Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2423977 - PR (2023/0261797-3)
RELATOR : MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJDFT)
AGRAVANTE : GDM GENETICA DO BRASIL S. A.
OUTRO NOME : GDM GENETICA DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS : MARCOS DANIEL VELTRINI TICIANELLI - PR030311
VINICIUS BONALUMI CANESIN - PR086946
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU : ITACIR PITHAN BORGES
CORRÉU : JESSICA LOPES ARAUJO PITHAN
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial,
com fundamento das Súmulas 83/STJ e 283/STF.
No recurso especial, a defesa sustenta violação dos arts. 619 e 620 do CPP,
aduzindo negativa de prestação jurisdicional, "na medida em que não analisou elementos
probatórios imprescindíveis para a escorreita interpretação jurídica dos fatos em análise".
Aduz contrariedade aos arts. 147, 148 e 345 do CP, art. 14 da Lei 10.826/2003
e arts. 383 e 384 do CPP.
Afirma que "não é o caso de mutatio libelli, mas sem de emendatio libelli".
Alega que "da leitura da denúncia é possível identificar a ocorrência dos comportamentos
de: ameaça, porte ilegal de arma de fogo, cárcere privado e exercício arbitrário das
próprias razões – comportamentos estes que foram corroborados pela instrução
probatória", entendendo, assim, ser devida a "desclassificação do crime de extorsão para
os delitos acima indicados por meio da emendatio libelli".
Aduz, ainda, "a falta de provas acerca de uma das elementares do crime de
extorsão", sendo de rigor a alteração do fundamento utilizado para absolvição.
Requer o provimento do recurso a fim de reconhecer as violações apontadas.
Contraminuta apresentada. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo
desprovimento do recurso.
Os ora recorridos foram condenados, em primeiro grau, como incursos nas
sanções do artigo 158, §1º e §3º, do Código Penal (extorsão qualificada), sendo
Processos na página
2023/0261797-3Confirma a exclusão?