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Movimentações 2024 2023
08/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ASPLENIO DA COSTA
RIBEIRO e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição
Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO AMAPÁ assim ementado (fl. 607):
CÍVEL E PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PEDIDO DE
SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO FINAL
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001605- 88.2021.8.03.0000,
INDEFERIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. APELO NÃO
PROVIDO.
1) Diante da ausência de atribuição de efeito suspensivo nos autos do
Agravo de Instrumento n° 0001605-88.2021.8.03.0000, o pedido de
suspensão do processo deve ser indeferido;
2) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da
respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em
listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução
do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção
de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que
deve ser respeitada a coisa julgada";
3) Na hipótese, considerando que houve limitação dos substituídos,
forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa do autor que não integra o rol de
sindicalizados elencados na petição inicial;
4) Apelo conhecido e não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 670).
A parte recorrente sustenta a violação dos arts. 18, 489, § 1º, VI, 502, 503,
506, 507, 508 e 1.022, II do Código de Processo Civil (CPC), 240, a, da Lei 8.112/1990
e 3º da Lei 8.073/1990. Alega:
(1) a existência de negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
recorrido " restou omisso quanto à alegação de que a sentença exequenda
não estabeleceu qualquer limitação à execução do título, tendo estendido
seus efeitos aos substituídos do sindicato, de maneira geral " (fl. 692);
(2) "a limitação subjetiva dos efeitos da sentença só pode ocorrer
quando existente coisa julgada estabelecendo expressamente tal limitação.
[...] . No caso em tela, o título judicial não estabelece qualquer limitação de
beneficiários, pelo contrário, já que o comando judicial foi amplo para
alcançar os “substituídos" do ente sindical e não somente os servidores
arrolados na listagem exemplificativa juntada à inicial. [...] Nesse contexto, a
legitimidade da entidade sindical é ampla e irrestrita, não podendo haver
óbice quanto à promoção da ação coletiva em regime de substituição
processual. Assim é que as leis já mencionadas não trazem qualquer
restrição, de modo que garantem a substituição única de toda a categoria em
qualquer fase processual " (fls. 696/698).
Requer o acolhimento da pretensão recursal para que seja reconhecida a
violação dos arts. 489 e 1022 do CPC ou, alternativamente, reformado o acórdão
recorrido " para reconhecer a legitimidade da parte exequente para figurar no polo ativo
da execução de origem " (fl. 702).
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 715/722).
O recurso foi admitido na origem (fls. 728/731).
É o relatório.
Inexiste a alegada violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do Código de
Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de
origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro
material, omissão, contradição ou obscuridade.
Ressalto que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não
implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
Sobre a substituição processual pelos sindicatos dos integrantes da
categoria que representam, o Supremo Tribunal Federal fixou, sob o rito da
repercussão geral, o entendimento segundo o qual é ampla a legitimidade
extraordinária dos sindicatos para defenderem em juízo os direitos e os interesses
coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independente de
autorização dos substituídos. Confira-se a ementa do precedente qualificado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA
LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. I – Repercussão geral reconhecida e reafirmada a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla
legitimidade extraordinária dos sindicatos para defenderem juízo os direitos e
interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que
representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença,
independentemente de autorização dos substituídos (RE 883.642-RG,
Relator: Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 18/06/2015, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-124 DIVULG 25-06-
2015 PUBLIC 26-06-2015).
À luz da tese cogente fixada pela Suprema Corte, a jurisprudência do STJ
firmou-se na compreensão de que a listagem dos substituídos não se faz necessária na
propositura da ação coletiva pelo sindicato e de que a eventual juntada de tal relação
não gera, por si só, a limitação subjetiva da abrangência da sentença coletiva aos
substituídos nela indicados. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. SINDICATO.
LEGITIMIDADE. COISA JULGADA. AMPLA LEGITIMIDADE
EXTRAORDINÁRIA. DEFESA DOS DIREITOS E INTERESSES
COLETIVOS E INDIVIDUAIS DE TODA A CATEGORIA QUE
REPRESENTAM. LISTAGEM DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE.
1 - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "os
sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detêm
legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de
toda a categoria que representam, independentemente de autorização
expressa ou relação nominal." (REsp 1829223 /RJ, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019).
2 - Nessa mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral no julgamento do RE 883.642/AL, assentou a
compreensão que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária
para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos
integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e
execuções de sentença, independentemente de autorização dos
substituídos.
3 - Assim, delineada a hipótese de substituição processual pelos
sindicatos, não se faz necessária a juntada da listagem dos substituídos para
o ajuizamento de demanda coletiva, razão pela qual eventual apresentação
da relação de filiados não importa em limitação da abrangência da sentença
coletiva.
4 - Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.985.158/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022.)
SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL.
LEGITIMIDADE DO SINDICATO. AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL DOS
SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 823/STF.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada
em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido está em sintonia com orientação firmada pelo
Supremo Tribunal Federal no RE 883.642 (Tema 823), segundo a qual os
"sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em
juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da
categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de
sentença, independentemente de autorização dos substituídos".
III - Fixou a diretriz, sob o regime da repercussão geral, segundo a qual
há distinção entre a execução individual de sentença coletiva proposta por
sindicato daquela proposta por associação, no que se refere à legitimidade e
autorização dos sindicalizados ou associados.
IV - Desse modo delineada a substituição processual pelos sindicatos e
a representação processual pelas associações, não se faz necessária a
juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda
coletiva proposta por sindicato, providência exigível em se tratando de ação
ajuizada por associação, razão pela qual eventual apresentação da relação
de sindicalizados não importa em limitação da abrangência da sentença
coletiva.
V - No caso, trata-se de ação coletiva ajuizada por Sindicato,
independente de ter havido juntada da relação de substituídos, razão pela
qual o acórdão recorrido merece ser mantido.
VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento
do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1.956.280/RS, relatora Ministra Regina Helena costa,
Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. TÍTULO
EXECUTIVO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. AUSÊNCIA. SERVIDORES.
LEGITIMIDADE.
1. A jurisprudência do STJ, seguindo o decidido pelo STF no RE
573.232/SC, entende que o sindicato, na qualidade de substituto processual,
detém legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses da
categoria que representa, independente de autorização expressa ou relação
nominal, a qual só é exigida das associações, porque atuam na condição de
representantes.
2. Ausente limitação subjetiva na decisão exequenda, deve-se
reconhecer a legitimidade dos servidores independentemente da listagem
nominal apresentada na ação coletiva. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1.974.959/RS, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 10/5/2022.)
Situação diversa e excepcional é aquela em que o título executivo limita
expressamente a sua abrangência subjetiva diante de particularidades do direito
tutelado. Nessas situações, a jurisprudência desta Corte compreende que é indevida a
inclusão de servidor que não integrou a ação coletiva, sob pena de ofensa à coisa
julgada. A propósito, confiram-se estes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE
ATIVA. OFENSA À COISA JULGADA. LISTA DE BENEFICIADOS.
INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela União
contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença
coletiva, na qual o ente federal foi condenado a restituir contribuição
previdenciária apurada sobre valores recebidos por servidores públicos a
título de função comissionada no período entre nov/1997 e dez/1999, rejeitou
a impugnação. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para julgar extinta
a execução, por ilegitimidade ativa do autor. Esta Corte conheceu do agravo
para negar provimento ao recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido
de que, por respeito à coisa julgada, não é possível a inclusão do recorrente
em lista de beneficiários cujo título executivo tenha, expressamente, limitado
o seu alcance subjetivo. Nesse sentido confiram-se: (AgInt no REsp
1.691.620/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado
em 3/11/2021, DJe 5/11/2021, EREsp 1.770.377/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 7/5/2020 e AgInt no
REsp 1.614.030/RS, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 11/2/2019, DJe 13/2/2019.)
III - O óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impede a análise recursal pela alínea c. Nesse sentido: (AgInt
no AREsp 1.474.339/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 3/10/2019, DJe 7/10/2019 e REsp 1.780.760/RN, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe 11/10/2019.)
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.883.024/ES, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022, sem destaque no
original.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. TÍTULO EXECUTIVO.
LIMITAÇÃO SUBJETIVA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as
associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para
atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria
que representam. Por isso, caso a sentença coletiva não tenha uma
delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da
ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria e não apenas os
filiados.
2. No caso, o Tribunal de origem entendeu pela legitimidade ativa da
parte exequente, ao concluir que o título executivo não limitou o benefício
aos filiados do sindicato. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela
Corte de origem, a fim de que se entenda pela limitação subjetiva do título
executivo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos
autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na
Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.981.501/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022, sem destaque no original.)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA
JULGADA. ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/1997. LIMITAÇÃO TERRITORIAL.
INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. NÃO APLICAÇÃO DO
ENTENDIMENTO FIXADO NO RE 612.043/PR (TEMA 499).
1. Na hipótese, observa-se que o acórdão recorrido adotou
entendimento consolidado nesta Corte, no sentido de que os efeitos da
sentença coletiva, no casos em que a entidade sindical atua com substituta
processual, não estão adstritos aos filiados à entidade sindical à época do
oferecimento da ação coletiva, ou limitada a sua abrangência ao âmbito
territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão, salvo se houver
restrição expressa no título executivo judicial. Precedentes: EREsp
1.770.377/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
07/05/2020; AgInt no REsp 1.555.564/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 28/08/2019.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.691.620/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 3/11/2021, DJe de 5/11/2021, sem destaque no
original.)
Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se
manifestou sobre a controvérsia (fl. 612):
Verifica-se que o sindicato, na verdade, não ajuizou a ação em favor da
categoria, mas sim somente em benefício dos seus sindicalizados, conforme
lista com a respectiva qualificação pessoal e planilha de cálculo
individualizada, tanto que atribuiu à causa o valor de R$ 1.185.192,18 (um
milhão cento e oitenta e cinco mil cento e noventa e dois reais e dezoito
centavos) e pediu que o valor das custas iniciais de R$ 10.774,91 (dez mil
setecentos e setenta e quatro reais e noventa e um centavos) fossem pagas
ao final.
[...]
Portanto, com com a devida vênia aos entendimentos contrários,
percebo que no caso houve limitação no título executivo (0049767-
29.2012.8.03.0001) quanto aos beneficiários da ação coletiva, sendo,
portanto, indevida a inclusão de servidor que não integrou a referida
listagem, sob pena de ofensa à coisa julgada, nos termos do precedente
trazido ao norte.
Sendo assim, a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa do
apelante (de cujus) para executar a sentença proferida nos autos da ação n°
0049767- 29.2012.8.03.0001 mostra-se acertada e deve ser mantida, se ele
não integra o rol
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