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21/09/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 5.980, DE 2022, DE MATO GROSSO DO SUL. DETERMINAÇÃO ÀS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE PARA CONSIDERAR OCOMO DEPENDENTE DO TITULAR DO PLANO APÓS 30 DIAS DO NASCIMENTO. RITO DO ART. 12 DA LEI Nº 9.868, DE 1999: ADOÇÃO. NEONATO SUBMETIDO A TRATAMENTO TERAPÊUTICO
1.Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de concessão de medida cautelar, proposta pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG), em face Lei nº 5.980, de 23/11/2022, editada pelo Estado de Mato Grosso do Sul, que tem como objeto primordial obrigar as operadoras de planos de saúde, no âmbito do referido ente federado, a considerar o neonato submetido a tratamento terapêutico como dependente do titular do plano de seguro saúde, após o prazo de 30 dias do seu nascimento (art. 1º, caput).
2.A requerente aduz que a aprovação da lei desconsiderou as regras de distribuição de competência definidas pela Constituição, pois “(i) configura evidente usurpação da competência da União Federal para legislar de forma privativa sobre direito civil e seguros, disposta no art. 22, I e VII; e, (ii) ainda que se pudesse admitir que a lei ora impugnada se enquadra no exercício da competência concorrente dos Estados – estabelecida no art. 24, V (produção e consumo), VIII (responsabilidade por dano ao consumidor) e/ou XII (defesa da saúde) –, essa competência necessitaria ser exercida de modo suplementar às normas gerais editadas pela União Federal” (e-doc. 1, p. 5).
3.Apresenta jurisprudência sobre matéria e acrescenta “que a inconstitucionalidade da Lei Estadual em questão deve-se não só à competência privativa da União Federal para dispor sobre obrigações contratuais privadas, mas notadamente à regulação dos planos de saúde” (e-doc. 1, p. 12).
4.Descreve, no que diz respeito à competência concorrente, que “a competência legislativa dos Estados restringe-se ao que não foi legislado pela União Federal, de modo que lei estadual não pode dispor de forma distinta de lei federal sobre a matéria” (e-doc. 1, p. 14).
5.Acrescenta, ainda, a existência de vícios de inconstitucionalidade de ordem material, uma vez que a lei atacada violaria os “princípios da isonomia e da livre iniciativa”, assim como “o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica”.
6.Requer a concessão de medida cautelar “para a suspensão da eficácia da Lei estadual n° 5.980/2022 até o julgamento definitivo desta ação, considerando a existência de diversos precedentes des[t]e STF sobre o tema, bem como a urgência excepcional que o assunto reclama” e, ao final, pugna pela procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo atacado.
7.Diante do contexto normativo referente à presente ação direta, considero que a análise judicial da controvérsia deva ser tomada em caráter definitivo.
8.Assim, entendo pertinente adotar o rito abreviado previsto no art. 12 da Lei nº 9.868, de 1999.
9.Ante o exposto, solicitem-se informações, a serem prestadas pela Presidência da Assembleia Legislativa e pelo Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no prazo de 10 (dez) dias.
10.Após, dê-se vista ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, para que cada qual se manifeste, sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, 19 de setembro de 2023.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
(...) Ver conteúdo completo20/09/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 5.980, DE 2022, DE MATO GROSSO DO SUL. DETERMINAÇÃO ÀS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE PARA CONSIDERAR OCOMO DEPENDENTE DO TITULAR DO PLANO APÓS 30 DIAS DO NASCIMENTO. RITO DO ART. 12 DA LEI Nº 9.868, DE 1999: ADOÇÃO. NEONATO SUBMETIDO A TRATAMENTO TERAPÊUTICO
1.Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de concessão de medida cautelar, proposta pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG), em face Lei nº 5.980, de 23/11/2022, editada pelo Estado de Mato Grosso do Sul, que tem como objeto primordial obrigar as operadoras de planos de saúde, no âmbito do referido ente federado, a considerar o neonato submetido a tratamento terapêutico como dependente do titular do plano de seguro saúde, após o prazo de 30 dias do seu nascimento (art. 1º, caput).
2.A requerente aduz que a aprovação da lei desconsiderou as regras de distribuição de competência definidas pela Constituição, pois “(i) configura evidente usurpação da competência da União Federal para legislar de forma privativa sobre direito civil e seguros, disposta no art. 22, I e VII; e, (ii) ainda que se pudesse admitir que a lei ora impugnada se enquadra no exercício da competência concorrente dos Estados – estabelecida no art. 24, V (produção e consumo), VIII (responsabilidade por dano ao consumidor) e/ou XII (defesa da saúde) –, essa competência necessitaria ser exercida de modo suplementar às normas gerais editadas pela União Federal” (e-doc. 1, p. 5).
3.Apresenta jurisprudência sobre matéria e acrescenta “que a inconstitucionalidade da Lei Estadual em questão deve-se não só à competência privativa da União Federal para dispor sobre obrigações contratuais privadas, mas notadamente à regulação dos planos de saúde” (e-doc. 1, p. 12).
4.Descreve, no que diz respeito à competência concorrente, que “a competência legislativa dos Estados restringe-se ao que não foi legislado pela União Federal, de modo que lei estadual não pode dispor de forma distinta de lei federal sobre a matéria” (e-doc. 1, p. 14).
5.Acrescenta, ainda, a existência de vícios de inconstitucionalidade de ordem material, uma vez que a lei atacada violaria os “princípios da isonomia e da livre iniciativa”, assim como “o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica”.
6.Requer a concessão de medida cautelar “para a suspensão da eficácia da Lei estadual n° 5.980/2022 até o julgamento definitivo desta ação, considerando a existência de diversos precedentes des[t]e STF sobre o tema, bem como a urgência excepcional que o assunto reclama” e, ao final, pugna pela procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo atacado.
7.Diante do contexto normativo referente à presente ação direta, considero que a análise judicial da controvérsia deva ser tomada em caráter definitivo.
8.Assim, entendo pertinente adotar o rito abreviado previsto no art. 12 da Lei nº 9.868, de 1999.
9.Ante o exposto, solicitem-se informações, a serem prestadas pela Presidência da Assembleia Legislativa e pelo Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no prazo de 10 (dez) dias.
10.Após, dê-se vista ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, para que cada qual se manifeste, sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, 19 de setembro de 2023.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
(...) Ver conteúdo completo18/08/2023 Visualizar PDF
17/08/2023 Visualizar PDF
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