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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.
17/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA
DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM
COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO
ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 660 DO
STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART.
1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ADULTERAÇÃO
DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
RESTABELECIMENTO DA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. AGRAVO
REGIMENTAL DEFENSIVO. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO
ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS SOBRE A
SENTENÇA CONDENATÓRIA, NA HIPÓTESE DE RÉU
SOLTO. ART. 392, INCISO II, CPP. PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE OFENSA A NORMAS
CONSTITUCIONAIS.
I - O agravo regimental deve trazer argumentos capazes de
alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser
mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - Em se tratando de réu solto, não é necessária a intimação
pessoal da sentença condenatória, nos termos do art. 392, inciso
II, do CPP e da jurisprudência consolidada do STJ.
III - No caso concreto, a intimação da sentença se deu em nome
dos advogados constituídos, nos mesmo moldes das intimações
realizadas anteriormente no curso do processo. A
intempestividade da apelação interposta pela defesa não
justifica, por si só, a mitigação da lei e do entendimento desta
Corte.
IV - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se, em
agravo regimental em recurso especial, sobre suposta ofensa à
matéria constitucional, sob pena de usurpar a competência do
Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
A parte recorrente alega a ocorrência de violação do art. 5º, LIV e LV,
da Constituição Federal e aduz haver repercussão geral da matéria.
Sustenta que a falta da intimação pessoal do acusado para a
interposição do recurso de apelação contra sentença condenatória, ainda que se
trate de réu solto, configuraria cerceamento de defesa e afronta aos princípios
do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Pontua, também, (fl. 807):
[...] que é totalmente descabida a intimação apenas do defensor
constituído, em todos os casos em que haja condenação, seja
por delitos de pequeno potencial ofensivo ou nos crimes aos
quais são cominados penas corporais mais graves, o que
significa manifesta afronta às garantias constitucionais da ampla
defesa, além de negativa de vigência do direito do réu de
recorrer da decisão, expressamente assegurado ao próprio
acusado pelos arts. 577 e 578 do CPP.
Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
O Supremo Tribunal Federal já definiu que a alegação de afronta aos
princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem
como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada,
quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura
ofensa reflexa ao texto constitucional.
Isso é o que ficou definido no Tema n. 660 do STF, no qual a
Suprema Corte fixou a seguinte tese:
A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada,
tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos
da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente
fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe
13/03/2009.
(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em
6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia
dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam
questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência
de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
No caso dos autos, o exame da alegada ofensa aos arts. 5º, LIV e LV,
da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação
infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, motivo pelo
qual se aplica a conclusão do STF no mencionado Tema n. 660.
É o que se observa do seguinte trecho do acórdão recorrido:
Da leitura dos incisos do art. 392, verifico que a intimação
pessoal é imperativa quando o réu estiver preso. Por outro lado,
quando estiver solto, poderá ser intimado pessoalmente ou por
defensor por ele constituído, o que se afigura suficiente para
garantir a comunicação do ato processual.
No caso concreto, consta dos autos que os advogados da
defesa foram intimados da sentença condenatória por meio da
publicação no Diário Oficial, em 21.11.2019, e interpuseram
apelação, em 7.2.2020, que foi considerada intempestiva (fls.
411-412).
O juiz de primeiro grau, examinou as intimações feitas no curso
processo e afastou a alegação de nulidade, assegurando que a
intimação dos advogados de defesa da sentença condenatória
se deu nos mesmos moldes da intimações anteriores. Concluiu
pela "inexistência de falha ou irregularidade capaz de determinar
a nulidade do ato de intimação da sentença"(fl. 513).
Não vislumbro, assim, qualquer ilegalidade na decisão agravada,
na medida em se cingiu a aplicar a literalidade do dispositivo
legal e a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça,
firme no sentido de que, estando o réu em liberdade e possuindo
advogados constituídos e atuantes no feito, não se exige a
intimação pessoal da sentença condenatória. Nesse caso, é
suficiente a intimação dos defensores do acusado.
[...]
A intempestividade da apelação interposta pela defesa não
justifica, por si só, a mitigação da lei e do entendimento desta
Corte (AgRg no REsp n. 1.875.417/DF, Sexta Turma, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/8/2021).
Além disso, o agravo regimental colaciona precedentes do
Superior Tribunal de Justiça que datam dos anos de 2004 e
2016. Além de não apresentar julgados contemporâneos, a
defesa não realizou o necessário cotejo fático entre os
paradigmas e o presente caso, a fim de justificar relativização do
entendimento pacífico da Corte.
Por essas razões, concluo que o agravo regimental não trouxe
argumentos idôneos para fundamentar a reforma da decisão
agravada, de modo que esta deve ser mantida.
Registro, por fim, que não cabe nessa via recursal a análise de
afronta a normas constitucionais, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal. Ultrapassar o exame
dos dispositivos infraconstitucionais, para analisar a matéria sob
a perspectiva do art. 5º, LV, da Constituição, é atividade que não
se coaduna com a competência constitucional do Superior
Tribunal de Justiça.
Por fim, registro a existência de publicação produzida pela Secretaria
de Comunicação Social do Superior Tribunal de Justiça sobre a análise dos
recursos extraordinários interpostos contra julgados desta Corte Superior,
conteúdo de eventual interesse das partes, disponível para acesso por meio do
QR Code a seguir:
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Anoto que contra decisões que negam seguimento a recurso
extraordinário não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no
art. 1.042 do CPC), conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de maio de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
29/04/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11171 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 23/04/2024 às 15:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
24/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
05/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADAS OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E AMBIGUIDADE. MERO
INCONFORMISMO.
I - Os embargos de declaração se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão da decisão embargada, nos termos dos artigos 619 e 620 do
Código de Processo Penal, podendo, de forma excepcional, produzir efeitos
infringentes nas hipóteses em que a adoção de premissa equivocada provocar
alteração substancial do teor da decisão recorrida.
