Informações do processo AP 1978

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 17/08/2023 a 26/05/2026
  • Estado
  • Brasil

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11/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO

Decisão


Trata-se de Ação Penal autuada em face de VANESSA ZAPPONI DE CARVALHO, em razão de Denúncia integralmente recebida pelo PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE (Inq 4.921), imputando-lhe a prática das condutas descritas no artigo 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais) e no artigo 288, /DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, DJe de 9/6/2023caput (associação criminosa), ambos do Código Penal.

Por decisão datada de 22 de agosto de 2023, a pedido do CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB, reconheci, excepcionalmente, a possibilidade formal de realização de acordo de não persecução penal, mesmo após o recebimento das denúncias, em virtude das circunstâncias específicas do caso, e deferi o sobrestamento desta ação penal pelo prazo de 120 (cento e vinte dias) para que a Procuradoria-Geral da República pudesse realizar as medidas necessárias (eDoc. 15).

A Procuradoria-Geral da República apresentou petição na qual encaminhou proposta de Acordo de Não Persecução Penal entre as partes (eDocs. 17-18).

Em 21/3/2024, com fundamento no art. 28-A do Código de Processo Penal, homologuei o Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre a Procuradoria-Geral da República e VANESSA ZAPPONI DE CARVALHO, segundo o qual a ré se comprometeu a cumprir as seguintes condições (eDoc. 20):


1. prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 150h (cento e cinquenta horas), correspondente a um terço da pena mínima aplicável, em relação aos dois crimes objeto do acordo, observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

2. prestação pecuniária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser paga em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), de cuja destinação deve observar a Resolução n. 154, de 13.7.2012, do CNJ;

3. proibição de participação em redes sociais abertas, desde a celebração até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução, o que será fiscalizado periodicamente pelo COMPROMITENTE no juízo de execução;

4. participação presencial em curso com temática sobre ‘Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado’, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser disponibilizado em formato audiovisual pelo COMPROMITENTE no juízo de execução;

5. cessar todas as práticas delitivas objeto da ação penal em epígrafe e não ser processado por outro crime ou contravenção penal até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução;

6. declarar que não celebrou transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo, no quinquênio anterior aos fatos objeto deste acordo, e que não está sendo processado por outro crime ou em tratativas de celebração de outro acordo de não persecução penal.”


Em 17/1/2025, o Juízo da 2ª Vara de Execuções Criminais – Foro Central Criminal da Comarca de São Paulo/SP, informou o cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal pela ré VANESSA ZAPPONI DE CARVALHO (eDoc. 25).

Em 27/1/2025, a Procuradoria-Geral da República, manifestou-se “pela extinção da punibilidade da ré, em razão do cumprimento integral dos termos firmados no ANPP, com o consequente arquivamento dos autos” (eDoc. 28).

É o relatório. DECIDO.


Conforme relatado, com fundamento no art. 28-A do Código de Processo Penal, homologuei o Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre a Procuradoria-Geral da República e VANESSA ZAPPONI DE CARVALHO, segundo o qual a ré se comprometeu a cumprir as seguintes condições:


1. 150 (cento e cinquenta) horas de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas;

2. prestação pecuniária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser paga em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);

3. proibição de participação em redes sociais abertas até a extinção da execução das condições do acordo;

4. participação presencial em curso com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado” oferecido pela Procuradoria-Geral da República, com carga horária de 12 horas, em formato audiovisual;

5. cessar as práticas delitivas objeto da ação penal, e não ser processada por outro crime ou contravenção penal até a extinção da execução das condições do acordo;

6. declaração de que não celebrou transação penal, ANPP ou suspensão nos últimos 5 (cinco) anos, nem que está sendo processado por outro crime.


De acordo com o noticiado pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Criminais – Foro Central Criminal da Comarca de São Paulo/SP, observo que a ré, de fato, cumpriu integralmente as condições estabelecidas.

No tocante à prestação de serviços à comunidade, há a comprovação de seu cumprimento integral, conforme Relatório de Acompanhamento de frequência de prestação de serviços na Escola Estadual Padre Saboia de Medeiros, em São Paulo/SP (eDoc. 25, fl. 8).

Em relação à segunda condição, consta dos autos que a ré efetuou o depósito judicial, a título de prestação    pecuniária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (eDoc. 25, fl. 7).

No que se refere às obrigações constantes da terceira cláusula (proibição de participação em redes sociais abertas, desde a celebração até a extinção da execuçãocessar todas as práticas delitivas objeto da ação penal em epígrafe e não ser processado por outro crime) e quinta cláusula (

Em relação à quarta condição, conforme certificado pela serventia do Juízo fiscalizador, verifico que a ré participou presencialmente do curso Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado (eDoc. 25, fl. 2).

Por fim, relativamente à sexta cláusula, na própria decisão de homologação do Acordo de Não Persecução Penal, destaquei que, no presente caso, não incidiam os óbices previstos no art. 28-A, § 2º, do CPP, ressaltando que não há evidências de que a acusada tenha sido beneficiada nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo (art. 28-A, § 2º, II e III, do CPP) (eDoc. 20).

Diante do exposto, em razão do cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal, com fundamento no art. 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de VANESSA ZAPPONI DE CARVALHO (CPF nº 286.663.858-12).

Comunique-se ao Juízo da 2ª Vara de Execuções Criminais – Foro Central Criminal da Comarca de São Paulo/SP, com cópia da presente decisão.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se. Arquive-se.

Brasília, 28 de janeiro de 2025.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 65438 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão