Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 2090456 - TO (2023/0282213-8)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : EDIMAR MARTINS DA SILVA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
RECORRIDO : BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
OUTRO NOME : BANCO VOTORANTIM S A
ADVOGADO : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO - DF018116
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF,
interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 389/390):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE
FINANCIAMENTO. JUROS MORATÓRIOS PARA CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO LIMITADA A 1% AO MÊS. SÚMULA 379 DO STJ. TAXA DE
REGISTRO E DE AVALIAÇÃO. VALIDADE DESDE QUE COMPROVADA A
EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEMA 958/STJ. SEGURO DE
PROTEÇÃO FINANCEIRA. VALIDADE. TEMA 972/STJ. SENTENÇA
MANTIDA.
1. A súmula 379, do STJ se aplica somente aos títulos de crédito sem lei de
regência específica, o que não ocorre no caso concreto, considerando que
se cuida de cédula de crédito bancário, regida pela Lei 10.931/04, a qual não
prevê limite para estipulação de juros de mora.
2. Taxa de registro e de avaliação. Não demonstrado que houve o efetivo
registro e avaliação, caracterizada está a abusividade na sua cobrança.
Tema 958/STJ.
3. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido
a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela
indicada, nos exatos termos do Tema Repetitivo n. 972, do STJ. No caso o
seguro foi utilizado pelo autor, desde a assinatura do contrato. Se o autor
efetivamente não desejasse mais efetuar o pagamento do seguro, ou
contratar com outra seguradora, ou fazer a portabilidade deste, poderia tê-lo
feito, sem qualquer impossibilidade de barramento por parte da financeira
requerida. Como bem pontuou a sentença sob açoite, “Pelo arquivo juntado
pela instituição financeira constata-se que o documento (Proposta de Adesão
ao Seguro de Proteção Financeira) foi assinado em separado pelo autor.
Nessa situação revela-se que foi preservada a liberdade de escolha do
contratante.
4. Recursos de apelação conhecidos e não providos.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 427/428, 435/438
e 444/445).
Processos na página
2023/0282213-8Confirma a exclusão?