Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2410082 - BA (2023/0247759-4)

RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO

AGRAVANTE : DANIEL LOPES DE SOUSA

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

EMENTA

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES.
CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANIEL LOPES DE
SOUSA
contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.

Informam os autos que o ora agravante foi condenado, em primeiro grau, às
penas de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de 14 (quatorze) dias-
multa, no mínimo legal, em razão da prática do delito previsto no art. 157, § 1º, do CP
(fls. 194-200). Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, conheceu
em parte da apelação interposta pela Defesa, e, nessa extensão, negou-lhe provimento
(fls. 384-408).

Sobreveio, então, recurso especial (fls. 690-731), interposto com fulcro no
artigo 105, inciso III, alínea
a, da Constituição Federal, no qual a Defesa sustentou a
violação ao art. 59 do CP, sob argumento de que não foram indicados pelo acórdão
recorrido fundamentos aptos a amparar o incremento da pena-base.

Pleiteou, portanto, o conhecimento e provimento do recurso especial a fim de
reduzir a pena-base para o mínimo legal.

Processos na página

2023/0247759-4