Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 2087068 - AP (2023/0242681-8)

RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

RECORRENTE : ASPLENIO DA COSTA RIBEIRO - SUCESSÃO

RECORRENTE : CAIO ANTONIO ALMEIDA RIBEIRO

RECORRENTE : KADU DEOCLECIANO ALMEIDA RIBEIRO

RECORRENTE : M B A R (MENOR)

RECORRENTE : M DOS S DE A - POR SI E REPRESENTANDO

ADVOGADOS : DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - AP001648A

ANSELMO JOSÉ DA COSTA PAES - AP002659

ERICKA PATRICIA LOBATO TORRINHA - AP2199

ANA LUIZA PAUXIS ROCHA - AP002757

RECORRIDO : ESTADO DO AMAPÁ

PROCURADOR : JOSÉ EVANDRO DA COSTA GARCEZ FILHO - AP002225

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ASPLENIO DA COSTA

RIBEIRO e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição
Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO AMAPÁ assim ementado (fl. 607):

CÍVEL E PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PEDIDO DE
SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO FINAL
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001605- 88.2021.8.03.0000,
INDEFERIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. APELO NÃO
PROVIDO.

1) Diante da ausência de atribuição de efeito suspensivo nos autos do
Agravo de Instrumento n° 000XXXX-88.2021.8.03.0000, o pedido de
suspensão do processo deve ser indeferido;

2) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da
respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em
listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução
do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção
de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que
deve ser respeitada a coisa julgada";

3) Na hipótese, considerando que houve limitação dos substituídos,
forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa do autor que não integra o rol de
sindicalizados elencados na petição inicial;

4) Apelo conhecido e não provido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 670).

Processos na página

2023/0242681-8 000XXXX-88.2021.8.03.0000