDADE DAS FORÇAS ARMADAS CONTRA OS PODERES CONSTITUCIONAIS (CP, ART. 286, PARÁGRAFO ÚNICO). MATERIALIDADE E CO-AUTORIA DE ALEXANDRE DA COSTA OLIVEIRA COMPROVADAS. AÇÃO PENAL PROCEDENTE.

1. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para processamento e julgamento da presente ação penal, em face de evidente conexão entre as condutas denunciadas e aquelas investigadas no âmbito mais abrangente dos procedimentos envolvendo investigados com prerrogativa de foro, conforme já decidido por esse Plenário no momento do recebimento da denúncia. Precedentes.

2. Inexistência de inépcia da inicial. Presentes os requisitos do artigo 41 do CPP e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria.

3. Absoluto respeito ao Devido Processo Legal e seus princípios corolários: Ampla defesa e contraditório.

4. Contexto de crimes multitudinários. Acampamento em frente de Quartel General do Exército, em Brasília, com complexa estrutura organizacional. Estabilidade e permanência comprovados. Propósito criminoso amplamente difundido e previamente conhecido. Manifestantes induzindo e instigando as Forças Armadas à tomada inconstitucional de poder, mediante uso da força e quebra da normalidade democrática.

5. CONFISSÃO DO RÉU E DE 443 CO-AUTORES – ao realizarem Acordos de não persecução penal (ANPP) com a PGR – da prática dos crimes de associação criminosa (CP, art. 288, caput) e incitação ao crime, equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais (CP, art. 286, parágrafo único). PROVA TESTEMUNHAL E PRISÃO DO ACUSADO no acampamento em frente ao Quartel-General do Exército.

6. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL para CONDENAR o réu ALEXANDRE DA COSTA OLIVEIRA, em concurso material (CP, art. 69) à (1) 1 (um) ano de reclusão pela prática do crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por pena restritiva de direitos; (2) 20 (vinte) dias multa, cada um no valor de ½ (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 286, parágrafo único, do Código Penal; (3) R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), como pagamento do valor mínimo indenizatória à título de danos morais coletivos, a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.



O acórdão condenatório transitou em julgado em 11/3/2025 (eDoc. 133).


É o breve relato. DECIDO.


Em virtude do trânsito em julgado desta Ação Penal, DETERMINO o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a ALEXANDRE DA COSTA OLIVEIRA, nos seguintes termos:



- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas)30h (trinta horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas)4 (quatro)3h (três horas), distribuída em

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).



DETERMINO, ainda, a expedição de guia de execução penal    a ser realizada pelo    Juízo da Vara de Execução Criminal de Divinópolis/MG, à qual delego a competência para a imediata determinação das providências cabíveis.

Deverá o    Juízo da Vara de Execução Criminal de Divinópolis/MG encaminhar mensalmente – ou no caso de qualquer intercorrência –, a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, relatório circunstanciado sobre o cumprimento da pena pelo condenado, cabendo-lhe dar ciência a esta SUPREMA CORTE de qualquer circunstância relevante no curso do cumprimento da reprimenda.

DETERMINO, ainda, a extração de certidão do acórdão para fins de execução da pena de multa fixada, com remessa da mesma à Procuradoria-Geral da República, para ajuizamento oportuno, junto à Vara de Execução Criminal competente, da execução respectiva, nos termos do art. 164 e seguintes da Lei de Execução Penal c/c. art. 51 do Código Penal.

OFICIE-SE, ainda, ao    Juízo da Vara de Execução Criminal de Divinópolis/MG para que sejam adotadas as medidas pertinentes para a retirada do equipamento de monitoração eletrônica por ocasião do início do cumprimento da pena.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 27 de março de 2025.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

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20/03/2025 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de ALEXANDRE DA COSTA OLIVEIRA, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


A pena privativa de liberdade foi substituída, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:


- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome do condenado;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).

O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena, tudo nos termos da seguinte ementa:


Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS. ACAMPAMENTO ILEGAL EM FRENTE DE QUARTEL-GENERAL DO EXÉRCITO. DEFESA INCONSTITUCIONAL DE GOLPE DE ESTADO, INTERVENÇÃO MILITAR E ATAQUES À INDEPENDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. CRIMES MULTITUDINÁRIOS DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (CP, ART. 288, CAPUT) E INCITAÇÃO DE ANIMOSIDADE DAS FORÇAS ARMADAS CONTRA OS PODERES CONSTITUCIONAIS (CP, ART. 286, PARÁGRAFO ÚNICO). MATERIALIDADE E CO-AUTORIA DE ALEXANDRE DA COSTA OLIVEIRA COMPROVADAS. AÇÃO PENAL PROCEDENTE.

1. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para processamento e julgamento da presente ação penal, em face de evidente conexão entre as condutas denunciadas e aquelas investigadas no âmbito mais abrangente dos procedimentos envolvendo investigados com prerrogativa de foro, conforme já decidido por esse Plenário no momento do recebimento da denúncia. Precedentes.

2. Inexistência de inépcia da inicial. Presentes os requisitos do artigo 41 do CPP e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria.

3. Absoluto respeito ao Devido Processo Legal e seus princípios corolários: Ampla defesa e contraditório.

4. Contexto de crimes multitudinários. Acampamento em frente de Quartel General do Exército, em Brasília, com complexa estrutura organizacional. Estabilidade e permanência comprovados. Propósito criminoso amplamente difundido e previamente conhecido. Manifestantes induzindo e instigando as Forças Armadas à tomada inconstitucional de poder, mediante uso da força e quebra da normalidade democrática.

5. CONFISSÃO DO RÉU E DE 443 CO-AUTORES ao realizarem Acordos de não persecução penal (ANPP) com a PGR da prática dos crimes de associação criminosa (CP, art. 288, caput ) e incitação ao crime, equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais (CP, art. 286, parágrafo único). PROVA TESTEMUNHAL E PRISÃO DO ACUSADO no acampamento em frente ao Quartel-General do Exército.

6. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL para CONDENAR o réu ALEXANDRE DA COSTA OLIVEIRA, em concurso material (CP, art. 69) à (1) 1 (um) ano de reclusão pela prática do crime previsto no art. 288, caput , do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por pena restritiva de direitos; (2) 20 (vinte) dias multa, cada um no valor de ½ (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 286, parágrafo único, do Código Penal; (3) R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), como pagamento do valor mínimo indenizatória à título de danos morais coletivos, a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.


Em 31/10/2024, foram opostos embargos de declaração (eDoc. 117), rejeitados pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na Sessão Virtual de 7/2/2025 a 14/2/2025 (eDoc. 123).

Em 10/3/2025, a Defesa de ALEXANDRE DA COSTA OLIVEIRA    interpôs recurso de Apelação (petição STF nº 29249/2025).

Ao final, requereu (eDoc. 127):


1. O provimento integral da apelação, com a consequente reforma da sentença para que seja declarada a absolvição de ALEXANDRE DA COSTA OLIVEIRA, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, pela ausência de provas suficientes para a condenação, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo;

2. Alternativamente, na hipótese de não ser acolhido o pedido de absolvição, requer o reconhecimento da participação de menor importância do apelante, nos termos do artigo 29, §1º, do Código Penal, com a consequente redução da pena imposta;

3. O reconhecimento da nulidade absoluta da sentença por decisão ultra petita, afastando-se a condenação ao pagamento de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) a título de danos morais coletivos, uma vez que tal pedido não foi formulado pela acusação, violando o princípio da congruência e do devido processo legal;

4. A reforma da decisão para que seja delimitado o prazo de suspensão do passaporte do apelante, estabelecendo-se um período proporcional e determinado, respeitando o princípio da proporcionalidade e evitando a imposição de uma sanção indefinida;

5. O acolhimento das teses apresentadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à necessidade de fundamentação das decisões judiciais, com o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja proferida nova decisão devidamente motivada;

6. O deferimento do pedido de gratuidade judiciária, considerando a incapacidade financeira do apelante de arcar com as custas processuais e com o valor da indenização fixada na sentença, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal;

7. Que seja assegurado o devido processo legal na hipótese de conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, garantindo-se o direito de defesa e a fundamentação específica do juízo da execução;

8. A aplicação do princípio da individualização da pena, conforme previsto no artigo 29 do Código Penal, considerando-se as circunstâncias pessoais do apelante, sua primariedade e a ausência de antecedentes criminais.”


É o relatório. DECIDO.


De início, destaco que, nos termos do art. 21, § 1°, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer de recursos inadmissíveis, como é o caso dos autos.

Com efeito, não é cabível apelação contra decisão proferida por Órgão Colegiado desta SUPREMA CORTE.

Dispõe o art. 593 do Código de Processo Penal que caberá Apelação, no prazo de 5 (cinco) dias:


I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;


II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;


III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;.

b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;.

c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;.

d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.


Conforme ensinamentos da doutrina processualística, quando houver controvérsia sobre o recurso cabível, será possível a aplicação do princípio da fungibilidade, que “justifica-se no sistema processual civil sempre que a correlação entre as decisões jurisdicionais e o recurso cabível, prescrita pelo legislador gerar algum tipo de dúvida no caso concreto.” (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil: Volume único. 4. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 1107).

Nesse sentido, cito a decisão monocrática proferida pela Ministra CÁRMEN LUCIA, na PETIÇÃO 12.075/SP, datada de 22/5/2024:


O princípio da fungibilidade recursal aplica-se quando o recurso inadequado pode ser recebido como aquele legalmente previsto, por haver controvérsia, na doutrina ou na jurisprudência, sobre o recurso próprio para impugnar-se a decisão judicial, e o comportamento processual do recorrente não configure erro grosseiro ou má-fé.”


No mesmo sentido, compreendeu o Ministro NUNES MARQUES, para quem “a formalização de recurso manifestamente incabível evidencia erro grosseiro, tornando inaplicável o princípio da fungibilidade recursal” (Pet 11.763 AgR/SP, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 19/9/2024).

Logo, o recurso apropriado na hipótese dos autos seriam os Embargos de Declaração, inclusive já rejeitados, sendo considerado erro grosseiro a interposição do presente recurso, tendo em vista o acórdão condenatório proferido pelo PLENÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Nesse sentido, as questões suscitadas neste requerimento devem ser analisadas em consonância com a legislação de regência, observando-se ainda, o princípio da taxatividade dos recursos em matéria penal.


Diante do exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 19 de março de 2025.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

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Retirado da página 105 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/03/2025 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de ALEXANDRE DA COSTA OLIVEIRA, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


A pena privativa de liberdade foi substituída, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:


- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome do condenado;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).

O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena, tudo nos termos da seguinte ementa:


Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS. ACAMPAMENTO ILEGAL EM FRENTE DE QUARTEL-GENERAL DO EXÉRCITO. DEFESA INCONSTITUCIONAL DE GOLPE DE ESTADO, INTERVENÇÃO MILITAR E ATAQUES À INDEPENDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. CRIMES MULTITUDINÁRIOS DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (CP, ART. 288, CAPUT) E INCITAÇÃO DE ANIMOSIDADE DAS FORÇAS ARMADAS CONTRA OS PODERES CONSTITUCIONAIS (CP, ART. 286, PARÁGRAFO ÚNICO). MATERIALIDADE E CO-AUTORIA DE ALEXANDRE DA COSTA OLIVEIRA COMPROVADAS. AÇÃO PENAL PROCEDENTE.

1. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para processamento e julgamento da presente ação penal, em face de evidente conexão entre as condutas denunciadas e aquelas investigadas no âmbito mais abrangente dos procedimentos envolvendo investigados com prerrogativa de foro, conforme já decidido por esse Plenário no momento do recebimento da denúncia. Precedentes.

2. Inexistência de inépcia da inicial. Presentes os requisitos do artigo 41 do CPP e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria.

3. Absoluto respeito ao Devido Processo Legal e seus princípios corolários: Ampla defesa e contraditório.

4. Contexto de crimes multitudinários. Acampamento em frente de Quartel General do Exército, em Brasília, com complexa estrutura organizacional. Estabilidade e permanência comprovados. Propósito criminoso amplamente difundido e previamente conhecido. Manifestantes induzindo e instigando as Forças Armadas à tomada inconstitucional de poder, mediante uso da força e quebra da normalidade democrática.

5. CONFISSÃO DO RÉU E DE 443 CO-AUTORES ao realizarem Acordos de não persecução penal (ANPP) com a PGR da prática dos crimes de associação criminosa (CP, art. 288, caput ) e incitação ao crime, equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais (CP, art. 286, parágrafo único). PROVA TESTEMUNHAL E PRISÃO DO ACUSADO no acampamento em frente ao Quartel-General do Exército.

6. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL para CONDENAR o réu ALEXANDRE DA COSTA OLIVEIRA, em concurso material (CP, art. 69) à (1) 1 (um) ano de reclusão pela prática do crime previsto no art. 288, caput , do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por pena restritiva de direitos; (2) 20 (vinte) dias multa, cada um no valor de ½ (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 286, parágrafo único, do Código Penal; (3) R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), como pagamento do valor mínimo indenizatória à título de danos morais coletivos, a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.


Em 31/10/2024, foram opostos embargos de declaração (eDoc. 117), rejeitados pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na Sessão Virtual de 7/2/2025 a 14/2/2025 (eDoc. 123).

Em 10/3/2025, a Defesa de ALEXANDRE DA COSTA OLIVEIRA    interpôs recurso de Apelação (petição STF nº 29249/2025).

Ao final, requereu (eDoc. 127):


1. O provimento integral da apelação, com a consequente reforma da sentença para que seja declarada a absolvição de ALEXANDRE DA COSTA OLIVEIRA, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, pela ausência de provas suficientes para a condenação, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo;

2. Alternativamente, na hipótese de não ser acolhido o pedido de absolvição, requer o reconhecimento da participação de menor importância do apelante, nos termos do artigo 29, §1º, do Código Penal, com a consequente redução da pena imposta;

3. O reconhecimento da nulidade absoluta da sentença por decisão ultra petita, afastando-se a condenação ao pagamento de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) a título de danos morais coletivos, uma vez que tal pedido não foi formulado pela acusação, violando o princípio da congruência e do devido processo legal;

4. A reforma da decisão para que seja delimitado o prazo de suspensão do passaporte do apelante, estabelecendo-se um período proporcional e determinado, respeitando o princípio da proporcionalidade e evitando a imposição de uma sanção indefinida;

5. O acolhimento das teses apresentadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à necessidade de fundamentação das decisões judiciais, com o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja proferida nova decisão devidamente motivada;

6. O deferimento do pedido de gratuidade judiciária, considerando a incapacidade financeira do apelante de arcar com as custas processuais e com o valor da indenização fixada na sentença, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal;

7. Que seja assegurado o devido processo legal na hipótese de conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, garantindo-se o direito de defesa e a fundamentação específica do juízo da execução;

8. A aplicação do princípio da individualização da pena, conforme previsto no artigo 29 do Código Penal, considerando-se as circunstâncias pessoais do apelante, sua primariedade e a ausência de antecedentes criminais.”


É o relatório. DECIDO.


De início, destaco que, nos termos do art. 21, § 1°, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer de recursos inadmissíveis, como é o caso dos autos.

Com efeito, não é cabível apelação contra decisão proferida por Órgão Colegiado desta SUPREMA CORTE.

Dispõe o art. 593 do Código de Processo Penal que caberá Apelação, no prazo de 5 (cinco) dias:


I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;


II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;


III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;.

b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;.

c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;.

d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.


Conforme ensinamentos da doutrina processualística, quando houver controvérsia sobre o recurso cabível, será possível a aplicação do princípio da fungibilidade, que “justifica-se no sistema processual civil sempre que a correlação entre as decisões jurisdicionais e o recurso cabível, prescrita pelo legislador gerar algum tipo de dúvida no caso concreto.” (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil: Volume único. 4. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 1107).

Nesse sentido, cito a decisão monocrática proferida pela Ministra CÁRMEN LUCIA, na PETIÇÃO 12.075/SP, datada de 22/5/2024:


O princípio da fungibilidade recursal aplica-se quando o recurso inadequado pode ser recebido como aquele legalmente previsto, por haver controvérsia, na doutrina ou na jurisprudência, sobre o recurso próprio para impugnar-se a decisão judicial, e o comportamento processual do recorrente não configure erro grosseiro ou má-fé.”


No mesmo sentido, compreendeu o Ministro NUNES MARQUES, para quem “a formalização de recurso manifestamente incabível evidencia erro grosseiro, tornando inaplicável o princípio da fungibilidade recursal” (Pet 11.763 AgR/SP, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 19/9/2024).

Logo, o recurso apropriado na hipótese dos autos seriam os Embargos de Declaração, inclusive já rejeitados, sendo considerado erro grosseiro a interposição do presente recurso, tendo em vista o acórdão condenatório proferido pelo PLENÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Nesse sentido, as questões suscitadas neste requerimento devem ser analisadas em consonância com a legislação de regência, observando-se ainda, o princípio da taxatividade dos recursos em matéria penal.


Diante do exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 19 de março de 2025.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

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Retirado da página 732 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AP-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

Retirado da página 10504 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AP-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACÕRDÃO RECORRIDO ANALISOU INTEGRALMENTE A PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA. MERO INCONFORMISMO COM O DESFECHO DO JULGAMENTO. O ÓRGÃO JULGADOR NÃO É OBRIGADO A REBATER PORMENORIZADAMENTE OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.

1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao proferir o acórdão condenatório, o fez com base no livre convencimento motivado, valorando as provas da maneira que julgou adequada, de maneira devidamente fundamentada, concluindo pela existência de robusto conjunto probatório apto a comprovar a materialidade e a autoria dos crimes pelos quais o réu, ora embargante, foi condenado.

2. A coautoria de ALEXANDRE DA COSTA OLIVEIRA, foi comprovada integralmente pela prova dos autos, no contexto de presença da materialidade de crimes multitudinários.

3. O Embargante busca, na verdade, rediscutir pontos já decididos pela SUPREMA CORTE no julgamento desta ação penal, invocando fundamentos que, a pretexto de buscar sanar omissões, obscuridades ou contradições, revelam mero inconformismo com a conclusão adotada (RHC 122.806 ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 11/3/2015; HC 112.254 ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 11/3/2013; AI 751.637 AgR-ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2011; RHC 112.702 AgR-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 4/3/2016; RHC 114.739 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 30/4/2013).

4. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 12321 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação penal para condenar o réu ALEXANDRE DA COSTA OLIVEIRA, em concurso material (CP, art. 69), a: (1) 1 (um) ano de reclusão pela prática do crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal (Associação Criminosa), substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, pela pena restritiva de direitos, consistente em: (1.1) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução; (1.2) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução; (1.3) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena; (1.4) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena; (1.5) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome do condenado; (1.6) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente; (2) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais); (3) R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), como pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos, a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985. Havendo descumprimento injustificado da pena substitutiva imposta, a pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 5º, do Código Penal. Após o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; (b) expeça-se guia de execução definitiva. Custas pelo condenado (art. 804 do Código de Processo Penal). Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça e Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.

Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS. ACAMPAMENTO ILEGAL EM FRENTE DE QUARTEL-GENERAL DO EXÉRCITO. DEFESA INCONSTITUCIONAL DE GOLPE DE ESTADO, INTERVENÇÃO MILITAR E ATAQUES À INDEPENDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. CRIMES MULTITUDINÁRIOS DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (CP, ART. 288, CAPUT) E INCITAÇÃO DE ANIMOSIDADE DAS FORÇAS ARMADAS CONTRA OS PODERES CONSTITUCIONAIS (CP, ART. 286, PARÁGRAFO ÚNICO). MATERIALIDADE E CO-AUTORIA DE ALEXANDRE DA COSTA OLIVEIRA COMPROVADAS. AÇÃO PENAL PROCEDENTE.

1. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para processamento e julgamento da presente ação penal, em face de evidente conexão entre as condutas denunciadas e aquelas investigadas no âmbito mais abrangente dos procedimentos envolvendo investigados com prerrogativa de foro, conforme já decidido por esse Plenário no momento do recebimento da denúncia. Precedentes.

2. Inexistência de inépcia da inicial. Presentes os requisitos do artigo 41 do CPP e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria.

3. Absoluto respeito ao Devido Processo Legal e seus princípios corolários: Ampla defesa e contraditório.

4. Contexto de crimes multitudinários. Acampamento em frente de Quartel General do Exército, em Brasília, com complexa estrutura organizacional. Estabilidade e permanência comprovados. Propósito criminoso amplamente difundido e previamente conhecido. Manifestantes induzindo e instigando as Forças Armadas à tomada inconstitucional de poder, mediante uso da força e quebra da normalidade democrática.

5. CONFISSÃO DO RÉU E DE 443 CO-AUTORES    ao realizarem Acordos de não persecução penal (ANPP) com a PGR    da prática dos crimes de associação criminosa (CP, art. 288, caput) e incitação ao crime, equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais (CP, art. 286, parágrafo único). PROVA TESTEMUNHAL E PRISÃO DO ACUSADO no acampamento em frente ao Quartel-General do Exército.

6. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL para CONDENAR o réu ALEXANDRE DA COSTA OLIVEIRA, em concurso material (CP, art. 69) à (1) 1 (um) ano de reclusão pela prática do crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por pena restritiva de direitos; (2) 20 (vinte) dias multa, cada um no valor de ½ (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 286, parágrafo único, do Código Penal; (3) R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), como pagamento do valor mínimo indenizatória à título de danos morais coletivos, a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.




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11/02/2025 Visualizar PDF

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DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal




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