Informações do processo HC 231422

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 22/08/2023 a 05/10/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

05/10/2023 Visualizar PDF

  • I.R.F
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de writ impetrado contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Precedentes.

II – A relativização do entendimento sumulado só é admitida por este Tribunal em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica na espécie.

III – Agravo regimental a que se nega provimento.




Retirado da página 113 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2023 Visualizar PDF

  • I.R.F
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.



Retirado da página 690 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2023 Visualizar PDF

  • I.R.F
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de writ impetrado contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Precedentes.

II – A relativização do entendimento sumulado só é admitida por este Tribunal em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica na espécie.

III – Agravo regimental a que se nega provimento.




Retirado da página 102 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2023 Visualizar PDF

  • I.R.F
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.



Retirado da página 690 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/09/2023 Visualizar PDF

  • I.R.F
Tipo: HC-AGR
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Nulidade

Ausência de Fundamentação




Retirado da página 2665 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/09/2023 Visualizar PDF

  • I.R.F
Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão proferida por Ministra do Superior Tribunal de Justiça - STJ que indeferiu pleito cautelar nos autos do HC 839.666/RO.


Busca-se, liminarmente, a “revogação tão somente (i) do afastamento cautelar do cargo público; (ii) proibição de contato com os demais investigados (ou, subsidiariamente, revogação da proibição de contato com os demais investigados que integrem a Administração Municipal); (iii) da proibição de sair do Estado; (iv) da proibição de sair do país; e (v) da apreensão do passaporte”. (doc. eletrônico 1, p. 19).

No mérito, postula-se:


[...] a revogação de todas as cautelares pessoais e de quebras de sigilo impostas contra o Paciente, haja vista terem sido impostas de forma genérica, coletiva e sem nenhum fundamento concreto.

89. Caso assim não se entenda, requer-se, subsidiariamente, a revogação das cautelares relativas (i) ao afastamento cautelar do cargo público; (ii) proibição de contato com os demais investigados (ou, subsidiariamente, revogação da proibição de contato com os demais investigados que integrem a Administração Municipal); (iii) à proibição de sair do Estado; (iv) à proibição de sair do país; e (v) à apreensão do passaporte.” (doc. eletrônico 1, p. 20)


Todavia, incide, na espécie, a Súmula 691/STF, pois “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. Nesse sentido:


HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.

1. Não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691).

2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal.

3. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (HC 228.508 AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 27/6/2023).


Finalmente, e por dever de ofício, consigno não haver nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder aptos a permitir a superação do óbice acima indicado, especialmente porque, no Superior Tribunal de Justiça, o HC 839.666/RO já se encontra instruído com as informações e o parecer Ministerial, não sendo o caso, portanto, de esta Suprema Corte antecipar-se sobre as questões suscitadas concomitantemente em ambas as impetrações.


Posto isso, nego seguimento a esta impetração (art. 21, § 1°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 1º de setembro de 2023.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 1919 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/09/2023 Visualizar PDF

  • I.R.F
Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão proferida por Ministra do Superior Tribunal de Justiça - STJ que indeferiu pleito cautelar nos autos do HC 839.666/RO.


Busca-se, liminarmente, a “revogação tão somente (i) do afastamento cautelar do cargo público; (ii) proibição de contato com os demais investigados (ou, subsidiariamente, revogação da proibição de contato com os demais investigados que integrem a Administração Municipal); (iii) da proibição de sair do Estado; (iv) da proibição de sair do país; e (v) da apreensão do passaporte”. (doc. eletrônico 1, p. 19).

No mérito, postula-se:


[...] a revogação de todas as cautelares pessoais e de quebras de sigilo impostas contra o Paciente, haja vista terem sido impostas de forma genérica, coletiva e sem nenhum fundamento concreto.

89. Caso assim não se entenda, requer-se, subsidiariamente, a revogação das cautelares relativas (i) ao afastamento cautelar do cargo público; (ii) proibição de contato com os demais investigados (ou, subsidiariamente, revogação da proibição de contato com os demais investigados que integrem a Administração Municipal); (iii) à proibição de sair do Estado; (iv) à proibição de sair do país; e (v) à apreensão do passaporte.” (doc. eletrônico 1, p. 20)


Todavia, incide, na espécie, a Súmula 691/STF, pois “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. Nesse sentido:


HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.

1. Não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691).

2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal.

3. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (HC 228.508 AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 27/6/2023).


Finalmente, e por dever de ofício, consigno não haver nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder aptos a permitir a superação do óbice acima indicado, especialmente porque, no Superior Tribunal de Justiça, o HC 839.666/RO já se encontra instruído com as informações e o parecer Ministerial, não sendo o caso, portanto, de esta Suprema Corte antecipar-se sobre as questões suscitadas concomitantemente em ambas as impetrações.


Posto isso, nego seguimento a esta impetração (art. 21, § 1°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 1º de setembro de 2023.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 1460 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2023 Visualizar PDF

  • I.R.F
Esconder envolvidos Mais envolvidos

22/08/2023 Visualizar PDF

  • I.R.F
Esconder envolvidos Mais envolvidos