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Movimentações 2024 2023
08/01/2024 Visualizar PDF
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário aos fundamentos de que (a) as razões do extraordinário não infirmaram todos os fundamentos do acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência do Enunciado nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal; e (b) para se averiguar a pertinência da argumentação trazida no recurso, imprescindível seria não só o reexame do conjunto fático-probatório dos autos como a análise da legislação local e das cláusulas editalícias que regeram o certame, expediente vedado nesta via, nos termos dos Enunciados nos 279, 280 e 454 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
A parte agravante alega que (a) não pretende o agravante a reapreciação da legislação estadual contida nos presentes autos, tratando-se, no caso, de violação direta aos arts. 2°, 3° e 39, §3°, da CF/1988 (Vol. 35, fl. 4); e (b) a matéria debatida no recurso extraordinário constitui premissa na qual se assentam as conclusões do julgado, que não podem ser isoladas ou destacadas, tornando inaplicável a Súmula n. 283, já que o fundamento tido por não atacado não pode ser considerado suficiente para a manutenção da decisão, sem a prévia definição acerca da questão constitucional recorrida (Vol. 35, fl. 5).
É o relatório. Decido.
A argumentação recursal não impugnou especificamente todos os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do Agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).
Publique-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2023.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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