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Movimentações 2024 2023
19/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DESPACHO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Das razões apresentadas, verifica-se que o objetivo da impugnação,
na verdade, é o de modificar o resultado do julgado.
Ante o exposto, converto os embargos de declaração em agravo
regimental , nos termos do § 3º do art. 1.024 do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e do
art. 258 do RISTJ, e determino a intimação da parte recorrente para, caso haja
interesse, complementar as razões recursais em 5 dias corridos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de novembro de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
19/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
29/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Atribuição em 23/08/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
04/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Intime-se a parte embargada para apresentar impugnação ao recurso
interposto.
Após, voltem-me conclusos.
Brasília, 03 de junho de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
04/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial,
com fundamento das Súmulas 83/STJ e 283/STF.
No recurso especial, a defesa sustenta violação dos arts. 619 e 620 do CPP,
aduzindo negativa de prestação jurisdicional, "na medida em que não analisou elementos
probatórios imprescindíveis para a escorreita interpretação jurídica dos fatos em análise".
Aduz contrariedade aos arts. 147, 148 e 345 do CP, art. 14 da Lei 10.826/2003
e arts. 383 e 384 do CPP.
Afirma que "não é o caso de mutatio libelli, mas sem de emendatio libelli".
Alega que "da leitura da denúncia é possível identificar a ocorrência dos comportamentos
de: ameaça, porte ilegal de arma de fogo, cárcere privado e exercício arbitrário das
próprias razões – comportamentos estes que foram corroborados pela instrução
probatória", entendendo, assim, ser devida a "desclassificação do crime de extorsão para
os delitos acima indicados por meio da emendatio libelli".
Aduz, ainda, "a falta de provas acerca de uma das elementares do crime de
extorsão", sendo de rigor a alteração do fundamento utilizado para absolvição.
Requer o provimento do recurso a fim de reconhecer as violações apontadas.
Contraminuta apresentada. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo
desprovimento do recurso.
Os ora recorridos foram condenados, em primeiro grau, como incursos nas
sanções do artigo 158, §1º e §3º, do Código Penal (extorsão qualificada), sendo
absolvidos pelo Tribunal a quo nos seguintes termos:
Trata-se de recurso de apelação interposto por ITACIR PITHAN BORGES e JESSICA
LOPES ARAUJO PITHAN em face à sentença que os condenou pela prática do crime
previsto no artigo 158, §1º e §3º do Código Penal.
A sentença condenatória julgou procedente a denúncia que descreveu os fatos ocorridos
em 10 de novembro de 2015 como sendo o crime de extorsão qualificada com restrição de
liberdade da vítima.
Analisando os autos verifica-se que os réus, na data supra citada, foram até a
empresa GDM GENTICA DO BRASIL LTDA. e exigiram o pagamento de R$
730.000,00 (setecentos e trinta mil reais), uma vez que entendiam ser credores do
referido valor em decorrência de um contrato de prestação de serviços firmado entre a
empresa GDM e a empresa do réu (Falcão Transportes).
Necessário um breve retrospecto sobre os fatos, antes da análise recursal.
A empresa do réu firmou contrato de prestação de serviços na área de transportes com a
empresa GDM GENTICA DO BRASIL LTDA. em 03 de setembro de 2.015, o serviço foi
prestado (fato incontroverso nos autos), porém houve divergência quanto ao valor final a ser
pago pela empresa GDM GENTICA DO BRASIL LTDA.
Essa divergência quanto os valores devidos, restou demonstrada pela prova oral
produzida em juízo, pois a vítima Guitierres Alexandre dos Santos, em seu depoimento em
juízo relatou que:
“Que houve discordância entre ambas empresas sobre os valores cobrados,
tendo A EMPRESA GDM PAGO UMA PARTE E NEGOCIADO O
RESTANTE. Que Itacir foi até a sede da GDM para realizar uma negociação.
Que fizeram uma proposta, no intuito de encerrar o tema e ofertaram o valor
abaixo de R$500.000,00, mesmo não concordando com esse valor. Que houve
o pedido de R$550.000,00, mas em contato com a parte financeira, concluíram
que não poderiam pagar esse valor. Que o Fabio estava presente, o advogado.
Que disseram que não poderiam aceitar essa proposta, e Itacir foi embora,
dizendo que procuraria seus direitos. Que isso ocorreu um dia antes dos fatos".
No mesmo sentido o depoimento de Fábio de Lima Almeida:
“(...) e que no dia dos fatos recebeu uma visita do réu, sendo que ele já
tinha ido no dia anterior para proceder com a negociação de uma dívida, mas
não surtiu efeito a negociação. (...) Que no outro dia de manhã, souberam que
o acusado queria conversar novamente, e o acusado ingressou na sala de
reuniões com uma mochila, acompanhado da esposa, e os questionou se iriam
pagar os valores. Que disseram que não tinha condições, (...) Que de fato
colocaram quase meio milhão como parâmetro de negociação, vez que o
acusado estava pressionando os setores comerciais, causando uma
preocupação com diretoria. Que a ação civil comprovou o valor que era
realmente devido.
Ou seja, um dia antes dos fatos narrados na denúncia, os réus foram até a empresa
GDM com o intuito de negociar o valor residual devido, as negociações ocorreram,
porém não chegaram a um denominador comum do valor que restava para ser pago.
Logo, conclui-se que os réus realmente se achavam credores da empresa GDM,
voltando no dia seguinte para que as negociações prosseguissem.
Após os fatos, em 16 de dezembro de 2015 o réu ajuizou Ação de Rescisão de Contrato
c/c Cobrança c/c Lucros cessantes e Danos Morais em face à empresa GDM GENTICA DO
BRASIL LTDA. (autos nº 080168-04.2015.8.16.0014).
Após o regular trâmite processual, em 10 de março de 2017 a ação foi julgada
parcialmente procedente, reconhecendo que a empresa GDM GENTICA DO BRASIL
LTDA. deveria pagar ao réu o valor de R$ 722.723,34 (setecentos e vinte e dois mil,
setecentos e vinte e três reais e trinta e quatro centavos).
Houve a interposição de recurso pela empresa, o qual foi julgado improcedente, porém,
ex officio, a sentença foi anulada para que se prosseguisse com o feito em relação ao pedido
de cobrança com a produção de prova pericial, a fim de dirimir a existência de valores
devidos pela ré GDM, em 13 de junho de 2018. A ação retornou ao juízo de origem, sendo
produzida a prova pericial contábil, em 01/11/2019 a ação julgada improcedente.
Dessa breve análise verifica-se que o próprio judiciário teve dificuldades para
reconhecer a existência, ou não, de valores devidos pela empresa GDM GENTICA DO
BRASIL LTDA. ao réu ITACIR PITHAN BORGES.
O réu foi denunciado pelo crime de extorsão, previsto no artigo 158, §1º e §3º do
Código Penal, o qual dispõe, in verbis:
“Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e
com o intuito de obter para si ou para outrem iNDEVIDA VANTAGEM
ECONÔMICA, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma
coisa:Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.§ 1º - Se o crime é
cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a
pena de um terço até metade.(...)§ 3º Se o crime é cometido mediante a
restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção
da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos,
além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas
previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923,
de 2009).
O tipo penal é claro quando exige que a vantagem econômica exigida seja
INDEVIDA.
Os fatos narrados na denúncia ocorreram em novembro de 2015, porém somente houve
certeza de que não haviam valores a serem pagos com o trânsito em julgado da sentença da
Ação Cível, o que ocorreu em 10 de dezembro de 2019, ou seja, quase 04 (quatro) anos após
os fatos.
[...]
Aliás, conforme se orienta a jurisprudência, basta que o agente acredite que a vantagem
por ele pretendida seja devida para que reste afastada a configuração típica do delito de
extorsão. Confira-se: [...]
No caso em tela, é nítido que o réu entendia que os valores por ele cobrados era
legítimo, uma vez que o contrato entre as empresas era válido, sendo necessário a ação
do judiciário para que o assunto fosse dirimido, e de uma perícia contábil para que os
valores fossem apurados de forma decisiva.
Assim não restou comprovado que o réu tivesse o dolo de obter vantagem
econômica indevida, devendo ser absolvido do crime imputado na inicial. Não se deixa
de reconhecer a gravidade dos fatos narrados, porém a tipificação apontada pelo Ministério
Público não restou devidamente comprovada, uma vez que a vantagem econômica não
poderia ser vista como indevida, na época dos fatos.
Importante frisar que conforme dispõe a Súmula 453 do STF se faz impossível a
mutatio libelli em segundo grau de jurisdição :
"Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo
Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de
circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa".
Portanto, tendo em vista a falta de provas acerca de uma das elementares do crime de
extorsão, absolvo os recorrentes da imputação lhes direcionada na denúncia, com
fulcro no art. 386, III, do CPP.
Face a tais considerações o voto é pelo provimento de ambos os recursos.
Conforme a fundamentação empregada pela Corte local, "no caso em tela, é
nítido que o réu entendia que os valores por ele cobrados era legítimo, uma vez que o
contrato entre as empresas era válido, sendo necessário a ação do judiciário para que o
assunto fosse dirimido, e de uma perícia contábil para que os valores fossem apurados de
forma decisiva". Concluiu, assim, que "não restou comprovado que o réu tivesse o dolo
de obter vantagem econômica indevida".
Nesse contexto, em que pese a irresignação da defesa, o acolhimento dos
pedidos demandaria amplo revolvimento probatório, o que não se admite na via do
recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
Outrossim, "não é possível proceder à mutatio libelli em segundo grau, sob
pena de violação ao duplo grau de jurisdição, por supressão de instância e afronta à ampla
defesa. Inteligência da Súmula 453/STF"(AgRg no REsp n. 1.983.733/PE, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de
13/6/2022.).
No ponto, o acórdão recorrido se coaduna com a jurisprudência desta Corte,
incidindo a Súmula 83/STJ.
Não há violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem enfrentou, de
forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica
contrária aos interesses da recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de
prestação jurisdicional.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?