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Movimentações Ano de 2023
05/10/2023 Visualizar PDF
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de writ impetrado contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Precedentes.
II – A relativização do entendimento sumulado só é admitida por este Tribunal em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica na espécie.
III – Agravo regimental a que se nega provimento.
04/10/2023 Visualizar PDF
04/10/2023 Visualizar PDF
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de writ impetrado contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Precedentes.
II – A relativização do entendimento sumulado só é admitida por este Tribunal em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica na espécie.
III – Agravo regimental a que se nega provimento.
03/10/2023 Visualizar PDF
14/09/2023 Visualizar PDF
Ação Penal
Nulidade
Ausência de Fundamentação
04/09/2023 Visualizar PDF
Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão proferida por Ministra do Superior Tribunal de Justiça - STJ que indeferiu pleito cautelar nos autos do HC 839.666/RO.
Busca-se, liminarmente, a “revogação tão somente (i) do afastamento cautelar do cargo público; (ii) proibição de contato com os demais investigados (ou, subsidiariamente, revogação da proibição de contato com os demais investigados que integrem a Administração Municipal); (iii) da proibição de sair do Estado; (iv) da proibição de sair do país; e (v) da apreensão do passaporte”. (doc. eletrônico 1, p. 19).
No mérito, postula-se:
“[...] a revogação de todas as cautelares pessoais e de quebras de sigilo impostas contra o Paciente, haja vista terem sido impostas de forma genérica, coletiva e sem nenhum fundamento concreto.
89. Caso assim não se entenda, requer-se, subsidiariamente, a revogação das cautelares relativas (i) ao afastamento cautelar do cargo público; (ii) proibição de contato com os demais investigados (ou, subsidiariamente, revogação da proibição de contato com os demais investigados que integrem a Administração Municipal); (iii) à proibição de sair do Estado; (iv) à proibição de sair do país; e (v) à apreensão do passaporte.” (doc. eletrônico 1, p. 20)
Todavia, incide, na espécie, a Súmula 691/STF, pois “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. Nesse sentido:
“HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. Não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691).
2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (HC 228.508 AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 27/6/2023).
Finalmente, e por dever de ofício, consigno não haver nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder aptos a permitir a superação do óbice acima indicado, especialmente porque, no Superior Tribunal de Justiça, o HC 839.666/RO já se encontra instruído com as informações e o parecer Ministerial, não sendo o caso, portanto, de esta Suprema Corte antecipar-se sobre as questões suscitadas concomitantemente em ambas as impetrações.
Posto isso, nego seguimento a esta impetração (art. 21, § 1°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 1º de setembro de 2023.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
01/09/2023 Visualizar PDF
Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão proferida por Ministra do Superior Tribunal de Justiça - STJ que indeferiu pleito cautelar nos autos do HC 839.666/RO.
Busca-se, liminarmente, a “revogação tão somente (i) do afastamento cautelar do cargo público; (ii) proibição de contato com os demais investigados (ou, subsidiariamente, revogação da proibição de contato com os demais investigados que integrem a Administração Municipal); (iii) da proibição de sair do Estado; (iv) da proibição de sair do país; e (v) da apreensão do passaporte”. (doc. eletrônico 1, p. 19).
No mérito, postula-se:
“[...] a revogação de todas as cautelares pessoais e de quebras de sigilo impostas contra o Paciente, haja vista terem sido impostas de forma genérica, coletiva e sem nenhum fundamento concreto.
89. Caso assim não se entenda, requer-se, subsidiariamente, a revogação das cautelares relativas (i) ao afastamento cautelar do cargo público; (ii) proibição de contato com os demais investigados (ou, subsidiariamente, revogação da proibição de contato com os demais investigados que integrem a Administração Municipal); (iii) à proibição de sair do Estado; (iv) à proibição de sair do país; e (v) à apreensão do passaporte.” (doc. eletrônico 1, p. 20)
Todavia, incide, na espécie, a Súmula 691/STF, pois “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. Nesse sentido:
“HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. Não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691).
2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (HC 228.508 AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 27/6/2023).
Finalmente, e por dever de ofício, consigno não haver nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder aptos a permitir a superação do óbice acima indicado, especialmente porque, no Superior Tribunal de Justiça, o HC 839.666/RO já se encontra instruído com as informações e o parecer Ministerial, não sendo o caso, portanto, de esta Suprema Corte antecipar-se sobre as questões suscitadas concomitantemente em ambas as impetrações.
Posto isso, nego seguimento a esta impetração (art. 21, § 1°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 1º de setembro de 2023.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
23/08/2023 Visualizar PDF
22/08/2023 Visualizar PDF
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