Informações do processo 2023/0247759-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2410082
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 21/08/2023 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES.
CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANIEL LOPES DE
SOUSA contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.

Informam os autos que o ora agravante foi condenado, em primeiro grau, às
penas de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de 14 (quatorze) dias-
multa, no mínimo legal, em razão da prática do delito previsto no art. 157, § 1º, do CP
(fls. 194-200). Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, conheceu
em parte da apelação interposta pela Defesa, e, nessa extensão, negou-lhe provimento
(fls. 384-408).

Sobreveio, então, recurso especial (fls. 690-731), interposto com fulcro no
artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual a Defesa sustentou a
violação ao art. 59 do CP, sob argumento de que não foram indicados pelo acórdão
recorrido fundamentos aptos a amparar o incremento da pena-base.

Pleiteou, portanto, o conhecimento e provimento do recurso especial a fim de
reduzir a pena-base para o mínimo legal.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 427-431), sobreveio juízo negativo de
admissibilidade fundado na incidência da Súmula n. 83/STJ, pois o entendimento adotado
pelo acórdão recorrido teria se firmado no mesmo sentido que a orientação deste Superior
Tribunal de Justiça (fls. 503-510).

Nas razões do agravo em recurso especial, postula o agravante o
processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à
sua admissão (fls. 515-528). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo
desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 571-573).

É o relatório. DECIDO .

Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os
fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a
examinar o recurso especial.

Conforme relatado, no recurso especial, o insurgente pleiteia o afastamento do
aumento da pena-base.

Entretanto, a despeito da argumentação expendida pelo recorrente, tenho que o
recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento.

A respeito do tema controvertido, registro o entendimento adotado pelo
Tribunal de origem (fls. 388-391, grifei):

"No tocante ao pleito de redimensionamento da pena-
base para o patamar mínimo legal, não assiste razão à Defesa,
haja vista que o Magistrado singular, de forma correta e
fundamentada, valorou negativamente a circunstância judicial
dos antecedentes criminais . Portanto, não há falar-se em pena-
base em patamar mínimo legal. Nesta senda, cumpre trazer à
baila trechos da sentença condenatória (Ids. 167840719 e
167840731. Vejamos:

'(...) Ademais, vemos que o acusado possui inclinação
criminosa específica na prática de delitos patrimoniais, vide
execução tombada sob o número 0704516-87.2012.8.05.0001 .
Tal situação evidencia a ausência de freios inibitórios do acusado
diante da existência de punição estatal.

Diante disto, faz-se necessária a manutenção da prisão
para garantia da ordem pública.

Noutro giro, é de se reconhecer o lapso temporal entre
a data da sessão do livramento condicional (fl. 173/183), em que
deu início ao cômputo do prazo previsto no art. 64, I, do CPB, e a

presente data.

Razão pela qual, apesar de condenado e executado por
crime patrimonial , não deverá ser considerada para fins de
aplicação de pena ou regime inicial.

Todavia, nada impede a utilização da repercussão
judicial criminal anterior para fins de caracterização de maus
antecedentes, o que faço no caso em tela .

Ex positis, considerando prova produzida e demais
elementos constantes dos autos, julgo PROCEDENTE, a denúncia
(fl. 1/3), para condenar:

DANIEL LOPES DE SOUSA, qualificado nos autos, na
pena do artigo 157, §1º, do Código Penal Brasileiro. Analisadas
as diretrizes indicadas no artigo 59 e 68 do Código Penal, passo a
examinar as circunstância Judiciais para a fixação das penas
privativas de liberdade do acusado.

Culpabilidade – No momento do delito, o réu possuía a
capacidade de querer e entender a lesividade de sua conduta e o
ilícito presente nela.

Antecedentes Criminais – O réu possui execução
extinta em 2018 pela prática de crime patrimonial, não sendo
esta usada para fins de reincidência .

[...]'

Destarte, depreende-se da leitura da sentença
combatida o acerto no fundamento utilizado pelo Magistrado de
primeiro grau ao elevar o patamar da pena-base do
sentenciado,de forma acertada, em razão da circunstância
judicial de maus antecedentes. Sendo certo que o réu “possui
inclinação criminosa específica na prática de delitos
patrimoniais, vide execução tombada sob o número 0704516-
87.2012.8.05.0001 . Tal situação evidencia a ausência de freios
inibitórios do acusado diante da existência de punição estatal",
como bem asseverou o Julgador primevo.

Importa notar que os maus antecedentes não foram
valorados de maneira negativa na fase intermediária de fixação
da reprimenda, ou seja, não fora utilizado em termos de
reincidência, e sim, na primeira fase de aplicação da pena, como
maus antecedentes , conforme o entendimento doutrinário, o qual
me filio. Portanto, sem reparos a ser realizado."

Consoante se depreende dos excertos acima colacionados, o acórdão recorrido
amparou o incremento da pena-base na valoração negativa dos antecedentes do agente, o
qual registrava contra si a condenação definitiva de n. 704516-87.2012.8.05.0001, a qual
foi extinta em virtude de integral cumprimento em 2018.

Por sua vez, nas razões recursais, o recorrente limitou-se a afirmar,
genericamente, que o insurgente é primário e não possui maus antecedentes, bem como
que ações penais em curso não podem ser utilizadas para fundamentar o aumento da
pena-base, nada mencionando a respeito da execução penal de n. 704516-
87.2012.8.05.0001.

Confira-se, a propósito, excerto das razões recursais: "Nessa toada, ainda
consta em favor do recorrente o fato do mesmo ser tecnicamente primário e de bons
antecedentes , uma vez que, além desta ação penal, não está respondendo a mais nenhum
outro processo criminal. E ainda que houvesse porventura existência de outras ações
penais em curso das quais o acusado figura como réu, tais ações não serviriam para
agravar sua situação, pois é firme o entendimento jurisprudencial que, incorrendo o
trânsito em julgado, tais dados não servem para configurar os maus antecedentes ou
para se fazer uma valoração negativa no que tange à sua conduta social ou à sua
personalidade, tudo em obediência ao princípio da presunção de inocência previsto na
Constituição Federal ." (fl. 422, grifei).

Verifico, portanto, que não foi objeto de impugnação particularizada um dos
fundamentos do acórdão recorrido, o qual, por si só, sustenta a decisão impugnada, razão
pela qual o recurso, no ponto, não pode ser conhecido, pela aplicação, por analogia, do
Enunciado n. 283 da Súmula do c. Supremo Tribunal Federal: " É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles ."

Com efeito: "A ausência de impugnação de fundamento, por si só, suficiente
para manter o aresto recorrido, importa a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 da
Suprema Corte " (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.169.859/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Jorge Mussi, DJe de 7/5/2019).

Em idêntico sentido: AgRg no AREsp n. 1.751.720/TO, Quinta Turma, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, DJe de 17/02/2021; AgRg no REsp n. 1.872.334/PR, Quinta Turma,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 07/12/2020.

Por fim, nada a prover quanto ao agravo em recurso especial de fls. 472-477,
que fora interposto em face da primeira decisão de admissibilidade do recurso especial
(fls. 432-435), a qual foi posteriormente objeto de retratação pelo Tribunal de origem.

Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do

Regimento Interno do STJ, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer

do recurso especial .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto

Relator

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Retirado da página 10339 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão