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Movimentações 2024 2023
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
84/85.:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra a decisão proferida no âmbito do TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que não admitiu seu recurso especial fundado no
art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer
ministerial acostado às e-STJ fls. 515/516, in verbis:
1. Trata-se de agravo, interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí,
contra decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça
daquele Estado, que não admitiu o seu recurso especial.
2. Consoante se extrai dos autos, o agravado foi preso preventivamente e
denunciado, pela prática, em tese, do delito de furto durante o repouso
noturno.
3. O Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito conta a decisão
que revogou a custódia cautelar. O Tribunal a quo negou provimento ao
recurso.
4. Eis a ementa do v. acórdão estadual:
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. RELAXAMENTO DA PRISÃO
PREVENTIVA POR EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA –
REVOGAÇÃO DA DECISÃO – IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATO
NOVO QUE EVIDENCIE A NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA –
DECISÃO ESCORREITA – RECURSO NÃO PROVIDO. Considerando-se o
excesso de prazo para o início da instrução criminal, deve prevalecer a
decisão que revogou a custódia do recorrido, mormente se não há, nos autos,
qualquer informação acerca da eventual ocorrência de risco à ordem pública,
à aplicação da lei penal ou ao devido andamento da instrução criminal. (fl. 389
e- STJ)
5. Nas razões de apelo, o Parquet aponta violação ao disposto nos arts. 312,
caput, 313, I, 315, 316, § único e 619 todos do Código de Processo Penal.
Inicialmente, insiste nas omissões apontadas em sede de embargos de
declaração. Após, sustenta que haveria elementos concretos a justificar a
segregação cautelar, em especial a periculosidade do agravado retratada
pela reiteração delitiva, assim como a demora processual deve ser atribuída
ao quadro de pandemia mundial a época e, por isso, requer o
restabelecimento do decreto prisional.
6. Sem contrarrazões.
7. Juízo negativo de admissibilidade do apelo às fls. 473/475 e-STJ.
8. Em consequência, o Parquet interpôs o presente agravo, mediante o qual
alega que estão presentes todos os requisitos legais e constitucionais
necessários ao conhecimento do recurso especial, bem como a matéria
trazida no recurso especial não demandaria reexame de matéria fática,
possibilitando, então, o seu conhecimento.
9. Contraminuta às fls. 495/501 e-STJ.
Ao final, o Parquet opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso está prejudicado.
Isso, porque, consoante informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal
de origem, em 6/6/2024, sobreveio, no bojo da ação penal em comento, a prolação de
sentença condenatória, impondo ao ora agravado a pena de 1 ano e 4 meses de
reclusão, a ser cumprida em regime aberto. Na ocasião, o Magistrado de piso substituiu
a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Assim, patente que o presente recurso está prejudicado, haja vista a perda
superveniente de objeto.
Ante o exposto, com base no art. 34, XI, do Regimento Interno desta Corte,
julgo prejudicado o presente recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
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