II - No caso dos autos, o recurso especial foi provido porque a decisão
proferida na origem estava em desconformidade com a jurisprudência consolidada
do STJ sobre a interpretação do art. 392, inciso II, do CPP.
III - À conta de omissão, obscuridade, contradição e ambiguidade, o
embargante pretende, na realidade, a rediscussão de matéria amplamente debatida.
Os embargos de declaração, todavia, não se prestam para tal finalidade.
Precedentes.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de março de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
22/03/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 09/04/2024, às 14 horas.
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos."
08/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ADULTERAÇÃO DE SINAL
IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. RESTABELECIMENTO DA
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL
CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DEFENSIVO. SUFICIÊNCIA DA
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS SOBRE A
SENTENÇA CONDENATÓRIA, NA HIPÓTESE DE RÉU SOLTO. ART. 392,
INCISO II, CPP. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE
OFENSA A NORMAS CONSTITUCIONAIS.
I - O agravo regimental deve trazer argumentos capazes de alterar o
entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada
por seus próprios fundamentos.
II - Em se tratando de reu solto, nao e necessaria a intimaçao pessoal da
sentença condenatoria, nos termos do art. 392, inciso II, do CPP e da jurisprudência
consolidada do STJ.
III - No caso concreto, a intimação da sentença se deu em nome dos
advogados constituídos, nos mesmo moldes das intimações realizadas
anteriormente no curso do processo. A intempestividade da apelação interposta pela
defesa não justifica, por si só, a mitigação da lei e do entendimento desta Corte.
IV - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se, em agravo
regimental em recurso especial, sobre suposta ofensa à matéria constitucional, sob
pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e,
nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de março de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
08/03/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 19/03/2024, terça-feira, às 10:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do agravo regimental e, nessa
parte, negou-lhe provimento."
19/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DESPACHO
Intime-se o Ministério Público Federal para que apresente suas contrarrazões
ao agravo regimental de fls. 694-722.
Após, tornem-me os autos conclusos.
Brasília, 15 de fevereiro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
19/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
07/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. USO DE
DOCUMENTO FALSO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE
VEÍCULO. RECURSO MINISTERIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE
RECONHECEU NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU
QUE RESPONDIA AO PROCESSO EM LIBERDADE. DESNECESSIDADE.
SUFICIÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS
AUTOS. PRECEDENTES. SÚMULA N.º 568, STJ. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", do permissivo
constitucional.
Consta dos autos que o recorrido foi condenado pela prática do delito descrito
nos artigos 304 c/c 297 e 311, todos do Código Penal, em concurso material, às penas
definitivas de 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime
inicial semiaberto, e 108 (cento e oito) dias-multa (fl. 563).
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em sede de ordem de habeas
corpus , reconheceu a nulidade do trânsito em julgado da sentença penal condenatória e
determinou a intimação pessoal do ora recorrido para interpor recurso de apelação (fls.
604/614).
Nas razões do presente recurso especial (fls. 617/633), o Parquet Federal
sustenta violação aos artigos 392, inciso II, 581, inciso XV, e 647, todos do Código de
Processo Penal, ante a fixação da necessidade de intimação pessoal do réu solto para a
interposição de apelação contra sentença condenatória, com a
consequente desconstituição do trânsito em julgado.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 648/663), o recurso foi admitido na origem
(fl. 668/670).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento da
insurgência (fls. 681/685).
É o relatório. DECIDO .
A controvérsia consiste em definir é necessária intimação pessoal da sentença
condenatória quando o réu se encontra em liberdade, sendo insuficiente a intimação do
advogado de defesa constituído nos autos.
O Tribunal de origem concedeu ordem de habeas corpus para determinar a
intimação pessoal do réu solto sobre a sentença condenatória, reconhecendo a nulidade da
certificação do trânsito em julgado da ação penal.
Como se vê, o acórdão recorrido está em desconformidade com a orientação
jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, firme no sentido de
que, em se tratando de réu solto, não é necessária intimação pessoal da sentença
condenatória. Basta, nesse caso, a intimação do advogado constituído por meio da
publicação no órgão de imprensa oficial (art. 392, II, do CPP).
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.
NULIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RÉU
SOLTO. DEFESA DEFICIENTE. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA.
1. Uma vez respondendo ao processo em liberdade e com
advogados constituídos atuantes no feito, não há necessidade de que
haja intimação pessoal do acusado a respeito da sentença, consoante o
art. 392, II, do CPP. A intimação pessoal somente é exigida da sentença
que condena o réu preso (art. 392, I, do CPP) .
[...]
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n.
181.969/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de
30/11/2023, grifei).
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE
APELAÇÃO DEFENSIVA FORA DO PRAZO LEGAL. NÃO
CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA AO RÉU SOLTO, BASTANDO
A COMUNICAÇÃO AO DEFENSOR CONSTITUÍDO.
PRECEDENTES.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firmado
no sentido de que "é desnecessária a intimação do réu solto quanto ao
teor da sentença condenatória, bastando a intimação do advogado por
ele constituído. Assim, o prazo de 5 dias para interposição da apelação
começa a contar da data em que cientificado o causídico" (AgRg no
REsp n. 1.969.848/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022 ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg nos
EDcl no AgRg no AREsp n. 2.323.950/PI, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de
21/8/2023).
Dessa forma, o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional destoa do
entendimento desta Corte de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n.º 568, STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno
do STJ, dou provimento ao recurso especial , para cassar o acórdão recorrido e
restabelecer a certificação de trânsito em julgado da sentença proferida na ação penal de
n. 0023910- 60.2016.4.01.4000, nos termos da fundamentação retro.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 03 de fevereiro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?