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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
17/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MEDIDA
PROTETIVA DE URGÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF. MATÉRIA NÃO
PREQUESTIONADA. ENUNCIADOS 282 E 356 DA SÚMULA DO STF.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7
DO STJ.
1. É inadmissível o recurso especial quando, ainda que se tenha
indicado a ofensa aos arts. 4°, 7° e 22 da Lei Federal n° 11.340/2006 (Lei
Maria da Prenha), não há na redação da peça recursal o desenvolvimento de
argumentação jurídica, na qual, de forma lógica e razoável, indica-se qual a
relação desses dispositivos legais com o caso concreto, e o porquê haveria
ofensa a eles, isto é, a parte recorrente, nas razões do recurso especial, não
demonstrou de forma clara, direta e particularizada como o acórdão recorrido
violou os dispositivos de lei federal indicados.
2. Não deve ser objeto de análise desta Corte Superior o argumento
sobre a necessidade de realização de audiência de oitiva da vítima de
violência doméstica como requisito para revogar medida protetiva
anteriormente deferida, porque não foi prequestionado, e, por isso, incidem os
óbices dos verbetes n° 282 e 356 da Súmula do STF, uma vez que a questão
não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos
de declaração para tal fim.
3. Não é possível, na via do recurso especial, aferir a necessidade ou
não de manter medidas protetivas de urgência, porque demanda o reexame
fático-probatório, o que atrai o enunciado 7 da Súmula do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 14 de maio de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
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