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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS
PÚBLICOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MÍNIMO EXISTENCIAL E
RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra o INSS, requerendo que o
INSS preste os serviços previdenciários à população do Município de
Muaná/PA. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a
sentença foi reformada, para julgar procedente o pedido, para determinar ao
INSS que instale, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, agência da
Previdência Social - APS no Município de Muaná/PA, em cumprimento ao
Plano de Expansão da Rede de Atendimento - PEX.
II - Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão
inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022
do CPC e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente: Súmula 7/STJ.
III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os
fundamentos da decisão de inadmissão do recurso na origem, não o
fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos.
Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da
decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do
manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação
recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão
consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp 888.241/ES, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no
AREsp 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp
1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.
IV - O Tribunal de origem bem decidiu a questão ao afirmar que
a instalação da Agência da Previdência Social - APS no Município de
Muaná/PA seria a única forma de garantir à população local, o mínimo
existencial do direito fundamental à previdência social, consagrado no art.
6º da Constituição Federal, porquanto o atendimento itinerante está
condicionado à assinatura de contrato administrativo com prazo de validade,
prejudicando a população.
V - A Corte de origem analisando as questões fáticas do caso,
ressaltou que o atendimento itinerante realizado pelo "Prev Barco" não
atende de forma satisfatória às necessidades do Município de Muaná/PA. O
atendimento à população de baixa renda, em que mais da metade do
Município vive abaixo da linha da pobreza, deve ser promovida de forma
confiável, contínua e estável, como já teria ocorrido com os demais
municípios da Ilha de Marajó.
VI - O Tribunal bem decidiu que a "cláusula da reserva do
possível" não poderia ser invocada pelo Poder Público para inviabilizar a
implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição, pois
encontra limitação na garantia constitucional do "mínimo existencial" (ARE
639337 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA,
DJe15/09/2011).
VII - Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
09/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 21/05/2024, às 10 horas.
30/04/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 04/04/2024 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
04/04/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11169 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 02 de abril de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
13/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
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