Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2423259 - PI (2023/0271330-9)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO : ELIZIARIO JOSE DE MOURA NETO
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra a decisão proferida no âmbito do TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que não admitiu seu recurso especial fundado no
art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer
ministerial acostado às e-STJ fls. 515/516, in verbis:
1. Trata-se de agravo, interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí,
contra decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça
daquele Estado, que não admitiu o seu recurso especial.
2. Consoante se extrai dos autos, o agravado foi preso preventivamente e
denunciado, pela prática, em tese, do delito de furto durante o repouso
noturno.
3. O Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito conta a decisão
que revogou a custódia cautelar. O Tribunal a quo negou provimento ao
recurso.
4. Eis a ementa do v. acórdão estadual:
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. RELAXAMENTO DA PRISÃO
PREVENTIVA POR EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA –
REVOGAÇÃO DA DECISÃO – IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATO
NOVO QUE EVIDENCIE A NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA –
DECISÃO ESCORREITA – RECURSO NÃO PROVIDO. Considerando-se o
excesso de prazo para o início da instrução criminal, deve prevalecer a
decisão que revogou a custódia do recorrido, mormente se não há, nos autos,
qualquer informação acerca da eventual ocorrência de risco à ordem pública,
à aplicação da lei penal ou ao devido andamento da instrução criminal. (fl. 389
e- STJ)
5. Nas razões de apelo, o Parquet aponta violação ao disposto nos arts. 312,
caput, 313, I, 315, 316, § único e 619 todos do Código de Processo Penal.
Inicialmente, insiste nas omissões apontadas em sede de embargos de
declaração. Após, sustenta que haveria elementos concretos a justificar a
segregação cautelar, em especial a periculosidade do agravado retratada
pela reiteração delitiva, assim como a demora processual deve ser atribuída
ao quadro de pandemia mundial a época e, por isso, requer o
restabelecimento do decreto prisional.
Processos na página
2023/0271330-9Confirma a exclusão?