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Movimentações 2024 2023
06/03/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
1. Referente à Petição 18655/2024: o processo retornou ao Supremo Tribunal Federal tendo em vista embargos de declaração opostos pelo peticionante, sob o fundamento de que “em petição acostada em fls. 826, peça nº 14, foi requerido que as intimações ocorressem exclusivamente em nome da Dra. Fernanda Rosa S. Milward Carneiro, OAB/RJ nº150.685”.
2. Decido.
3. Em despacho publicado em 23.08.2023, a então Presidente Rosa Weber, determinou a baixa imediata dos autos à origem sob os seguintes fundamentos:
(...)
Referente à Petição nº 98871/2022 (evento 49):
Ao contrário do sustentado, não há falar em equívoco na certidão de trânsito em julgado lavrada em 23.08.2022 (evento 44).
Com efeito, tendo sido publicada em 1º de julho de 2022 (sexta-feira), no DJe, a decisão por meio da qual o então Presidente desta Suprema Corte, Ministro Luiz Fux, negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, com a devida indicação do nome da advogada Stefanie Mazza Ribeiro, OAB/RJ nº 198.538, então devidamente constituída nos autos pela parte recorrente (evento 29, fl. 2), o prazo de quinze dias úteis para a interposição de agravo interno começou a fluir em 1º de agosto de 2022 (segunda-feira) e teve como termo final o dia 22 de agosto de 2022 (segunda-feira), considerado o feriado de 11 de agosto de 2022 (art. 62, IV, da Lei nº 5.010/1966) e as férias coletivas observadas no âmbito deste Supremo Tribunal Federal durante o mês de julho de 2022 (Portaria 109/2022/GDG).
Assim, escorreita a certificação do trânsito em julgado a sinalizar o esgotamento da jurisdição deste Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, determino a baixa imediata dos autos à origem.
(...).
4. Nesse contexto, nada há a decidir, tendo em vista que já foi efetivada a devida prestação jurisdicional por este Tribunal.
5. Ademais, a título de argumentação, da análise da petição a que se refere o peticionante (e-Doc. 14, fls. 38), não se verifica pedido expresso de exclusividade das intimações em nome da advogada Fernanda Rosa Silva Milward Carneiro, OAB/RJ 150.685.
6. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que “contando a parte intimada com mais de um advogado habilitado nos autos, é válida a publicação realizada em nome de qualquer um deles, exceto no caso de substabelecimento outorgado sem reserva de poderes ou com pedido expresso de publicação em nome de determinado patrono o que não é o caso dos autos. Precedentes” (ARE 754.855-AgR-segundo, Relª. Minª. Rosa Weber).
7. Ante o exposto, nada há a prover.
8. À Secretaria para que se proceda a baixa imediata dos autos à origem, conforme determinado anteriormente.
Publique-se.
Brasília, 4 de março de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
05/03/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
1. Referente à Petição 18655/2024: o processo retornou ao Supremo Tribunal Federal tendo em vista embargos de declaração opostos pelo peticionante, sob o fundamento de que “em petição acostada em fls. 826, peça nº 14, foi requerido que as intimações ocorressem exclusivamente em nome da Dra. Fernanda Rosa S. Milward Carneiro, OAB/RJ nº150.685”.
2. Decido.
3. Em despacho publicado em 23.08.2023, a então Presidente Rosa Weber, determinou a baixa imediata dos autos à origem sob os seguintes fundamentos:
(...)
Referente à Petição nº 98871/2022 (evento 49):
Ao contrário do sustentado, não há falar em equívoco na certidão de trânsito em julgado lavrada em 23.08.2022 (evento 44).
Com efeito, tendo sido publicada em 1º de julho de 2022 (sexta-feira), no DJe, a decisão por meio da qual o então Presidente desta Suprema Corte, Ministro Luiz Fux, negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, com a devida indicação do nome da advogada Stefanie Mazza Ribeiro, OAB/RJ nº 198.538, então devidamente constituída nos autos pela parte recorrente (evento 29, fl. 2), o prazo de quinze dias úteis para a interposição de agravo interno começou a fluir em 1º de agosto de 2022 (segunda-feira) e teve como termo final o dia 22 de agosto de 2022 (segunda-feira), considerado o feriado de 11 de agosto de 2022 (art. 62, IV, da Lei nº 5.010/1966) e as férias coletivas observadas no âmbito deste Supremo Tribunal Federal durante o mês de julho de 2022 (Portaria 109/2022/GDG).
Assim, escorreita a certificação do trânsito em julgado a sinalizar o esgotamento da jurisdição deste Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, determino a baixa imediata dos autos à origem.
(...).
4. Nesse contexto, nada há a decidir, tendo em vista que já foi efetivada a devida prestação jurisdicional por este Tribunal.
5. Ademais, a título de argumentação, da análise da petição a que se refere o peticionante (e-Doc. 14, fls. 38), não se verifica pedido expresso de exclusividade das intimações em nome da advogada Fernanda Rosa Silva Milward Carneiro, OAB/RJ 150.685.
6. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que “contando a parte intimada com mais de um advogado habilitado nos autos, é válida a publicação realizada em nome de qualquer um deles, exceto no caso de substabelecimento outorgado sem reserva de poderes ou com pedido expresso de publicação em nome de determinado patrono o que não é o caso dos autos. Precedentes” (ARE 754.855-AgR-segundo, Relª. Minª. Rosa Weber).
7. Ante o exposto, nada há a prover.
8. À Secretaria para que se proceda a baixa imediata dos autos à origem, conforme determinado anteriormente.
Publique-se.
Brasília, 4 de março de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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