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Movimentações 2024 2023
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF,
interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 389/390):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE
FINANCIAMENTO. JUROS MORATÓRIOS PARA CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO LIMITADA A 1% AO MÊS. SÚMULA 379 DO STJ. TAXA DE
REGISTRO E DE AVALIAÇÃO. VALIDADE DESDE QUE COMPROVADA A
EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEMA 958/STJ. SEGURO DE
PROTEÇÃO FINANCEIRA. VALIDADE. TEMA 972/STJ. SENTENÇA
MANTIDA.
1. A súmula 379, do STJ se aplica somente aos títulos de crédito sem lei de
regência específica, o que não ocorre no caso concreto, considerando que
se cuida de cédula de crédito bancário, regida pela Lei 10.931/04, a qual não
prevê limite para estipulação de juros de mora.
2. Taxa de registro e de avaliação. Não demonstrado que houve o efetivo
registro e avaliação, caracterizada está a abusividade na sua cobrança.
Tema 958/STJ.
3. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido
a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela
indicada, nos exatos termos do Tema Repetitivo n. 972, do STJ. No caso o
seguro foi utilizado pelo autor, desde a assinatura do contrato. Se o autor
efetivamente não desejasse mais efetuar o pagamento do seguro, ou
contratar com outra seguradora, ou fazer a portabilidade deste, poderia tê-lo
feito, sem qualquer impossibilidade de barramento por parte da financeira
requerida. Como bem pontuou a sentença sob açoite, “Pelo arquivo juntado
pela instituição financeira constata-se que o documento (Proposta de Adesão
ao Seguro de Proteção Financeira) foi assinado em separado pelo autor.
Nessa situação revela-se que foi preservada a liberdade de escolha do
contratante.
4. Recursos de apelação conhecidos e não providos.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 427/428, 435/438
e 444/445).
Em suas razões (e-STJ fls. 452/463), a parte recorrente aponta violação dos
seguintes dispositivos legais:
(i) art. 1.022 do CPC/2015, alegando haver "omissão no acórdão objurgado,
que enfrentou de maneira insuficiente os argumentos engendrados pelo recorrente,
quanto a venda casada" (e-STJ fl. 458), e
(ii) arts. 6º, III, e 42, parágrafo único, do CDC, aduzindo a "ilegalidade da
cobrança do seguro prestamista, visto que não foi respeitada a autonomia e liberdade
da contratação" (e-STJ fl. 462), e a necessidade da consequente repetição do indébito.
Contrarrazões apresentadas às fls. 470/482 (e-STJ).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional quando os fundamentos adotados pela Corte de origem bastam para
justificar a conclusão do acórdão, não estando o julgador obrigado a rebater
todos os argumentos e dispositivos legais suscitados pela parte.
No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir da análise dos fatos e das
provas dos autos, concluiu pela inexistência de abuso na contratação do seguro
prestamista, porquanto "foi preservada a liberdade de escolha do contratante" (e-STJ fl.
383). Consignou que (e-STJ fls. 382/383, destaquei):
[...] nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido
a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela
indicada, nos exatos termos do Tema Repetitivo n. 972, do STJ.
[...]
No entanto, o seguro de proteção financeira juntado aos autos (ev. 15,
contr2), embora de adesão, foi utilizado pelo autor, desde a assinatura
do contrato (03/01/2019). Ressalto que se o autor efetivamente não
desejasse mais efetuar o pagamento do seguro, ou contratar com outra
seguradora, ou fazer a portabilidade deste, poderia tê-lo feito, sem
qualquer impossibilidade de barramento por parte da financeira
requerid a. Diante de tais aspectos ocorridos no caso, tenho que a sentença
deve ser mantida quanto a tal capítulo, por seus próprios fundamentos.
Ademais, como bem pontuou a sentença sob açoite, " Pelo arquivo juntado
pela instituição financeira no evento 15 – CONTR2 constata-se que o
documento (Proposta de Adesão ao Seguro de Proteção Financeira) foi
assinado em separado pelo autor. Nessa situação revela-se que foi
preservada a liberdade de escolha do contratante , pois no documento
mencionado lê-se claramente os dizeres: 'As condições Gerais desse seguro
foram apresentadas ao proponente previamente à contratação e poderão
também ser consultada através do site
condicoesgerais.bnpparibascardif.com.br/pf.'".
Desse modo, não assiste razão à parte agravante, visto que o Tribunal a
quo decidiu fundamentadamente a matéria controvertida nos autos, ainda que
contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos
no art. 1.022 do CPC/2015.
No mais, do excerto acima transcrito, verifica-se que, observado o
entendimento firmado no REsp n. 1.639.259/SP (Tema n. 972/STJ), a conclusão
da Corte estadual encontra respaldo na interpretação contratual e no exame dos
demais elementos fático-probatórios, cuja revisão é vedada em sede especial, a teor
das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Prejudicada a análise quanto à repetição do indébito.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso e, nessa extensão,
NEGO-LHE PROVIMENTO.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em favor do advogado da
parte ora recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 20 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
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