Informações do processo 2023/0265707-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2418157
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 22/08/2023 a 11/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

11/09/2024 Visualizar PDF

Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 8339 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2024 Visualizar PDF

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Atribuição em 23/08/2024 às 08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 5579 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação aos recursos
interpostos.

Após, voltem-me conclusos.

Brasília, 03 de junho de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 17529 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:



Retirado da página 18504 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuidam-se de agravos em recursos especiais interpostos pelas defesas de
CHRISTIAN OLIVEIRA DA SILVA, ROBERT KENNEDYSANTOS DA SILVEIRA,
JOSÉ ANAIRTON DA SILVA MELO, LUCAS DE SOUZA CRUZ e SÉRGIO
ROBERTO BEZERRA DA SILVA contra decisões que inadmitiram os recursos
especiais interpostos com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório.

Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que as decisões agravadas inadmitiram
os recursos especiais, considerando a ausência de prequestionamento, Súmulas 83/STJ e
7/STJ, ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial e, no que toca ao agravante
JOSÉ ANAIRTON DA SILVA MELO, a intempestividade do recurso.

Os agravantes CHRISTIAN OLIVEIRA DA SILVA, ROBERT
KENNEDYSANTOS DA SILVEIRA, LUCAS DE SOUZA CRUZ e SÉRGIO

ROBERTO BEZERRA DA SILVA não impugnaram adequadamente as Súmulas 83/STJ
e 7/STJ e a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único,
inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso
especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida".

A impugnação da incidência da Súmula n. 83 desta Corte consiste em
demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou
colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para
comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, o que a defesa de LUCAS
DE SOUZA CRUZ não demonstrou, de modo que o acórdão do Tribunal de origem está
em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a incidência
da majorante do emprego de arma, prevista no inciso I, do § 2º, do art. 157, do Código
Penal, prescinde de apreensão e perícia quando existirem outros elementos de prova que
evidenciem a sua utilização no roubo, bem como os crimes de roubo e de extorsão, por
constituírem delitos de espécies diversas, não permitem o reconhecimento do instituto da
continuidade delitiva.

Do mesmo modo, para transcender o óbice da Súmula n. 7/STJ, o agravo
precisa demonstrar em que medida as teses não exigiriam a alteração do quadro fático
delineado pela Corte local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à
revaloração das provas, vale dizer, no caso, avaliar a alegada violação aos artigos 155 e
226 ambos do CPP como querem as defesas de CHRISTIAN OLIVEIRA DA SILVA,
ROBERT KENNEDYSANTOS DA SILVEIRA, SÉRGIO ROBERTO BEZERRA DA
SILVA e LUCAS DE SOUZA CRUZ demandaria revolvimento fático-probatório, e não
questões de direito ou de má aplicação da lei federal.

Também não houve demonstração por CHRISTIAN OLIVEIRA DA SILVA,
ROBERT KENNEDYSANTOS DA SILVEIRA, SÉRGIO ROBERTO BEZERRA DA
SILVA e LUCAS DE SOUZA CRUZ do alegado dissídio jurisprudencial,
pois, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não servem à comprovação da
divergência acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança, recurso
ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de
competência.

Acrescenta-se que a alegação de ofensa à lei federal presume a realização do
cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões
recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o

mandamento legal. Não basta, para tanto, a menção superficial à leis federais, tampouco a
exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se
estivesse a redigir uma apelação.

De relevo acentuar que o Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância
revisora ou Corte de apelação sucessiva. O recurso especial é excepcional, de
fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a
adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à
moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância
recursal.

Assim, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso
especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por
um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos
da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.

A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada,
não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob
pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.

Novamente, não basta deduzir a inaplicabilidade do óbice sumular, devendo
ser esclarecida, por exemplo, a desarmonia do julgado com a jurisprudência desta Corte
Superior ou a ausência de entendimento pacificado sobre a matéria.

No que toca ao agravante JOSÉ ANAIRTON DA SILVA MELO, é
manifestamente intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis,
nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do
Código de Processo Civil.

Os dias de jogos da Copa do Mundo não são previstos como feriado nacional
pela legislação, os quais devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de
documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a Corte de origem, sendo
inviável a regularização posterior.

No caso, o acórdão recorrido foi publicado em 01 de dezembro de 2022, sendo
o recurso especial interposto somente em 17 de janeiro de 2023, fora, portanto, do prazo
legal de 15 dias corridos (artigo 1.003, § 5º, do CPC/2015 c.c artigo 798 do CPP).

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo
único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não

conheço dos agravos de CHRISTIAN OLIVEIRA DA SILVA, ROBERT
KENNEDYSANTOS DA SILVEIRA, LUCAS DE SOUZA CRUZ e SÉRGIO
ROBERTO BEZERRA DA SILVA e nego provimento ao agravo de JOSÉ ANAIRTON
DA SILVA MELO.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 17416 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão