Informações do processo AP 2001

  • Movimentações
  • 38
  • Data
  • 18/08/2023 a 18/03/2026
  • Estado
  • Brasil

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18/03/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS em razão de Denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1º/6/2023), imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caputcaput, c/c. art. 69,

O julgamento de mérito desta Ação Penal foi iniciado na Sessão Virtual do Plenário de 5/12/2025 a 15/12/2025, tendo sido suspenso em razão de pedido de vista do Min. LUIZ FUX (eDoc. 166).

Em 17/3/2026, o Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Goiânia/GO requereu informações sobre a permanência das medidas cautelares anteriormente impostas (eDoc. 191).

É o breve relatório. DECIDO.


OFICIE-SE ao Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Goiânia/GO comunicando que as cautelares impostas ao réu GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS (CPF nº  699.020.541-53), nos autos da AP 2.001/DF, permanecem vigentes.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1513 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS em razão de Denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1º/6/2023), imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caputcaput, c/c. art. 69,

O julgamento de mérito desta Ação Penal foi iniciado na Sessão Virtual do Plenário de 5/12/2025 a 15/12/2025, tendo sido suspenso em razão de pedido de vista do Min. LUIZ FUX (eDoc. 166).

Em 17/3/2026, o Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Goiânia/GO requereu informações sobre a permanência das medidas cautelares anteriormente impostas (eDoc. 191).

É o breve relatório. DECIDO.


OFICIE-SE ao Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Goiânia/GO comunicando que as cautelares impostas ao réu GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS (CPF nº  699.020.541-53), nos autos da AP 2.001/DF, permanecem vigentes.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1033 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/01/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS em razão de Denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1º/6/2023), imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caputcaput, c/c. art. 69,

O julgamento de mérito desta Ação Penal foi iniciado na Sessão Virtual do Plenário de 5/12/2025 a 15/12/2025, tendo sido suspenso em razão de pedido de vista do Min. LUIZ FUX (eDoc. 166).

A Diretoria-Geral de Polícia Penal do estado de Goiás noticiou a violação das medidas cautelares impostas a GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS, consistente em violação da área de inclusão no dia 18/12/2025 (eDocs. 167-169).

Em 23/1/2026, a Defesa de GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS apresentou justificativa para o descumprimento das medidas cautelares impostas ao réu, argumentando, em síntese, que “o réu é serralheiro, segundo consta nos autos, e foi contratado no dia 18.12.25 para serviço emergencial de serralheria que perdurou até as 22:31h, conforme documento anexo”(eDoc.176).

Anexou, ainda, documento comprobatório (eDoc.177).


É o breve relatório. DECIDO.


Efetivamente, não há dúvidas de que houve descumprimento das medidas cautelares impostas, entretanto, observo que a conduta foi devidamente justificada.

Da análise do documento juntado, bem como da justificativa apresentada, verifico que o descumprimento ocorreu porque o requerente foi contratado no dia 18/12/2025 para a realização de serviço emergencial, e a prestação do serviço terminou por volta das 22h31min, consoante documento juntado aos autos(eDoc.177).

Adicionalmente, ressalto que não há informações pelo Juízo fiscalizador de outros descumprimentos pelo requerente.

Assim sendo, deixo de converter as medidas cautelares em prisão preventiva, advertindo ao réu, entretanto, que se houver novos descumprimentos a conversão será imediata, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.

Ressalto, ainda, que cabe ao réu adequar suas atividades às medidas cautelares determinadas e não o contrário.

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MANTENHO as medidas cautelares impostas.

Oficie-se à Direção de Polícia Penal do Estado de Goiás/GO, com cópia da presente decisão.

Intime-se à Defensoria Pública da União.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 27 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 257 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/01/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS em razão de Denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1º/6/2023), imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caputcaput, c/c. art. 69,

O julgamento de mérito desta Ação Penal foi iniciado na Sessão Virtual do Plenário de 5/12/2025 a 15/12/2025, tendo sido suspenso em razão de pedido de vista do Min. LUIZ FUX (eDoc. 166).

A Diretoria-Geral de Polícia Penal do estado de Goiás noticiou a violação das medidas cautelares impostas a GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS, consistente em violação da área de inclusão no dia 18/12/2025 (eDocs. 167-169).

Em 23/1/2026, a Defesa de GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS apresentou justificativa para o descumprimento das medidas cautelares impostas ao réu, argumentando, em síntese, que “o réu é serralheiro, segundo consta nos autos, e foi contratado no dia 18.12.25 para serviço emergencial de serralheria que perdurou até as 22:31h, conforme documento anexo”(eDoc.176).

Anexou, ainda, documento comprobatório (eDoc.177).


É o breve relatório. DECIDO.


Efetivamente, não há dúvidas de que houve descumprimento das medidas cautelares impostas, entretanto, observo que a conduta foi devidamente justificada.

Da análise do documento juntado, bem como da justificativa apresentada, verifico que o descumprimento ocorreu porque o requerente foi contratado no dia 18/12/2025 para a realização de serviço emergencial, e a prestação do serviço terminou por volta das 22h31min, consoante documento juntado aos autos(eDoc.177).

Adicionalmente, ressalto que não há informações pelo Juízo fiscalizador de outros descumprimentos pelo requerente.

Assim sendo, deixo de converter as medidas cautelares em prisão preventiva, advertindo ao réu, entretanto, que se houver novos descumprimentos a conversão será imediata, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.

Ressalto, ainda, que cabe ao réu adequar suas atividades às medidas cautelares determinadas e não o contrário.

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MANTENHO as medidas cautelares impostas.

Oficie-se à Direção de Polícia Penal do Estado de Goiás/GO, com cópia da presente decisão.

Intime-se à Defensoria Pública da União.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 27 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 60 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/01/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS em razão de Denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1º/6/2023), imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caputcaput, c/c. art. 69,

O julgamento de mérito desta Ação Penal foi iniciado na Sessão Virtual do Plenário de 5/12/2025 a 15/12/2025, tendo sido suspenso em razão de pedido de vista do Min. LUIZ FUX (eDoc. 166).

A Diretoria-Geral de Polícia Penal do estado de Goiás noticiou a violação das medidas cautelares impostas a GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS, consistente em violação da área de inclusão no dia 18/12/2025 (eDocs. 167-169).

É o breve relatório. DECIDO.

INTIME-SE a Defensoria Púbica da União para prestar esclarecimentos sobre o descumprimento das medidas cautelares impostas a , sob pena de decretação imediata da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP, no prazo máximo de 5 (cinco) diasGILVAN RODRIGUES DOS SANTOS

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 10 de janeiro de 2026.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 506 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/01/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS em razão de Denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1º/6/2023), imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caputcaput, c/c. art. 69,

O julgamento de mérito desta Ação Penal foi iniciado na Sessão Virtual do Plenário de 5/12/2025 a 15/12/2025, tendo sido suspenso em razão de pedido de vista do Min. LUIZ FUX (eDoc. 166).

A Diretoria-Geral de Polícia Penal do estado de Goiás noticiou a violação das medidas cautelares impostas a GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS, consistente em violação da área de inclusão no dia 18/12/2025 (eDocs. 167-169).

É o breve relatório. DECIDO.

INTIME-SE a Defensoria Púbica da União para prestar esclarecimentos sobre o descumprimento das medidas cautelares impostas a , sob pena de decretação imediata da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP, no prazo máximo de 5 (cinco) diasGILVAN RODRIGUES DOS SANTOS

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 10 de janeiro de 2026.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 83 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão