Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2410082 - BA (2023/0247759-4)
RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE : DANIEL LOPES DE SOUSA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES.
CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANIEL LOPES DE
SOUSA contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Informam os autos que o ora agravante foi condenado, em primeiro grau, às
penas de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de 14 (quatorze) dias-
multa, no mínimo legal, em razão da prática do delito previsto no art. 157, § 1º, do CP
(fls. 194-200). Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, conheceu
em parte da apelação interposta pela Defesa, e, nessa extensão, negou-lhe provimento
(fls. 384-408).
Sobreveio, então, recurso especial (fls. 690-731), interposto com fulcro no
artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual a Defesa sustentou a
violação ao art. 59 do CP, sob argumento de que não foram indicados pelo acórdão
recorrido fundamentos aptos a amparar o incremento da pena-base.
Pleiteou, portanto, o conhecimento e provimento do recurso especial a fim de
reduzir a pena-base para o mínimo legal.
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