Informações do processo 2023/0251624-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2429548
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 22/08/2023 a 02/07/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

02/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11258 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL interpostos por CONSORCIO GUANABARA DE TRANSPORTES, com fulcro no
art. 1.043 do Código de Processo Civil.

A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da
divergência com o REsp n. 1.766.116/RS, proferido pela Primeira Turma.

Requer, desse modo, o provimento dos presentes embargos de divergência.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Os embargos não reúnem condições de serem processados.

Mediante análise dos autos, verificou-se que a parte fez a indicação errônea do
"Processo no STJ" na guia de recolhimento das custas devidas ao STJ juntada aos autos, uma vez
que o número utilizado é totalmente dissociado dos autos.

A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, quedou-se inerte.
(e-STJ fl. 893). Dessa forma, os embargos de divergência não foram devida e oportunamente
preparados.

Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a
irregularidade no preenchimento das guias do preparo - consistente na indicação errônea do
processo -, no ato da interposição do recurso, caracteriza a sua deserção.

Nesse sentido, mutatis mutandis, os seguintes precedentes: AgInt no RMS
59643/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/8/2019;
AgInt no AREsp 1571573/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de

31/8/2020.

Assim, incide na espécie o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à
deserção do recurso.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de julho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 1220 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11238 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

O recolhimento das custas judiciais foi realizado em desacordo com o disposto na
Resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe que, no momento do
preenchimento da GRU Cobrança, deverão ser indicadas obrigatoriamente as informações
exigidas no formulário eletrônico disponível no site do Tribunal (
http://www.stj.jus.br ), de
acordo com o tipo de ação ou recurso escolhido.

De fato, a parte indicou erroneamente o "Processo no STJ" na guia de
recolhimento das custas judiciais juntada aos autos, uma vez que o número utilizado não
corresponde ao dos presentes autos (e-STJ fl. 879).

Dessa forma, nos termos do § 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil,
intime-se a parte recorrente para sanar o vício apontado, efetuando, caso seja necessário, novo
recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento liminar do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 880 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 11:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 232 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182/STJ.

1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de
atacar especificamente, de forma particularizada, fundamento da
decisão agravada. Incidência, na espécie, da Súmula 182/STJ.

2. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Brasília, 15 de abril de 2024.

Sérgio Kukina

Relator


Retirado da página 13031 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 17 de abril de 2024, às 14
horas.



Retirado da página 19014 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11126 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 06/02/2024 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 220 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 05 de fevereiro de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 1359 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão