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Movimentações 2024 2023
02/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11258 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DECISÃO
Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL interpostos por CONSORCIO GUANABARA DE TRANSPORTES, com fulcro no
art. 1.043 do Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da
divergência com o REsp n. 1.766.116/RS, proferido pela Primeira Turma.
Requer, desse modo, o provimento dos presentes embargos de divergência.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Os embargos não reúnem condições de serem processados.
Mediante análise dos autos, verificou-se que a parte fez a indicação errônea do
"Processo no STJ" na guia de recolhimento das custas devidas ao STJ juntada aos autos, uma vez
que o número utilizado é totalmente dissociado dos autos.
A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, quedou-se inerte.
(e-STJ fl. 893). Dessa forma, os embargos de divergência não foram devida e oportunamente
preparados.
Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a
irregularidade no preenchimento das guias do preparo - consistente na indicação errônea do
processo -, no ato da interposição do recurso, caracteriza a sua deserção.
Nesse sentido, mutatis mutandis, os seguintes precedentes: AgInt no RMS
59643/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/8/2019;
AgInt no AREsp 1571573/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
31/8/2020.
Assim, incide na espécie o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à
deserção do recurso.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
12/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11238 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
O recolhimento das custas judiciais foi realizado em desacordo com o disposto na
Resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe que, no momento do
preenchimento da GRU Cobrança, deverão ser indicadas obrigatoriamente as informações
exigidas no formulário eletrônico disponível no site do Tribunal ( http://www.stj.jus.br ), de
acordo com o tipo de ação ou recurso escolhido.
De fato, a parte indicou erroneamente o "Processo no STJ" na guia de
recolhimento das custas judiciais juntada aos autos, uma vez que o número utilizado não
corresponde ao dos presentes autos (e-STJ fl. 879).
Dessa forma, nos termos do § 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil,
intime-se a parte recorrente para sanar o vício apontado, efetuando, caso seja necessário, novo
recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento liminar do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de junho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 11:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
18/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182/STJ.
1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de
atacar especificamente, de forma particularizada, fundamento da
decisão agravada. Incidência, na espécie, da Súmula 182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Brasília, 15 de abril de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
22/03/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 17 de abril de 2024, às 14
horas.
14/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11126 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 06/02/2024 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
06/02/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 05 de fevereiro de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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