Informações do processo RE 1451413

  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 18/08/2023 a 11/09/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023

11/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, para que a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC corresponda ao valor de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024.

Retirado da página 506 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, para que a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC corresponda ao valor de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

I    Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

II    Reconhecida a ocorrência de erro material na condenação em multa (art. 1.021, § 4°, do CPC).

III    Embargos de declaração    acolhidos.




Retirado da página 763 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/09/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, para que a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC corresponda ao valor de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024.

Retirado da página 506 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, para que a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC corresponda ao valor de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

I    Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

II    Reconhecida a ocorrência de erro material na condenação em multa (art. 1.021, § 4°, do CPC).

III    Embargos de declaração    acolhidos.




Retirado da página 763 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR-ED
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Ação Rescisória

Cabimento




Retirado da página 697 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR-ED
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Ação Rescisória

Cabimento




Retirado da página 3053 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/06/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou multa de 1% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.6.2024 a 21.6.2024.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.

II -    É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.

III - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de legislação infraconstitucional que fundamenta o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do recurso extraordinário.

IV - A discussão sobre a fixação de honorários sucumbenciais por equidade, constitui inadmissível inovação recursal, por não ter sido suscitada em momento processual oportuno.

V - Agravo regimental ao qual se nega provimento com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil.




Retirado da página 638 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou multa de 1% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.6.2024 a 21.6.2024.

Retirado da página 832 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Ação Rescisória

Cabimento




Retirado da página 991 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Ação Rescisória

Cabimento




Retirado da página 1519 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão