Informações do processo AP 2001

  • Movimentações
  • 38
  • Data
  • 18/08/2023 a 18/03/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025 2024 2023

11/11/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Encaminhem-se os autos à Presidência desta Corte para inclusão em pauta de julgamento.


Publique-se.


Brasília, 10 de novembro de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente






Retirado da página 638 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/11/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Encaminhem-se os autos à Presidência desta Corte para inclusão em pauta de julgamento.


Publique-se.


Brasília, 10 de novembro de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente






Retirado da página 179 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/11/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS, em razão de Denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1º/6/2023), como incurso nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal.

Ultimada a fase de alegações finais, os autos se encontram conclusos para serem remetidos ao Revisor, nos termos do art. 21, X, do RISTF.

Em 4/11/2025, a Diretoria-Geral de Polícia Penal do Estado de Goiás/GO informou o descumprimento das medidas cautelares pelo réu, consistente em violação da área de inclusão, em 31/10/2025 (eDoc. 141).


É o breve relato. DECIDO.


INTIME-SE a Defensoria Pública da União, para prestar esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas a GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS,sob pena de decretação imediata da prisão do réu, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias. 

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 4 de novembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 955 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/11/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO

Ao Revisor, nos termos do art. 21, X, do RiSTF.

Brasília, 5 de novembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 424 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/11/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO

Ao Revisor, nos termos do art. 21, X, do RiSTF.

Brasília, 5 de novembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 44 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/11/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS, em razão de Denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1º/6/2023), como incurso nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal.

Ultimada a fase de alegações finais, os autos se encontram conclusos para serem remetidos ao Revisor, nos termos do art. 21, X, do RISTF.

Em 4/11/2025, a Diretoria-Geral de Polícia Penal do Estado de Goiás/GO informou o descumprimento das medidas cautelares pelo réu, consistente em violação da área de inclusão, em 31/10/2025 (eDoc. 141).


É o breve relato. DECIDO.


INTIME-SE a Defensoria Pública da União, para prestar esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas a GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS,sob pena de decretação imediata da prisão do réu, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias. 

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 4 de novembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 101 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/10/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS, em razão de Denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1º/6/2023), como incurso nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal .

Em 8/10/2024, encerrado o interrogatório do réu e as partes intimadas em audiência para se manifestarem sobre a necessidade da realização de diligências (art. 402, CPP), não foram apresentados quaisquer pedidos pela Defesa ou pela Procuradoria-Geral da República.

Intimadas as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90, apenas a Procuradoria-Geral da República as apresentou (eDoc. 61).

Os advogados constituídos nos autos não apresentaram alegações finais, conforme certificado pela Secretaria Judiciária (eDoc. 66).

Em 3/8/2025, em razão da ausência de manifestação dos advogados regularmente constituídos por GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS, determinei a intimação da Defensoria Pública da União para, (a) nos termos do art. 263 do Código de Processo Penal, apresentar alegações finais em favor do réu, no prazo de 15 (quinze) dias; (b) prestar esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas, sob pena de decretação imediata da prisão da ré, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias (eDoc. 75).

Intimada, a Defensoria-Pública da União requereu “a notificação pessoal do réu GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS, por intermédio de Carta de ordem, dando-lhe ciência do r.decisum e para que, se for o caso, constitua novo patrono, de sua confiança ou solicite assistência jurídica integral e gratuita pela Defensoria Pública da União” (eDoc. 77).

Em 8/8/2025, acolhi a manifestação da Defensoria Pública da União e determinei a intimação do réu para regularizar a representação processual e, caso não o fizesse, que a Defensoria atuasse como representante processual nos autos desta ação apenal (eDoc. 81).

Em 21/10/2025, a Defensoria Pública da União, atuando na defesa do réu, informou que GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS recebeu proposta de trabalho e, na oportunidade, requereu autorização para que possa “trabalhar e prestar o serviço contratado, nos termos da proposta, vez que o trabalho é o meio lícito para próprio sustento e da família, reputando, assim, como cumpridas e justificadas as atividades e observâncias das condições impostas” (eDoc. 120).

Juntou documento comprobatório, atestando a proposta de trabalho da empresa Construseg LTDA, nos dias 17, 18, 19, 24, 25, 26 e 31 de outubro; e 14, 15, 16, 21, 22, 23, 28, 29 e 30 de novembro; de 7h às 19h, a ser realizado no Conselho Escolar da Escola Municipal Jaime Câmara, situado na Rua Granada, nº 140, Jardim Europa, Goiânia/GO (eDoc. 121).


É o relatório. DECIDO.


A concessão da liberdade provisória ao réu GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS, CPF nº 699.020.541-53, ocorreu mediante a imposição cumulativa de diversas medidas cautelares, dentre elas a (i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo fixo indicado pela Procuradoria-Geral da República na denúncia”.

Não existe motivo para a modificação das medidas cautelares impostas, incluindo o monitoramento eletrônico, pois inalterados os requisitos fáticos que motivaram a sua imposição.

Todavia, em razão da proposta ofertada ao réu, tendo em vista que o trabalho constitui direito social constitucionalmente previsto, não há óbice à flexibilização pretendida, exclusivamente para fins laborais.

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEFIRO o requerimento formulado por GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS, CPF nº 699.020.541-53, e FLEXIBILIZO, excepcionalmente, a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e aos finais de semana, tão somente para fins laborais, de modo a viabilizar a aceitação da proposta de trabalho oferecida pela empresa , restando prejudicado o pedido em relação aos dias 17/10/2025, 18/10/2025 e 19/10/2025, tendo em vista que o pedido foi protocolado em 21/10/2025.Construseg LTDA., nos dias 24, 25, 26 e 31 de outubro de 2025; e 14, 15, 16, 21, 22, 23, 28, 29 e 30 de novembro de 2025; no período de 7h às 19h, em trabalho a ser realizado no Conselho Escolar da Escola Municipal Jaime Câmara, situado na Rua Granada, nº 140, Jardim Europa, Goiânia/GO

Deverá a Defesa encaminhar aos autos o contrato de trabalho.

Ressalte-se que esta decisão não dispensa o requerente do cumprimento das demais medidas cautelares a ele impostas.

OFICIE-SE ao Juízo da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas da Comarca de Goiânia/GO e À Diretoria-Geral de Polícia Penal do Estado de Goiás, para conhecimento e acompanhamento.

INTIME-SE a Defensoria Pública da União.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 23 de outubro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 715 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/10/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS, em razão de Denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1º/6/2023), como incurso nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal .

Em 8/10/2024, encerrado o interrogatório do réu e as partes intimadas em audiência para se manifestarem sobre a necessidade da realização de diligências (art. 402, CPP), não foram apresentados quaisquer pedidos pela Defesa ou pela Procuradoria-Geral da República.

Intimadas as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90, apenas a Procuradoria-Geral da República as apresentou (eDoc. 61).

Os advogados constituídos nos autos não apresentaram alegações finais, conforme certificado pela Secretaria Judiciária (eDoc. 66).

Em 3/8/2025, em razão da ausência de manifestação dos advogados regularmente constituídos por GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS, determinei a intimação da Defensoria Pública da União para, (a) nos termos do art. 263 do Código de Processo Penal, apresentar alegações finais em favor do réu, no prazo de 15 (quinze) dias; (b) prestar esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas, sob pena de decretação imediata da prisão da ré, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias (eDoc. 75).

Intimada, a Defensoria-Pública da União requereu “a notificação pessoal do réu GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS, por intermédio de Carta de ordem, dando-lhe ciência do r.decisum e para que, se for o caso, constitua novo patrono, de sua confiança ou solicite assistência jurídica integral e gratuita pela Defensoria Pública da União” (eDoc. 77).

Em 8/8/2025, acolhi a manifestação da Defensoria Pública da União e determinei a intimação do réu para regularizar a representação processual e, caso não o fizesse, que a Defensoria atuasse como representante processual nos autos desta ação apenal (eDoc. 81).

Em 21/10/2025, a Defensoria Pública da União, atuando na defesa do réu, informou que GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS recebeu proposta de trabalho e, na oportunidade, requereu autorização para que possa “trabalhar e prestar o serviço contratado, nos termos da proposta, vez que o trabalho é o meio lícito para próprio sustento e da família, reputando, assim, como cumpridas e justificadas as atividades e observâncias das condições impostas” (eDoc. 120).

Juntou documento comprobatório, atestando a proposta de trabalho da empresa Construseg LTDA, nos dias 17, 18, 19, 24, 25, 26 e 31 de outubro; e 14, 15, 16, 21, 22, 23, 28, 29 e 30 de novembro; de 7h às 19h, a ser realizado no Conselho Escolar da Escola Municipal Jaime Câmara, situado na Rua Granada, nº 140, Jardim Europa, Goiânia/GO (eDoc. 121).


É o relatório. DECIDO.


A concessão da liberdade provisória ao réu GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS, CPF nº 699.020.541-53, ocorreu mediante a imposição cumulativa de diversas medidas cautelares, dentre elas a (i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo fixo indicado pela Procuradoria-Geral da República na denúncia”.

Não existe motivo para a modificação das medidas cautelares impostas, incluindo o monitoramento eletrônico, pois inalterados os requisitos fáticos que motivaram a sua imposição.

Todavia, em razão da proposta ofertada ao réu, tendo em vista que o trabalho constitui direito social constitucionalmente previsto, não há óbice à flexibilização pretendida, exclusivamente para fins laborais.

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEFIRO o requerimento formulado por GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS, CPF nº 699.020.541-53, e FLEXIBILIZO, excepcionalmente, a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e aos finais de semana, tão somente para fins laborais, de modo a viabilizar a aceitação da proposta de trabalho oferecida pela empresa , restando prejudicado o pedido em relação aos dias 17/10/2025, 18/10/2025 e 19/10/2025, tendo em vista que o pedido foi protocolado em 21/10/2025.Construseg LTDA., nos dias 24, 25, 26 e 31 de outubro de 2025; e 14, 15, 16, 21, 22, 23, 28, 29 e 30 de novembro de 2025; no período de 7h às 19h, em trabalho a ser realizado no Conselho Escolar da Escola Municipal Jaime Câmara, situado na Rua Granada, nº 140, Jardim Europa, Goiânia/GO

Deverá a Defesa encaminhar aos autos o contrato de trabalho.

Ressalte-se que esta decisão não dispensa o requerente do cumprimento das demais medidas cautelares a ele impostas.

OFICIE-SE ao Juízo da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas da Comarca de Goiânia/GO e À Diretoria-Geral de Polícia Penal do Estado de Goiás, para conhecimento e acompanhamento.

INTIME-SE a Defensoria Pública da União.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 23 de outubro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 191 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/10/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS, em razão de Denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1º/6/2023), como incurso nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal .

Em 8/10/2024, encerrado o interrogatório do réu e as partes intimadas em audiência para se manifestarem sobre a necessidade da realização de diligências (art. 402, CPP), não foram apresentados quaisquer pedidos pela Defesa ou pela Procuradoria-Geral da República.

Intimadas as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90, apenas a Procuradoria-Geral da República as apresentou (eDoc. 61).

Os advogados constituídos nos autos não apresentaram alegações finais, conforme certificado pela Secretaria Judiciária (eDoc. 66).

Em 3/8/2025, em razão da ausência de manifestação dos advogados regularmente constituídos por GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS, determinei a intimação da Defensoria Pública da União para, (a) nos termos do art. 263 do Código de Processo Penal, apresentar alegações finais em favor do réu, no prazo de 15 (quinze) dias; (b) prestar esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas, sob pena de decretação imediata da prisão da ré, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias (eDoc. 75).

Intimada, a Defensoria-Pública da União requereu “a notificação pessoal do réu GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS, por intermédio de Carta de ordem, dando-lhe ciência do r.decisum e para que, se for o caso, constitua novo patrono, de sua confiança ou solicite assistência jurídica integral e gratuita pela Defensoria Pública da União” (eDoc. 77).

A Diretoria-Geral de Polícia Penal do Estado de Goiás noticiou uma violação por área de inclusão do monitoramento eletrônico, em 27/8/2025 (eDoc.99, fl.9).

Em 30/9/2025, a defesa de GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS apresentou justificativa pelo descumprimento informado, argumentando, em síntese que o réu “recebeu pedido de serviço emergencial de serralheiro numa arena de futebol para atender serviço de um portão de havia dado ‘pane’ e o banco de reserva dos atletas havia caído durante a partida, conforme declaração de próprio punho do tomador do serviço anexa” (eDoc.110), o que acolhi, em 2/10/2025 (eDoc.113).

Em 20/10/2025, a Diretoria-Geral de Polícia Penal do Estado de Goiás noticiou um novo descumprimento das medidas cautelares impostas ao réu, consistente em violação por área de inclusão do monitoramento eletrônico, em 11/10/2025 (eDoc.119, fl.7).

É o breve relato. DECIDO.

INTIME-SE a Defensoria Pública da União, que assiste o réu GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS, para prestar esclarecimentos sobre o descumprimento das medidas cautelares impostas, sob pena de decretação imediata da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 20 de outubro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1059 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/10/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS, em razão de Denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1º/6/2023), como incurso nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal .

Em 8/10/2024, encerrado o interrogatório do réu e as partes intimadas em audiência para se manifestarem sobre a necessidade da realização de diligências (art. 402, CPP), não foram apresentados quaisquer pedidos pela Defesa ou pela Procuradoria-Geral da República.

Intimadas as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90, apenas a Procuradoria-Geral da República as apresentou (eDoc. 61).

Os advogados constituídos nos autos não apresentaram alegações finais, conforme certificado pela Secretaria Judiciária (eDoc. 66).

Em 3/8/2025, em razão da ausência de manifestação dos advogados regularmente constituídos por GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS, determinei a intimação da Defensoria Pública da União para, (a) nos termos do art. 263 do Código de Processo Penal, apresentar alegações finais em favor do réu, no prazo de 15 (quinze) dias; (b) prestar esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas, sob pena de decretação imediata da prisão da ré, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias (eDoc. 75).

Intimada, a Defensoria-Pública da União requereu “a notificação pessoal do réu GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS, por intermédio de Carta de ordem, dando-lhe ciência do r.decisum e para que, se for o caso, constitua novo patrono, de sua confiança ou solicite assistência jurídica integral e gratuita pela Defensoria Pública da União” (eDoc. 77).

A Diretoria-Geral de Polícia Penal do Estado de Goiás noticiou uma violação por área de inclusão do monitoramento eletrônico, em 27/8/2025 (eDoc.99, fl.9).

Em 30/9/2025, a defesa de GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS apresentou justificativa pelo descumprimento informado, argumentando, em síntese que o réu “recebeu pedido de serviço emergencial de serralheiro numa arena de futebol para atender serviço de um portão de havia dado ‘pane’ e o banco de reserva dos atletas havia caído durante a partida, conforme declaração de próprio punho do tomador do serviço anexa” (eDoc.110), o que acolhi, em 2/10/2025 (eDoc.113).

Em 20/10/2025, a Diretoria-Geral de Polícia Penal do Estado de Goiás noticiou um novo descumprimento das medidas cautelares impostas ao réu, consistente em violação por área de inclusão do monitoramento eletrônico, em 11/10/2025 (eDoc.119, fl.7).

É o breve relato. DECIDO.

INTIME-SE a Defensoria Pública da União, que assiste o réu GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS, para prestar esclarecimentos sobre o descumprimento das medidas cautelares impostas, sob pena de decretação imediata da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 20 de outubro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 122 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2025 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS, em razão de Denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1º/6/2023), como incurso nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal .

Em 8/10/2024, encerrado o interrogatório do réu e as partes intimadas em audiência para se manifestarem sobre a necessidade da realização de diligências (art. 402, CPP), não foram apresentados quaisquer pedidos pela Defesa ou pela Procuradoria-Geral da República.

Intimadas as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90, apenas a Procuradoria-Geral da República as apresentou (eDoc. 61).

Os advogados constituídos nos autos não apresentaram alegações finais, conforme certificado pela Secretaria Judiciária (eDoc. 66).

Em 3/8/2025, em razão da ausência de manifestação dos advogados regularmente constituídos por GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS, determinei a intimação da Defensoria Pública da União para, (a) nos termos do art. 263 do Código de Processo Penal, apresentar alegações finais em favor do réu, no prazo de 15 (quinze) dias; (b) prestar esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas, sob pena de decretação imediata da prisão da ré, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias (eDoc. 75).

Intimada, a Defensoria-Pública da União requereu “a notificação pessoal do réu GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS, por intermédio de Carta de ordem, dando-lhe ciência do r.decisum e para que, se for o caso, constitua novo patrono, de sua confiança ou solicite assistência jurídica integral e gratuita pela Defensoria Pública da União” (eDoc. 77).

A Diretoria-Geral de Polícia Penal do Estado de Goiás noticiou uma violação por área de inclusão do monitoramento eletrônico, em 27/8/2025 (eDoc.99, fl.9).

Em 30/9/2025, a defesa de GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS apresentou justificativa pelo descumprimento informado, argumentando, em síntese que o réu “recebeu pedido de serviço emergencial de serralheiro numa arena de futebol para atender serviço de um portão de havia dado ‘pane’ e o banco de reserva dos atletas havia caído durante a partida, conforme declaração de próprio punho do tomador do serviço anexa” (eDoc.110).

Juntou, ainda, documento comprobatório (eDoc.111).


É o breve relato. DECIDO.


Em 16/3/2023, concedi liberdade provisória a GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS, mediante a imposição cumulativa de medidas cautelares, dentre elas a “(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo fixo indicado pela Procuradoria-Geral da República na denúncia.

Conforme apresentado pela defesa, o réu descumpriu a medida cautelar imposta, em razão da necessidade de realizar sua atividade laboral. Informou, ainda, que o requerente precisou atender a um pedido emergencial, no campo de futebol, a fim de consertar um portão que havia dado pane, durante a partida.

Juntou, ainda, documento manuscrito justificando o descumprimento informado pela Central de Monitoramento Eletrônico (eDoc.111).

Efetivamente, não há dúvidas de que houve descumprimento das medidas cautelares impostas, entretanto, observo que o descumprimento foi devidamente justificado

Além disso, verifico que se trata de um caso isolado, visto que o réu tem comparecido regularmente em Juízo.

Assim, deixo de converter as medidas cautelares em prisão preventiva, advertindo ao réu, entretanto, que se houver novos descumprimentos a conversão será imediata, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MANTENHO as medidas cautelares impostas.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intime-se à Defensoria Pública da União.

Publique-se.

Brasília, 2 de outubro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 502 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/10/2025 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS, em razão de Denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1º/6/2023), como incurso nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal .

Em 8/10/2024, encerrado o interrogatório do réu e as partes intimadas em audiência para se manifestarem sobre a necessidade da realização de diligências (art. 402, CPP), não foram apresentados quaisquer pedidos pela Defesa ou pela Procuradoria-Geral da República.

Intimadas as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90, apenas a Procuradoria-Geral da República as apresentou (eDoc. 61).

Os advogados constituídos nos autos não apresentaram alegações finais, conforme certificado pela Secretaria Judiciária (eDoc. 66).

Em 3/8/2025, em razão da ausência de manifestação dos advogados regularmente constituídos por GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS, determinei a intimação da Defensoria Pública da União para, (a) nos termos do art. 263 do Código de Processo Penal, apresentar alegações finais em favor do réu, no prazo de 15 (quinze) dias; (b) prestar esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas, sob pena de decretação imediata da prisão da ré, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias (eDoc. 75).

Intimada, a Defensoria-Pública da União requereu “a notificação pessoal do réu GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS, por intermédio de Carta de ordem, dando-lhe ciência do r.decisum e para que, se for o caso, constitua novo patrono, de sua confiança ou solicite assistência jurídica integral e gratuita pela Defensoria Pública da União” (eDoc. 77).

A Diretoria-Geral de Polícia Penal do Estado de Goiás noticiou uma violação por área de inclusão do monitoramento eletrônico, em 27/8/2025 (eDoc.99, fl.9).

Em 30/9/2025, a defesa de GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS apresentou justificativa pelo descumprimento informado, argumentando, em síntese que o réu “recebeu pedido de serviço emergencial de serralheiro numa arena de futebol para atender serviço de um portão de havia dado ‘pane’ e o banco de reserva dos atletas havia caído durante a partida, conforme declaração de próprio punho do tomador do serviço anexa” (eDoc.110).

Juntou, ainda, documento comprobatório (eDoc.111).


É o breve relato. DECIDO.


Em 16/3/2023, concedi liberdade provisória a GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS, mediante a imposição cumulativa de medidas cautelares, dentre elas a “(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo fixo indicado pela Procuradoria-Geral da República na denúncia.

Conforme apresentado pela defesa, o réu descumpriu a medida cautelar imposta, em razão da necessidade de realizar sua atividade laboral. Informou, ainda, que o requerente precisou atender a um pedido emergencial, no campo de futebol, a fim de consertar um portão que havia dado pane, durante a partida.

Juntou, ainda, documento manuscrito justificando o descumprimento informado pela Central de Monitoramento Eletrônico (eDoc.111).

Efetivamente, não há dúvidas de que houve descumprimento das medidas cautelares impostas, entretanto, observo que o descumprimento foi devidamente justificado

Além disso, verifico que se trata de um caso isolado, visto que o réu tem comparecido regularmente em Juízo.

Assim, deixo de converter as medidas cautelares em prisão preventiva, advertindo ao réu, entretanto, que se houver novos descumprimentos a conversão será imediata, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MANTENHO as medidas cautelares impostas.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intime-se à Defensoria Pública da União.

Publique-se.

Brasília, 2 de outubro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 119 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/09/2025 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS, em razão de Denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1º/6/2023), como incurso nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal .

Em 16/3/2023, concedi liberdade provisória a GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares:


(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo fixo indicado pela Procuradoria-Geral da República na denúncia;

(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 24 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;

(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;

(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;

(vi) Proibição de utilização de redes sociais;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.


Em 8/10/2024, encerrado o interrogatório do réu e as partes intimadas em audiência para se manifestarem sobre a necessidade da realização de diligências (art. 402, CPP), não foram apresentados quaisquer pedidos pela Defesa ou pela Procuradoria-Geral da República.

Intimadas as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90, apenas a Procuradoria-Geral da República as apresentou (eDoc. 61).

Os advogados constituídos nos autos não apresentaram alegações finais, conforme certificado pela Secretaria Judiciária (eDoc. 66).

Em 3/8/2025, em razão da ausência de manifestação dos advogados regularmente constituídos por GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS, determinei a intimação da Defensoria Pública da União para, (a) nos termos do art. 263 do Código de Processo Penal, apresentar alegações finais em favor do réu, no prazo de 15 (quinze) dias; (b) prestar esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas, sob pena de decretação imediata da prisão da ré, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias (eDoc. 75).

Intimada, a Defensoria-Pública da União requereu “a notificação pessoal do réu GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS, por intermédio de Carta de ordem, dando-lhe ciência do r.decisum e para que, se for o caso, constitua novo patrono, de sua confiança ou solicite assistência jurídica integral e gratuita pela Defensoria Pública da União” (eDoc. 77).


A Diretoria-Geral de Polícia Penal do Estado de Goiás noticiou uma violação por área de inclusão do monitoramento eletrônico, em 27/8/2025 (eDoc.99, fl.9).


É o breve relato. DECIDO.


INTIME-SE a Defensoria Pública da União, que assiste o réu GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS, para prestar esclarecimentos sobre o descumprimento das medidas cautelares impostas, sob pena de decretação imediata da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República

Publique-se.

Brasília, 17 de setembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1038 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/09/2025 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS, em razão de Denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1º/6/2023), como incurso nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal .

Em 16/3/2023, concedi liberdade provisória a GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares:


(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo fixo indicado pela Procuradoria-Geral da República na denúncia;

(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 24 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;

(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;

(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;

(vi) Proibição de utilização de redes sociais;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.


Em 8/10/2024, encerrado o interrogatório do réu e as partes intimadas em audiência para se manifestarem sobre a necessidade da realização de diligências (art. 402, CPP), não foram apresentados quaisquer pedidos pela Defesa ou pela Procuradoria-Geral da República.

Intimadas as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90, apenas a Procuradoria-Geral da República as apresentou (eDoc. 61).

Os advogados constituídos nos autos não apresentaram alegações finais, conforme certificado pela Secretaria Judiciária (eDoc. 66).

Em 3/8/2025, em razão da ausência de manifestação dos advogados regularmente constituídos por GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS, determinei a intimação da Defensoria Pública da União para, (a) nos termos do art. 263 do Código de Processo Penal, apresentar alegações finais em favor do réu, no prazo de 15 (quinze) dias; (b) prestar esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas, sob pena de decretação imediata da prisão da ré, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias (eDoc. 75).

Intimada, a Defensoria-Pública da União requereu “a notificação pessoal do réu GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS, por intermédio de Carta de ordem, dando-lhe ciência do r.decisum e para que, se for o caso, constitua novo patrono, de sua confiança ou solicite assistência jurídica integral e gratuita pela Defensoria Pública da União” (eDoc. 77).


A Diretoria-Geral de Polícia Penal do Estado de Goiás noticiou uma violação por área de inclusão do monitoramento eletrônico, em 27/8/2025 (eDoc.99, fl.9).


É o breve relato. DECIDO.


INTIME-SE a Defensoria Pública da União, que assiste o réu GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS, para prestar esclarecimentos sobre o descumprimento das medidas cautelares impostas, sob pena de decretação imediata da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República

Publique-se.

Brasília, 17 de setembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 594 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/08/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS, em razão de Denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1º/6/2023), como incurso nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal .

Em 16/3/2023, concedi liberdade provisória a GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares:


(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo fixo indicado pela Procuradoria-Geral da República na denúncia;

(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 24 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;

(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;

(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;

(vi) Proibição de utilização de redes sociais;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.


Em 8/10/2024, encerrado o interrogatório do réu e as partes intimadas em audiência para se manifestarem sobre a necessidade da realização de diligências (art. 402, CPP), não foram apresentados quaisquer pedidos pela Defesa.

A Procuradoria-Geral da República informou “que não possui diligências adicionais a serem produzidas nos autos(eDoc. 50) e a Defesa do réu não se manifestou.

Intimadas as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90, apenas a Procuradoria-Geral da República as apresentou (eDoc. 61).

Os advogados constituídos nos autos não apresentaram alegações finais, conforme certificado pela Secretaria Judiciária (eDoc. 66).

Em 30/6/2025, foram noticiadas três violações à área de inclusão do monitoramento eletrônico, corridas em 7/6/2025, 11/6/2025 e 14/6/205 (eDoc. 67).

Em 2/7/2025, determinei que fossem intimados os advogados regularmente constituídos por GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS, para prestarem esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas (eDoc. 68).

Em 28/7/2025, a  Diretoria-Geral de Polícia Penal do Estado de Goiás noticiou três violações à área de inclusão do monitoramento eletrônico, corridas em 21/6/2025, 28/6/2025 e 12/7/2025 (eDoc. 72-73).

Em 3/8/2025, em razão da ausência de manifestação dos advogados regularmente constituídos por GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS, determinei a intimação da Defensoria Pública da União para, (a) nos termos do art. 263 do Código de Processo Penal, apresentar alegações finais em favor do réu, no prazo de 15 (quinze) dias; (b) prestar esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas, sob pena de decretação imediata da prisão da ré, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias (eDoc. 75).

Intimada, a Defensoria-Pública da União requereu “a notificação pessoal do réu GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS, por intermédio de Carta de ordem, dando-lhe ciência do r.decisum e para que, se for o caso, constitua novo patrono, de sua confiança ou solicite assistência jurídica integral e gratuita pela Defensoria Pública da União” (eDoc. 77).

Em 7/8/2025, a  Diretoria-Geral de Polícia Penal do Estado de Goiás noticiou uma violação por área de inclusão do monitoramento eletrônico, em 26/7/2025 (eDocs.72-73/80).

Em 19/8/2025, a defesa de GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS apresentou justificativa para o descumprimento das medidas cautelares informado, argumentando, em síntese, que “o assistido tem como profissão serralheiro e teve de momentaneamente de se afastar da área de inclusão em virtude de serviço contratado para obter os meios necessário da própria subsistência e da família, conforme comprovante de pagamento pelo serviço prestado (PIX)”(eDoc.87).

Juntou, ainda, documento comprobatório (eDoc.88).


É o breve relato. DECIDO.


Efetivamente, não há dúvidas de que houve descumprimento das medidas cautelares impostas, entretanto, observo que o descumprimento foi devidamente justificado.

Da análise do documento juntado, bem como da justificativa apresentada, considero procedente a alegação apresentada, porque o requerente precisou sair da área de monitoração eletrônica por causa do trabalho, pois exerce a função de serralheiro (eDoc.88).

Além disso, verifico que se trata de um caso isolado, visto que o réu tem comparecido regularmente em Juízo.

Assim, deixo de converter as medidas cautelares em prisão preventiva, advertindo ao réu, entretanto, que se houver novos descumprimentos a conversão será imediata, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MANTENHO as medidas cautelares impostas.

Oficie-se  ao Juízo da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas da Comarca de Goiânia/GO, para ciência e acompanhamento.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intime-se à Defensoria Pública da União.

Publique-se.

Brasília, 22 de agosto de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1686 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/08/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS, em razão de Denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1º/6/2023), como incurso nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal .

Em 16/3/2023, concedi liberdade provisória a GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares:


(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo fixo indicado pela Procuradoria-Geral da República na denúncia;

(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 24 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;

(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;

(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;

(vi) Proibição de utilização de redes sociais;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.


Em 8/10/2024, encerrado o interrogatório do réu e as partes intimadas em audiência para se manifestarem sobre a necessidade da realização de diligências (art. 402, CPP), não foram apresentados quaisquer pedidos pela Defesa.

A Procuradoria-Geral da República informou “que não possui diligências adicionais a serem produzidas nos autos(eDoc. 50) e a Defesa do réu não se manifestou.

Intimadas as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90, apenas a Procuradoria-Geral da República as apresentou (eDoc. 61).

Os advogados constituídos nos autos não apresentaram alegações finais, conforme certificado pela Secretaria Judiciária (eDoc. 66).

Em 30/6/2025, foram noticiadas três violações à área de inclusão do monitoramento eletrônico, corridas em 7/6/2025, 11/6/2025 e 14/6/205 (eDoc. 67).

Em 2/7/2025, determinei que fossem intimados os advogados regularmente constituídos por GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS, para prestarem esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas (eDoc. 68).

Em 28/7/2025, a  Diretoria-Geral de Polícia Penal do Estado de Goiás noticiou três violações à área de inclusão do monitoramento eletrônico, corridas em 21/6/2025, 28/6/2025 e 12/7/2025 (eDoc. 72-73).

Em 3/8/2025, em razão da ausência de manifestação dos advogados regularmente constituídos por GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS, determinei a intimação da Defensoria Pública da União para, (a) nos termos do art. 263 do Código de Processo Penal, apresentar alegações finais em favor do réu, no prazo de 15 (quinze) dias; (b) prestar esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas, sob pena de decretação imediata da prisão da ré, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias (eDoc. 75).

Intimada, a Defensoria-Pública da União requereu “a notificação pessoal do réu GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS, por intermédio de Carta de ordem, dando-lhe ciência do r.decisum e para que, se for o caso, constitua novo patrono, de sua confiança ou solicite assistência jurídica integral e gratuita pela Defensoria Pública da União” (eDoc. 77).

Em 7/8/2025, a  Diretoria-Geral de Polícia Penal do Estado de Goiás noticiou uma violação por área de inclusão do monitoramento eletrônico, em 26/7/2025 (eDocs.72-73/80).

Em 19/8/2025, a defesa de GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS apresentou justificativa para o descumprimento das medidas cautelares informado, argumentando, em síntese, que “o assistido tem como profissão serralheiro e teve de momentaneamente de se afastar da área de inclusão em virtude de serviço contratado para obter os meios necessário da própria subsistência e da família, conforme comprovante de pagamento pelo serviço prestado (PIX)”(eDoc.87).

Juntou, ainda, documento comprobatório (eDoc.88).


É o breve relato. DECIDO.


Efetivamente, não há dúvidas de que houve descumprimento das medidas cautelares impostas, entretanto, observo que o descumprimento foi devidamente justificado.

Da análise do documento juntado, bem como da justificativa apresentada, considero procedente a alegação apresentada, porque o requerente precisou sair da área de monitoração eletrônica por causa do trabalho, pois exerce a função de serralheiro (eDoc.88).

Além disso, verifico que se trata de um caso isolado, visto que o réu tem comparecido regularmente em Juízo.

Assim, deixo de converter as medidas cautelares em prisão preventiva, advertindo ao réu, entretanto, que se houver novos descumprimentos a conversão será imediata, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MANTENHO as medidas cautelares impostas.

Oficie-se  ao Juízo da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas da Comarca de Goiânia/GO, para ciência e acompanhamento.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intime-se à Defensoria Pública da União.

Publique-se.

Brasília, 22 de agosto de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 484 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/08/2025 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS, em razão de Denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1º/6/2023), como incurso nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal .

Em 16/3/2023, concedi liberdade provisória a GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares:


(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo fixo indicado pela Procuradoria-Geral da República na denúncia;

(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 24 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;

(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;

(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;

(vi) Proibição de utilização de redes sociais;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.


Em 8/10/2024, encerrado o interrogatório do réu e as partes intimadas em audiência para se manifestarem sobre a necessidade da realização de diligências (art. 402, CPP), não foram apresentados quaisquer pedidos pela Defesa.

A Procuradoria-Geral da República informou “que não possui diligências adicionais a serem produzidas nos autos(eDoc. 50) e a Defesa do réu não se manifestou.

Intimadas as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90, apenas a Procuradoria-Geral da República as apresentou (eDoc. 61).

Os advogados constituídos nos autos não apresentaram alegações finais, conforme certificado pela Secretaria Judiciária (eDoc. 66).

Em 30/6/2025, foram noticiadas três violações à área de inclusão do monitoramento eletrônico, corridas em 7/6/2025, 11/6/2025 e 14/6/205 (eDoc. 67).

Em 2/7/2025, determinei que fossem intimados os advogados regularmente constituídos por GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS, para prestarem esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas (eDoc. 68).

Em 28/7/2025, a  Diretoria-Geral de Polícia Penal do Estado de Goiás noticiou três violações à área de inclusão do monitoramento eletrônico, corridas em 21/6/2025, 28/6/2025 e 12/7/2025 (eDoc. 72-73).

Em 3/8/2025, em razão da ausência de manifestação dos advogados regularmente constituídos por GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS, determinei a intimação da Defensoria Pública da União para, (a) nos termos do art. 263 do Código de Processo Penal, apresentar alegações finais em favor do réu, no prazo de 15 (quinze) dias; (b) prestar esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas, sob pena de decretação imediata da prisão da ré, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias (eDoc. 75).

Intimada, a Defensoria-Pública da União requereu “a notificação pessoal do réu GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS, por intermédio de Carta de ordem, dando-lhe ciência do r.decisum e para que, se for o caso, constitua novo patrono, de sua confiança ou solicite assistência jurídica integral e gratuita pela Defensoria Pública da União” (eDoc. 77).

Em 7/8/2025, a  Diretoria-Geral de Polícia Penal do Estado de Goiás noticiou uma violação por área de inclusão do monitoramento eletrônico, em 26/7/2025 (eDocs.72-73/80).


É o breve relato. DECIDO.


INTIME-SE o réu GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS para prestar esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas (eDocs. 72-73/80), sob pena de decretação imediata da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 13 de agosto de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1083 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/08/2025 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS, em razão de Denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1º/6/2023), como incurso nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal .

Em 16/3/2023, concedi liberdade provisória a GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS, mediante a imposição cumulativa de medidas cautelares.

Intimadas as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90, apenas a Procuradoria-Geral da República as apresentou (eDoc. 61).

Os advogados constituídos nos autos não apresentaram alegações finais, conforme certificado pela Secretaria Judiciária (eDoc. 66).

Em 3/8/2025, em razão da ausência de manifestação dos advogados regularmente constituídos por GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS, determinei a intimação da Defensoria Pública da União para, (a) nos termos do art. 263 do Código de Processo Penal, apresentar alegações finais em favor do réu, no prazo de 15 (quinze) dias; (b) prestar esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas, sob pena de decretação imediata da prisão da ré, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias (eDoc. 75).

Em manifestação de 5/8/2025, a Defensoria Pública da União informou que “há, por ora, impedimento da instituição defensória atuar diretamente neste feito, vez que há cogente necessidade de notificação pessoal do réu para que constitua novo patrono, de sua confiança, ou manifeste necessidade de assistência jurídica integral e gratuita pela Defensoria Pública da União”, argumentando amparo nos termos dos arts. 263, parágrafo único, e 265, §3º, ambos do Código de Processo Penal; e na Súmula 708/STF.

Por fim, requereu “a notificação pessoal do réu GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS, por intermédio de Carta de ordem, dando-lhe ciência do r.decisum e para que, se for o caso, constitua novo patrono, de sua confiança ou solicite assistência jurídica integral e gratuita pela Defensoria Pública da União” (eDoc. 77).


É o breve relato. DECIDO.


ACOLHO a manifestação da Defensoria Pública da União.

INTIME-SE o réu para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a representação processual e apresentar as Alegações Finais, advertindo que, caso não o faça, a Defensoria Pública da União apresentará as Alegações Finais e atuará como representante processual nos autos desta AP 2.001.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 8 de agosto de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 638 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/08/2025 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS, em razão de Denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1º/6/2023), como incurso nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal .

Em 16/3/2023, concedi liberdade provisória a GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS, mediante a imposição cumulativa de medidas cautelares.

Intimadas as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90, apenas a Procuradoria-Geral da República as apresentou (eDoc. 61).

Os advogados constituídos nos autos não apresentaram alegações finais, conforme certificado pela Secretaria Judiciária (eDoc. 66).

Em 3/8/2025, em razão da ausência de manifestação dos advogados regularmente constituídos por GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS, determinei a intimação da Defensoria Pública da União para, (a) nos termos do art. 263 do Código de Processo Penal, apresentar alegações finais em favor do réu, no prazo de 15 (quinze) dias; (b) prestar esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas, sob pena de decretação imediata da prisão da ré, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias (eDoc. 75).

Em manifestação de 5/8/2025, a Defensoria Pública da União informou que “há, por ora, impedimento da instituição defensória atuar diretamente neste feito, vez que há cogente necessidade de notificação pessoal do réu para que constitua novo patrono, de sua confiança, ou manifeste necessidade de assistência jurídica integral e gratuita pela Defensoria Pública da União”, argumentando amparo nos termos dos arts. 263, parágrafo único, e 265, §3º, ambos do Código de Processo Penal; e na Súmula 708/STF.

Por fim, requereu “a notificação pessoal do réu GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS, por intermédio de Carta de ordem, dando-lhe ciência do r.decisum e para que, se for o caso, constitua novo patrono, de sua confiança ou solicite assistência jurídica integral e gratuita pela Defensoria Pública da União” (eDoc. 77).


É o breve relato. DECIDO.


ACOLHO a manifestação da Defensoria Pública da União.

INTIME-SE o réu para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a representação processual e apresentar as Alegações Finais, advertindo que, caso não o faça, a Defensoria Pública da União apresentará as Alegações Finais e atuará como representante processual nos autos desta AP 2.001.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 8 de agosto de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 179 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/08/2025 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS, em razão de Denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1º/6/2023), como incurso nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal .

Em 8/10/2024, encerrado o interrogatório do réu e as partes intimadas em audiência para se manifestarem sobre a necessidade da realização de diligências (art. 402, CPP), não foram apresentados quaisquer pedidos pela Defesa.

A Procuradoria-Geral da República informou “que não possui diligências adicionais a serem produzidas nos autos(eDoc. 50) e a Defesa do réu não se manifestou.

Intimadas as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90, apenas a Procuradoria-Geral da República as apresentou (eDoc. 61).

Os advogados constituídos nos autos não apresentaram alegações finais, conforme certificado pela Secretaria Judiciária (eDoc. 66).

Em 16/3/2023, concedi liberdade provisória a GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares:


(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo fixo indicado pela Procuradoria-Geral da República na denúncia;

(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 24 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;

(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;

(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;

(vi) Proibição de utilização de redes sociais;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.


Em 30/6/2025, foram noticiadas três violações à área de inclusão do monitoramento eletrônico, corridas em 7/6/2025, 11/6/2025 e 14/6/205 (eDoc. 67).

Em 2/7/2025, determinei que fossem intimados os advogados regularmente constituídos por GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS, para prestarem esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas (eDoc. 68).

Em 28/7/2025, a  Diretoria-Geral de Polícia Penal do Estado de Goiás noticiou três violações à área de inclusão do monitoramento eletrônico, corridas em 21/6/2025, 28/6/2025 e 12/7/2025 (eDoc. 72-73).

É o breve relato. DECIDO.


INTIME-SE a Defensoria Pública da União para, nos termos do art. 263 do Código de Processo Penal, apresentar alegações finais em favor do réu, no prazo de 15 (quinze) dias.

Além disso, considerando a ausência de manifestação dos advogados regularmente constituídos por GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS quanto ao despacho de 2/7/2025, INTIME-SE a Defensoria Pública da União para prestar esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas, sob pena de decretação imediata da prisão da ré, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 3 de agosto de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 16 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/07/2025 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS, em razão de Denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1º/6/2023), como incurso nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal .

Em 8/10/2024, encerrado o interrogatório do réu e as partes intimadas em audiência para se manifestarem sobre a necessidade da realização de diligências (art. 402, CPP), não foram apresentados quaisquer pedidos pela Defesa.

A Procuradoria-Geral da República informou “que não possui diligências adicionais a serem produzidas nos autos(eDoc. 50) e a Defesa do réu não se manifestou.

Intimadas as partes, apenas a Procuradoria-Geral da República apresentou alegações finais (eDoc. 61).


Em 16/3/2023, concedi liberdade provisória a GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares:


(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo fixo indicado pela Procuradoria-Geral da República na denúncia;

(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 24 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;

(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;

(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;

(vi) Proibição de utilização de redes sociais;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.


Em 30/6/2025, foram noticiadas três violações à área de inclusão do monitoramento eletrônico, corridas em 7/6/2025, 11/6/2025 e 14/6/205 (eDoc. 217).

É o breve relato. DECIDO.

INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos por GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS para prestar esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas, sob pena de decretação imediata da prisão da ré, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 2 de julho de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 238 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/07/2025 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS, em razão de Denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1º/6/2023), como incurso nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal .

Em 8/10/2024, encerrado o interrogatório do réu e as partes intimadas em audiência para se manifestarem sobre a necessidade da realização de diligências (art. 402, CPP), não foram apresentados quaisquer pedidos pela Defesa.

A Procuradoria-Geral da República informou “que não possui diligências adicionais a serem produzidas nos autos(eDoc. 50) e a Defesa do réu não se manifestou.

Intimadas as partes, apenas a Procuradoria-Geral da República apresentou alegações finais (eDoc. 61).


Em 16/3/2023, concedi liberdade provisória a GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares:


(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo fixo indicado pela Procuradoria-Geral da República na denúncia;

(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 24 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;

(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;

(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;

(vi) Proibição de utilização de redes sociais;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.


Em 30/6/2025, foram noticiadas três violações à área de inclusão do monitoramento eletrônico, corridas em 7/6/2025, 11/6/2025 e 14/6/205 (eDoc. 217).

É o breve relato. DECIDO.

INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos por GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS para prestar esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas, sob pena de decretação imediata da prisão da ré, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 2 de julho de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 123 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

Despacho


Trata-se de Ação Penal autuada em face de GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS, em razão de Denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1º/6/2023), como incurso nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caputcaput, c/c. art. 69,

Em 8/10/2024, encerrado o interrogatório do réu e as partes    intimadas em audiência para se manifestarem sobre a necessidade da realização de diligências (art. 402, CPP), não foram apresentados quaisquer pedidos pela Defesa.

A Procuradoria-Geral da República informou “que não possui diligências adicionais a serem produzidas nos autos” (eDoc. 50) e a Defesa do    réu não se manifestou.


É o breve relato. DECIDO.


INTIMEM-SE as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.


OFICIE-SE ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal Regional Federal da residência do acusado, bem como ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que enviem, em 5 (cinco) dias, as respectivas certidões de antecedentes criminais da parte acusada, observando que, na hipótese de ser positiva, deverá, também, vir acompanhada da certidão de objeto e pé, com efetivo detalhamento do trâmite do processo mencionado.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 6 de dezembro de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 33316 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Despacho


Trata-se de Ação Penal autuada em face de GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS, em razão de Denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1º/6/2023), como incurso nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caputcaput, c/c. art. 69,

Em 8/10/2024, encerrado o interrogatório do réu e as partes    intimadas em audiência para se manifestarem sobre a necessidade da realização de diligências (art. 402, CPP), não foram apresentados quaisquer pedidos pela Defesa.

A Procuradoria-Geral da República informou “que não possui diligências adicionais a serem produzidas nos autos” (eDoc. 50) e a Defesa do    réu não se manifestou.


É o breve relato. DECIDO.


INTIMEM-SE as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.


OFICIE-SE ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal Regional Federal da residência do acusado, bem como ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que enviem, em 5 (cinco) dias, as respectivas certidões de antecedentes criminais da parte acusada, observando que, na hipótese de ser positiva, deverá, também, vir acompanhada da certidão de objeto e pé, com efetivo detalhamento do trâmite do processo mencionado.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 6 de dezembro de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 43499 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão