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Movimentações Ano de 2023
18/10/2023 Visualizar PDF
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE NOVA NORMA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. Precedentes.
2. Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem no sentido de que, na hipótese, descabe analisar eventual dolo da parte-ré, visto que a conduta tipificada no inciso II do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 que embasou o ajuizamento da ação não mais subsiste pelas alterações impostas pela Lei nº 14.230/2021 e que o art. 17, § 10-F, I, da referida lei preceitua que a decisão de mérito não poderá condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial, seria indispensável o reexame da legislação infraconstitucional.
3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (arts. 17 e 18, Lei nº 7.347/1985).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
17/10/2023 Visualizar PDF
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE NOVA NORMA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. Precedentes.
2. Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem no sentido de que, na hipótese, descabe analisar eventual dolo da parte-ré, visto que a conduta tipificada no inciso II do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 que embasou o ajuizamento da ação não mais subsiste pelas alterações impostas pela Lei nº 14.230/2021 e que o art. 17, § 10-F, I, da referida lei preceitua que a decisão de mérito não poderá condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial, seria indispensável o reexame da legislação infraconstitucional.
3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (arts. 17 e 18, Lei nº 7.347/1985).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
04/10/2023 Visualizar PDF
03/10/2023 Visualizar PDF
14/09/2023 Visualizar PDF
Atos Administrativos
Improbidade Administrativa
31/08/2023 Visualizar PDF
29/08/2023 Visualizar PDF
DECISÃO:
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FATO SUPERVENIENTE. RETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.230/21. NORMA SANCIONADORA MAIS BENÉFICA.
1. A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TEM O ESCOPO DE PROTEGER OS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS E O ERÁRIO, POR MEIO DE SANÇÕES QUE NÃO AQUELAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO PENAL, OU SEJA, TRATA-SE DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR, QUE EM MUITO SE ASSEMELHA À FUNÇÃO DO DIREITO PENAL, MAS QUE A ESTE NÃO SE IGUALA.
EM VIRTUDE DISSO, ALGUNS INSTITUTOS E PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL SÃO APLICÁVEIS AO CASO DE IMPROBIDADE, POIS PERTENCEM AO GÊNERO DO DIREITO SANCIONADOR, DOS QUAIS AQUELES SÃO ESPÉCIES. POSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA, EM HARMONIA COM OS DITAMES DAS NORMAS SANCIONADORAS.
2. SITUAÇÃO EM QUE A CONDUTA PREVISTA NO INCISO I DO ART. 11 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO MAIS SUBSISTE, POIS ESSE DISPOSITIVO FOI REVOGADO PELA LEI Nº 14.230/2021.
ADEMAIS, O DISPOSTO NO ART. 17, § 10-F, I, DA REFERIDA LEI, PREVÊ QUE A DECISÃO DE MÉRITO NÃO PODERÁ CONDENAR O REQUERIDO POR TIPO DIVERSO DAQUELE DEFINIDO NA PETIÇÃO INICIAL.
3. A NOVA REDAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REFLETE OS VALORES CONTEMPORÂNEOS DO DIREITO SANCIONADOR E A CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS SUPERIORES, NOTADAMENTE COM RELAÇÃO À NECESSIDADE DO ELEMENTO SUBJETIVO, DOLO, PARA CONFIGURAÇÃO DOS ATOS ÍMPROBOS E À TAXATIVIDADE DO ROL DE CONDUTAS.
4. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE REJEITOU A PETIÇÃO INICIAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
2. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, XL, da CF.
3. O Tribunal de origem determinou o sobrestamento do recurso, tendo em vista o ARE 843.989 (Tema 1.199 da repercussão geral).
4. Em juízo de retratação, restou mantido o desprovimento do recurso de apelação. Esta a ementa do acórdão:
APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TEMA 1199 DO STF.
LEVANDO EM CONTA QUE A CONDUTA TIPIFICADA NO INCISO II DO ART. 11 DA LEI Nº 8.429/1992 - QUE EMBASOU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - NÃO MAIS SUBSISTE PELAS ALTERAÇÕES IMPOSTAS PELA LEI Nº 14.230/2021 E QUE O ART. 17, § 10-F, I, DA REFERIDA LEI PRECEITUA QUE A DECISÃO DE MÉRITO NÃO PODERÁ CONDENAR O REQUERIDO POR TIPO DIVERSO DAQUELE DEFINIDO NA PETIÇÃO INICIAL, DESCABE, EM RAZÃO DISSO, ANALISAR AQUI EVENTUAL DOLO DA PARTE-RÉ.
EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTIDO O DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
5. É o relatório. Decido.
6. A pretensão recursal não merece prosperar. Isso porque, para firmar entendimento diverso do acórdão recorrido quanto aos pontos aduzidos pela parte recorrente, seria indispensável o reexame da legislação infraconstitucional aplicada à espécie. Precedentes: ARE 1.154.908-AgR, de minha relatoria; ARE 803.568-AgR-segundo, Rel. Min. Luiz Fux.
7. Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, do CPC/2015, e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (arts. 17 e 18, Lei nº 7.347/1985).
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
29/08/2023 Visualizar PDF
24/08/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
23/08/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
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