Informações do processo 2023/0267592-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2418515
  • Movimentações
  • 20
  • Data
  • 18/08/2023 a 29/08/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • G R P G
  • Agravante
    • R J F A
  • Agravante
    • G A O
  • Agravante
    • F A G F

Movimentações 2024 2023

29/08/2024 Visualizar PDF

  • G R P G
  • R J F A
  • G A O
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • F A G F
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Atribuição em 23/08/2024 às 18:45

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 5579 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/08/2024 Visualizar PDF

  • G R P G
  • R J F A
  • G A O
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • F A G F
Tipo: EDcl nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas às partes para ciência do
despacho de fls. 3096-3097:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que rejeitou os
anteriores embargos de declaração.

Alegam os embargantes, em suma, omissão no julgado ao argumento de que o
principal pedido, de oportunização de realização de despacho de memoriais, não foi
apreciado na decisão embargada.

Reiteram, no mais, as razões do especial.

Requerem, assim, o acolhimento dos embargos.

Impugnação apresentada.

É o relatório.

DECIDO.

Os anteriores embargos de declaração foram acolhidos sem efeitos
infringentes, ante os seguintes fundamentos:

Quanto ao pedido de intimação para fins de sustentação oral, "[o] cotejo entre o art. 994
do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022,
evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos
interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo
de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário ,
uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n.
8.906/1994" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022)" (AgRg no AREsp n.
2.144.230/MG, Quinta Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/9/2022).

Nesse contexto, não há falar em direito à intimação pessoal da inclusão do feito em
pauta e, por conseguinte, em cerceamento de defesa ou em prejuízo daí decorrente.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração sem efeitos infringentes, apenas para
julgar prejudicado o pedido formulado às fl s. 23881-23886.

Como já assinalado, não há previsão legal de inclusão de agravo regimental
em pauta de julgamento, ou de intimação das partes acerca da sessão de julgamento ou
realização de sustentação oral.

Nesse contexto, como bem observado pelo MPF, "cabe ao
agravante diligenciar de imediato o envio de memoriais para os demais Ministros
Julgadores, uma vez que mesmo que o então agravante acompanhe com bastante atenção
a inclusão do recurso na mesa para julgamento, existe a possibilidade de não haver tempo
hábil para a realização de tal diligência, pois o Ministro Relator pode a qualquer
momento apresentar o Recurso em mesa para julgamento (art. 258 do RI do STJ)" (fl.
23952).

Dessa forma, a falta de intimação das partes acerca da inclusão do feito em
mesa para julgamento, ou a impossibilidade temporal de despachar memoriais não
configura cerceamento defesa, na medida em que, como já ressaltado, inexiste previsão
legal para tal intimação nem para realização de diligências. A propósito:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU
DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. OMISSÃO.

INOCORRÊNCIA.

I – São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer
contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a
correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e
jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum
embargado.

II – Não existe previsão regimental no sentido de se incluir em pauta agravo
regimental em matéria penal, tampouco há previsão de intimação da parte interessada
a respeito do julgamento (art. 258 do RISTJ) . Cabe à parte interessada acompanhar a
inclusão do processo em mesa, anunciada no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça
(AgRg no HC n. 829.480/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato – Desembargador
Convocado do TJDFT, DJe de 18/4/2024), o que de fato ocorreu (em 3/5/2024, tendo sido
levado à sessão de 7/5/2024).

[…] III – Na hipótese, não vislumbro vícios no acórdão que negou provimento ao agravo
regimental que manteve a decisão agravada que não conheceu, por sua vez, do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do apelo nobre.

Embargos de declaração rejeição.

(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.270.866/ES, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO.
DECRETO N. 11.302/2022. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.

1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento
de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá
requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em
geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a
ou reformando-a. Portanto, sendo o feito apresentado em mesa, não há previsão para
intimação da parte para sustentação oral.

2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, “É inviável o agravo do art. 545
do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula
n. 182/STJ).

3. No presente caso, a parte não se insurge contra os termos da decisão proferida por este
relator, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

4. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no HC n. 886.037/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 15 de agosto de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator

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Retirado da página 2694 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/06/2024 Visualizar PDF

  • G R P G
  • R J F A
  • G A O
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • F A G F
Tipo: EDcl nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Intime-se a parte embargada para apresentar impugnação ao recurso

interposto.

Após, voltem-me conclusos.

Brasília, 18 de junho de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 13167 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/06/2024 Visualizar PDF

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  • G A O
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • F A G F
Tipo: EDcl nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 13511 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2024 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • F A G F
Tipo: EDcl nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Intime-se a parte embargada para apresentar impugnação ao recurso

interposto.

Após, voltem-me conclusos.

Brasília, 18 de junho de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 13167 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2024 Visualizar PDF

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  • G A O
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • F A G F
Tipo: EDcl nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 13511 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2024 Visualizar PDF

  • G R P G
  • R J F A
  • G A O
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • F A G F
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Por meio da PET 00412891/2024, os agravantes noticiam que a petição de fls.
23.881-23.886, pela qual se requereu a retirada de pauta do agravo regimental, não foi
apreciada, resultando no julgamento do recurso sem que o advogado estivesse presente à
respectiva sessão de julgamento.

Tendo sido formulado no prazo legal, recebo a petição como embargos de
declaração, à luz do princípio da fungibilidade recursal.

De fato, compulsando os autos verifica-se que a mencionada petição de n.
00144195/2024 não foi apreciada, assistindo-lhe razão, no ponto, o que se passa a fazer.

Na petição referida, os agravantes alegam que a inclusão em mesa para
julgamento "ocorreu no último dia vinte e seis, inclusive sem ter ocorrido a necessária
publicação no Diário Oficial" (fl. 23881), o que também acarretou "inviabilidade
temporal que obstaculizará o encaminhamento e o consequente despacho de memoriais
para os demais Ministro Julgadores" (fl. 23882).

Informam, ainda, que o "Signatário desta encontra-se fora do Brasil
regressando apenas no próximo dia sete" (fl. 23833).

Requerem, assim, o adiamento da sessão de julgamento.

Quanto ao pedido de intimação para fins de sustentação oral, "[o] cotejo entre
o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n.

14.365/2022, evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral
em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não
conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em
especial ou extraordinário
, uma vez que esses recursos não estão descritos no
mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp
n. 1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
23/6/2022, DJe 28/6/2022)" (AgRg no AREsp n. 2.144.230/MG, Quinta Turma, rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/9/2022).

Nesse contexto, não há falar em direito à intimação pessoal da inclusão do
feito em pauta e, por conseguinte, em cerceamento de defesa ou em prejuízo daí
decorrente.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração sem efeitos infringentes,
apenas para julgar prejudicado o pedido formulado às fls. 23881-23886.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 12 de junho de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 8257 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • G R P G
  • R J F A
  • G A O
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • F A G F
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22194 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

  • G R P G
  • R J F A
  • G A O
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • F A G F
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
RECURSO OBSTADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a
oposição de embargos de declaração quando houver ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão.

2. Não há falar em omissão, pois o agravo regimental nem sequer
ultrapassou o juízo de admissibilidade, ante a aplicação da Súmula n. 182/STJ
. Precedentes.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 14 de maio de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 9259 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/04/2024 Visualizar PDF

  • G R P G
  • R J F A
  • G A O
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • F A G F
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 11231 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/03/2024 Visualizar PDF

  • G R P G
  • R J F A
  • G A O
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • F A G F
Tipo: EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Intime-se a parte embargada para apresentar impugnação ao recurso

interposto.

Após, voltem-me conclusos.

Brasília, 14 de março de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)

Relator


Retirado da página 10790 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/03/2024 Visualizar PDF

  • G R P G
  • R J F A
  • G A O
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • F A G F
Tipo: EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 11193 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/03/2024 Visualizar PDF

  • G R P G
  • R J F A
  • G A O
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • F A G F
Tipo: AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
recorrida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do
CPC e da Súmula n. 182 desta Corte.

2. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 05 de março de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)

Relator


Retirado da página 12207 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/02/2024 Visualizar PDF

  • G R P G
  • R J F A
  • G A O
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • F A G F
Tipo: AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DESPACHO

Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto.

Após, voltem-me conclusos.

Brasília, 01 de fevereiro de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 20202 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/02/2024 Visualizar PDF

  • G R P G
  • R J F A
  • G A O
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • F A G F
Tipo: AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 20255 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão