Informações do processo AP 1978

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 17/08/2023 a 26/05/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025 2024 2023

26/05/2026 Visualizar PDF

Movimentação bloqueada

O assistente jurídico do Escavador garante acesso a todas as movimentações do processo. Nossos robôs monitoram os Diários Oficiais e sistemas dos tribunais em busca das últimas atualizações do processo, que são enviadas de forma automática logo após a publicação.

Cadastre esse processo agora mesmo para ver esta movimentação.

Ver movimentação

25/05/2026 Visualizar PDF



DESPACHO



Trata-se de Ação Penal autuada em face de VANESSA ZAPPONI DE CARVALHO, em razão de Denúncia integralmente recebida pelo PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE (Inq 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, DJe de 9/6/2023), imputando-lhe a prática das condutas descritas no artigo 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais) e no artigo 288, caput(associação criminosa), ambos do Código Penal.

A Procuradoria-Geral da República apresentou petição na qual encaminhou proposta de Acordo de Não Persecução Penal entre as partes (eDocs. 17-18).

Em 21/3/2024, com fundamento no art. 28-A do Código de Processo Penal, homologuei o Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre a Procuradoria-Geral da República e VANESSA ZAPPONI DE CARVALHO, segundo o qual a ré se comprometeu a cumprir as seguintes condições (eDoc. 20):


1. prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 150h (cento e cinquenta horas), correspondente a um terço da pena mínima aplicável, em relação aos dois crimes objeto do acordo, observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

2. prestação pecuniária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser paga em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), de cuja destinação deve observar a Resolução n. 154, de 13.7.2012, do CNJ;

3. proibição de participação em redes sociais abertas, desde a celebração até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução, o que será fiscalizado periodicamente pelo COMPROMITENTE no juízo de execução;

4. participação presencial em curso com temática sobre ‘Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado’, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser disponibilizado em formato audiovisual pelo COMPROMITENTE no juízo de execução;

5. cessar todas as práticas delitivas objeto da ação penal em epígrafe e não ser processado por outro crime ou contravenção penal até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução;

6. declarar que não celebrou transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo, no quinquênio anterior aos fatos objeto deste acordo, e que não está sendo processado por outro crime ou em tratativas de celebração de outro acordo de não persecução penal.”


Em 17/1/2025, o Juízo da 2ª Vara de Execuções Criminais – Foro Central Criminal da Comarca de São Paulo/SP, informou o cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal pela ré VANESSA ZAPPONI DE CARVALHO (eDoc. 25).

Em 27/1/2025, a Procuradoria-Geral da República, manifestou-se “pela extinção da punibilidade da ré, em razão do cumprimento integral dos termos firmados no ANPP, com o consequente arquivamento dos autos(eDoc. 28).

Em 28/1/2025, julguei extinta a punibilidade de VANESSA ZAPPONI DE CARVALHO, em razão do cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal firmado entre a ré e a Procuradoria-Geral da República (eDoc.30).

A Secretaria judiciária certificou o trânsito em julgado em 11/2/2025 (eDoc.35).

Em 22/5/2026, a defesa de VANESSA ZAPPONI DE CARVALHO requereu a “expedição da competente certidão de trânsito em julgado/extinção da punibilidade, ou outro documento hábil à regularização da situação da requerente perante a Polícia Federal, possibilitando a emissão de seu passaporte sem impedimentos”(eDoc.36).

É o relatório. DECIDO.

Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão que extinguiu a punibilidade da ré VANESSA ZAPPONI DE CARVALHO, em razão do cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 21, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEFIRO o pedido formulado pela defesa da requerente, e DETERMINO o levantamento das restrições impostas em nome de VANESSA ZAPPONI DE CARVALHO (CPF nº 286.663.858-12).

Comunique-se à Polícia Federal.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 22 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4613 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão