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Movimentações 2024 2023
14/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
EMPRESARIAL. SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADMINISTRADOR E ANULAÇÃO
DE DELIBERAÇÃO DE SÓCIOS. (1) PRESCRIÇÃO BIENAL. ART.
286 DA LEI Nº 6.404/1976. AUSÊNCIA DE DEBATE PRÉVIO SOBRE
OS FUNDAMENTOS PARA INVOCADA VIOLAÇÃO. SÚMULA
282/STF. RECURSO QUE NÃO ATACA FUNDAMENTO AUTÔNOMO
SUSTENTADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.
(2) OBRA DE PLANTA INDUSTRIAL SUPERFATURADA EM 400%
DO ORÇAMENTO INICIAL APROVADO PELA COMPANHIA. (2.1)
CULPA DO ADMINISTRADOR PERFORMADA NA LEITURA DOS
FATOS E PROVAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. LAUDO PERICIAL
E CONDIÇÃO ESPECIAL DO ADMINISTRADOR RÉU
(ENGENHEIRO MECÂNICO), VISTAS PELA CORTE RECORRIDA
COMO ESSENCIAIS À IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (2.2) ANULAÇÃO
DAS DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES. CONFIGURAÇÃO ERRO
NA TOMADA DAS DECISÕES, JÁ QUE EM DESACORDO COM A
REALIDADE DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO
ESCRUTÍNIO DO MATERIAL DE COGNIÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARNALDO
GARBARINO (ARNALDO) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre.
Houve apresentação de contraminuta por VOESTALPINE VAE GMBH
(VOESTALPINE) (e-STJ, fls. 2393/2419).
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com
impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.
CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial, que
não merece prosperar.
Do contexto fático.
Da moldura fática dos autos, tem-se que a Voestalpine VAE GmbH ajuizou
uma ação de responsabilidade civil e anulação de deliberação de sócios contra
Arnaldo Garbarino , administrador da Voestalpine VAE Brasil Produtos Ferroviários
Ltda (VAE Brasil). A questão central envolve a responsabilidade de Arnaldo na
fiscalização inadequada das obras da planta industrial de Bacabeira/MA, cujo custo
excedeu significativamente o orçamento inicial. Além disso, a empresa autora buscava
a anulação da deliberação que aprovou as demonstrações financeiras da VAE Brasil
relativas ao exercício de 2011, alegando omissão de informações relevantes sobre a
obra.
Em primeiro grau, a sentença foi desfavorável à autora, que, insatisfeita,
recorreu da decisão.
No Tribunal estadual, por maioria de votos, foi dado parcial provimento a
apelação da VOESTALPINE, em acórdão relatado pelo Desembargador ALEXANDRE
LAZZARINI, para considerar deficiente a atuação de ARNALDO frente a obra em
Bacabeira, responsabilizando-o pelos danos causados no valor de R$ 4.756.036,51
conforme perícia judicial.
Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a,
da CF, VOESTALPINE alegou a violação dos seguintes arts. da Lei nº 6.404/1976: (1)
286 , porque a ação para anulação da deliberação das contas já estaria prescrita, visto
que decorreu mais de dois anos da data da deliberação, contrariando o prazo
estabelecido por este artigo; (2) 134, § 3º , pois o TJSP ignorou a exigência de dolo,
fraude ou erro para anular a deliberação de aprovação de contas sem ressalvas,
ancorando-se em uma suposta culpa do administrador; (3) 153 , pela errônea
interpretação da Corte estadual sobre o alcance do dever de diligência e o papel do
administrador; (4) 158, I e II , pela responsabilização injusta do réu por condutas que
não se enquadram com o revestimento de dolo ou culpa; (5) 159, § 6º , porque nada
indica tivesse o réu agido com má-fé no desempenho de sua administração (e-STJ, fls.
2294/2322).
Houve apresentação de contrarrazões por VOESTALPINE (e-STJ, fls.
2329/2354).
(1) Da violação do art. 286 da Lei nº 6.404/1976, pela prescrição ocorrida na
espécie .
Sobre o pedido para anular a deliberação de aprovação das demonstrações
financeiras referentes ao exercício de 2011, o voto divergente (vencido) apenas trouxe
aos debates o fato de que o biênio previsto no art. 286 da Lei nº 6.404/1976 teria sido
excedido diante da ocorrência da reunião de sócios deliberativa em 30/4/2012 e a
demanda “ajuizada em 05/05/2014" (e-STJ, fls. 2250).
E muito embora tivesse ARNALDO oposto embargos de declaração para
obter do Tribunal estadual pronunciamento sobre a questão da retroatividade do efeito
interruptivo da citação para a data do cumprimento das indispensáveis emendas à
petição inicial (a exemplo da caução exigida pelo art. 83 do NCPC), o acórdão
integrativo limitou-se a afirmar, com apego no afastamento da prescrição pelo juízo de
origem, que a petição inicial, embora distribuída em 05/05/2014, foi protocolada em
30/04/2014, de modo que o pedido de anulação da deliberação de aprovação das
demonstrações financeiras referentes ao exercício de 2011, tomada em reunião de
sócios de 30/04/2012, não está prescrito . (e-STJ, fls. 2288/2289).
Noutra vertente, o mesmo acórdão integrativo ainda fez menção ao art. 48,
parágrafo único do NCC, que prevê o prazo decadencial trienal para anular decisões de
pessoa jurídica de administração coletiva pela maioria dos votos presentes.
Aqui merecem destaque dois aspectos.
Primeiro, o Tribunal estadual não debateu o fundamento sobre a
retroatividade dos efeitos da citação apenas para a data da emenda da petição inicial e
não para a data da efetiva propositura da demanda, o que, por si, já atrai insuperável
deficiência no prequestionamento a inviabilizar o recurso especial, no ponto.
Ressalta-se que a simples oposição de embargos de declaração, sem que a
matéria tenha sido efetivamente discutida e decidida pela Corte estadual, não é
suficiente para caracterizar o requisito do prequestionamento.
Ademais, a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do NCPC), em
recurso especial, exige que, no mesmo recurso, seja indicada violação do art. 1.022 do
NCPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício
inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de
grau facultada pelo dispositivo legal.
Não houve, portanto, o indispensável debate prévio, condição sem a qual
fica obstaculizada a via de acesso ao apelo excepcional.
Inafastável, assim, a incidência da Súmula n° 282 do STF, por analogia, in
verbis : É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada.
Mas, não é só.
Da acurada análise das razões do especial, ARNALDO limitou a reafirmar
suas teses de negativa de vigência ao art. 286 da Lei nº 6.404/1976 , com mesmo foco
da alegada ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo
como condição para a retroação dos efeitos da citação, o que somente teria ocorrido
em 9/6/2014, com a efetiva emenda da petição inicial. Nada alegou, entretanto, sobre o
fundamento da aplicação do prazo decadencial trienal do art. 48 do CC/2002 (e-STJ,
fls. 2309/2311).
Vale pontuar que, em obediência ao princípio da dialeticidade, exige-se da
parte recorrente o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a
incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão impugnada, técnica ausente nas
razões desta irresignação.
Conforme já decidiu o STJ:
À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a
parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para
manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o
julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado,
ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário
às afirmações do julgado contra o qual se insurge. (AgRg no Ag
1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe
26/11/2008)
Assim, impossível afastar a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF,
segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles .
(2) Da violação dos arts. 134, § 3º, 153, 158, I e II, 159, § 6º, da LSA, pela
ausência de elementos para responsabilização do administrador e anulação da
deliberação assemblear de aprovação de contas .
Da culpa do administrador .
No caso sub judice, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP)
reconheceu a responsabilidade civil do administrador Arnaldo Garbarino no aumento
de 400% dos custos da obra da planta industrial de Bacabeira/MA, condenando-o ao
pagamento de R$ 4.756.036,51.
Em que pesem as alegações de ARNALDO sobre ausência de culpa ou dolo
de sua parte para concorrer para tão desproporcional resultado orçamentário na
conclusão da planta industrial em destaque, ao Tribunal estadual, pela análise das
provas, houve conclusão em sentido diverso.
Para tanto, e a fim de balizar qual deveria ser a conduta esperada de
ARNALDO na posição de CEO ( Chief Executive Officer) da “VAE BRASIL" ocupou-se
da interpretação do art. 153 da Lei nº 6.404/1976, que impõe ao administrador da
companhia o dever de empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e
diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração
dos seus próprios negócios.
Ademais, como segundo filtro a especificar o perfil em concreto desejado e
esperado objetivamente do demando, deixou bem assentado que o atributo
profissiográfico de ARNALDO, consistente de sua formação acadêmica em “engenharia
mecânica", simplesmente não poderia ser deixado de lado quando da análise de suas
competências perante a função de gestor de obras e orçamentos.
Para o Tribunal recorrido, que destacou a posição de ARNALDO como
administrador (contrato social, cláusula 6, parágrafo único – fls. 52) e também como
“membro do conselho consultivo da VAE BRASIL" (contrato social, cláusula 9,
parágrafo 3º - fls. 54), tratou-se de “informação importante, pois também é
administrador da VAE BRASIL o contador Moacir Caboclo dos Santos, que, além de
não ser engenheiro, também não é membro do conselho consultivo" (e-STJ, fls. 2240).
Os atributos foram de relevo, no discernimento da Corte estadual, para
distinguir o grau de exigibilidade de conhecimento técnico entre Moacir Caboclo dos
Santos (contador, que não é parte no processo), e ARNALDO, sobre a parte de
engenharia.
Por coincidência e por conclusão, trouxe o Tribunal paulista excertos da
perícia elaborada para ilustrar a responsabilidade do réu ARNALDO, demonstrando
que não só havia falhas no projeto do ponto de vista de um simples administrador (ao
não se presenciar os “projetos, Diário de Obras e cronograma físico financeiro
detalhado de todas as etapas"), como também do ponto de vista de um administrador
qualificado com a formação em engenharia.
Como se destacou no trabalho técnico:
d) que, na diligência do galpão industrial de Perus, utiliza-se um
“sistema independente apoiado (sistema pórtico) da estrutura metálica
das pontas rolantes das empresas Bardella e Montam"; “ Ocorre que o
sistema da estrutura metálica para as pontes rolantes no galpão
do Maranhão foi projetado de forma dependente, ou seja, na
mesma estrutura de apoio da cobertura, tendo relatório técnico de
deficiências deste projeto".
e) “ Estas diferenças construtivas devem ser analisadas por um
engenheiro mecânico , uma vez que a projeção de estrutura metálica
para servir também como apoio de pontos rolantes (cargas móveis)
exige tal especialidade" (fl. 569), sendo que conclui: “Portanto, a
próxima etapa de perícia judicial é a contratação de consultor da
área de engenharia mecânica para serem analisados os projetos da
obra executada no Maranhão e os custos decorrentes" (fls. 570) (e-
STJ, fls. 2241 - sem destaque no original)
A expert do juízo realçou que a planta industrial em espécie, destinada a
indústria de base (siderurgia, ferroviária), importaria no acionamento de movimentação
de pesadas cargas através de talhas fixadas nas pontes rolantes por controle remoto,
donde ser imprescindível a prévia contratação de “engenheiros mecânicos" que se
responsabilizassem pela projeção das tais pontes rolantes. A mera exclusão, portanto,
de memoriais de cálculo com quantitativos, definição de estruturas/fundações para a
devida conferência por engenheiros mecânicos, atestou, no trabalho pericial, a
completa falta de viabilidade técnica para um projeto de galpão industrial.
O Tribunal estadual, com base no laudo pericial, vislumbrou deficiência
severa no trato da obra gerenciada por ARNALDO, ao concluir:
- Fls. 930: “Portanto, a falta de contratação de engenheiro
especialista em mecânica dos solos, fundações e estruturas logo
após a aquisição do terreno para se priorizar por um estudo geotécnico
do solo (composição argilo/arenosa) e definir prioridades nos projetos
de terraplanagem, drenagem e um projeto de fundações tipo
profunda , antes de iniciar a contratação de um escritório para elaborar
um simples projeto básico arquitetônico é uma das causas do
descontrole dos custos ". (e-STJ, fls. 2243 - sem destaque no
original)
Considerou, com base em desacertos crassos do projeto arquitetônico
eivado de inviabilidades técnicas que não havia como “se excluir a responsabilidade do
réu, pois tinha, sim, mesmo à distância, a obrigação de acompanhar o que estava
acontecendo , considerando a natureza da contratação e o seu próprio
conhecimento " (e-STJ, fls. 2244).
Ainda, sobre a distância entre o domicílio do réu (São Paulo/SP) e o sítio das
obras (Bacabeira/Maranhão), a Corte estadual lembrou que se ARNALDO comprou
“um imóvel na proximidade do local previsto para a planta industrial", tal afinidade
negocial com o local dos fatos, evidentemente, prejudicava o argumento tendente a lhe
mitigar responsabilidades por questões meramente geográficas.
No ponto, o que o Tribunal recorrido avistou foi espécie de omissão
qualificada de ARNALDO a ensejar o dever de reparação, ainda que por conduta
culposa (Lei nº 6.404/1976, art. 158, I).
O administrador médio, não possuindo a expertise técnica em engenharia,
poderia, em tese, escusar-se de alguns detalhes técnicos que escapariam à sua área
de conhecimento. No entanto, no presente caso, ARNALDO é engenheiro mecânico
- uma formação diretamente correlata ao tipo de obra que ele era encarregado de
gerir (senão em loco, mediante uso de recursos técnicos plenamente disponíveis).
Portanto, sua omissão em acompanhar adequadamente os aspectos técnicos da
execução da obra não apenas viola o dever de diligência geral, como também agrava
sua responsabilidade, dada a sua especialização. Como pontuado pela perícia técnica
anexada aos autos, diversos erros poderiam ter sido evitados caso o administrador
tivesse adotado medidas mais rigorosas e proativas.
Do erro assemblear.
Outro aspecto crucial que, no entendimento do acórdão recorrido sobre os
fatos e provas, embasa a anulação das deliberações tomadas na reunião dos sócios
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