Informações do processo 2023/0270703-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2420999
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 25/08/2023 a 02/04/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

02/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CLÁUDIO JOSÉ COSTA CANTANHEDE, contra
decisão que não admitiu o recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, o qual foi apresentado em face de acórdão proferido pelo Tribunal do Estado
do Maranhão, assim ementado (e-STJ, fl. 796):

"CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃODE CRÉDITO
CONSIGNADO. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO
PELO CONTRATANTE.

PAGAMENTO. DANO MORAL E DANO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.1. Havendo nos autos suficiente
comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as
partes, com seu respectivo pagamento, não há que se falar em desfazimento
da avença, menos ainda em indenização por dano moral e material.2. A 4ª
TESE fixada no IRDR nº. 53983/2016 dispõe que: “Não estando vedada pelo
ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de
mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação
deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do
negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151,156, 157 e 158) e dos deveres legais
de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre
os diferentes produtos, especificando corretamente as características do
contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC),observando-se, todavia, a
possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da
conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".3. Agravo interno
conhecido e desprovido. "

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com aplicação de multa (e-STJ,
fls. 833-844).

Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 845-886), a parte recorrente apontou violação
dos arts. 1.022, II, 489, §1º, IV, VI, do Código de Processo Civil de 2015; 6º III, V, 39, V, 47,
51 IV, 52, do Código de Defesa do Consumidor; e o disposto no IRDR nº 53.983/2016; bem
como dissídio jurisprudencial.

Sustentou, em síntese, que o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre os
argumentos apresentados pela parte de ofensa aos arts. 6º, III, e 52 do CDC, bem como, por não
se manifestar sobre os princípios que regem as relações de consumo.

Ademais, argumenta que houve violação ao dever de informação, pois o contrato não
seria claro quanto a ser cartão consignado ou empréstimo consignado, de modo que houve vício
de consentimento.

Por fim, requer seja afastada a multa imposta nos embargos de declaração.

Contrarrazões às fls. 965-973.

A Corte de origem negou seguimento ao apelo nobre, os autos ascenderam a esta

Corte Superior mediante a interposição de agravo.

É o relatório.

Decido.

No caso, o Tribunal de origem consignou que "os autos contêm documentos idôneos,
e não impugnados de modo eficaz, que demonstram a regularidade da avença", ademais,
afirmou que o " agravante não trouxe aos autos prova que substancie a sua tese, especialmente
porque o recorrente é servidor público estadual, titular do cargo de 2º Sargento do Corpo de
Bombeiros, logo não se trata de pessoal vulnerável ", in verbis (e-STJ, fls. 797-798):

" Especificamente no que se refere à contratação em questão, os autos
contêm documentos idôneos, e não impugnados de modo eficaz, que
demonstram a regularidade da avença.

Sobre o ponto, vale observar o termo de adesão ao regulamento para
utilização do cartão de crédito consignado (ID16977219) e a solicitação e
autorização de saque via cartão de crédito consignado (ID 16977231),
ambos assinados pelo agravante, bem como as faturas de cartão de crédito
de ID’s 16977232 a 16977250. Tais documentos conferem respaldo às
alegações veiculadas em contestação e contrarrazões recursais.

A fundamentação trazida no presente agravo transita em torno da ideia de
que a apresentação de documentação que regulamenta a contratação não
deve ser suficiente para atribuir regularidade à avença.

Porém, tal defesa não pode prosperar uma vez que o Judiciário, ao basear
suas decisões em prova documental carreada aos autos, tem primado pela
segurança jurídica das relações.

Ocorre que, em contrapartida, o agravante não trouxe aos autos prova que
substancie a sua tese, especialmente porque o recorrente é servidor público
estadual, titular do cargo de 2º Sargento do Corpo de Bombeiros, logo não
se trata de pessoal vulnerável como a massa populacional que
majoritariamente contrata empréstimos das mais variadas modalidades, tal
como cartão de crédito consignado.

[...]

Ademais, analisando o contracheque que o próprio agravante acostou à
inicial (ID 16977138), constata-se que o autor é recalcitrante na tomada de
empréstimos. Além do contrato ora questionado, o documento em questão
faz referência amais outros 4 (quatro) empréstimos. Tal fato conduz à
conclusão de que o agravante não é ignorante quanto à sistemática dos
empréstimos, seja ele na modalidade de empréstimo comum seja na
modalidade de crédito pessoal ou ainda na forma de cartão de crédito
consignado. " (Sem grifo no original).

Em resposta aos embargos de declaração, afirma que foram analisados de forma
elucidativa os documentos acostados aos autos, quais sejam, o " termo de adesão ao regulamento
para utilização do cartão de crédito consignado (ID 16977219) e a solicitação e autorização de
saque via cartão de crédito consignado (ID 16977231), ambos assinados pelo apelante, bem
como as faturas de cartão de crédito de ID’s 16977232 a 16977250 ", in litteris (e-STJ, fl. 836):
" Destaca-se que o acórdão embargado analisou de forma elucidativa todos os
documentos carreados aos autos, para chegar à conclusão pelo
desprovimento do apelo interposto pela ora embargante. Principalmente
porque consta termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de
crédito consignado (ID 16977219) e a solicitação e autorização de saque via
cartão de crédito consignado (ID 16977231), ambos assinados pelo
apelante, bem como as faturas de cartão de crédito de ID’s 16977232 a
16977250. " (Sem grifo no original).

Com base nos excertos acima colacionados, constata-se que o Tribunal local foi claro
ao afirmar que os autos contém documentos idôneos aptos a comprovar a regularidade da
contratação do cartão de crédito consignado.

Ademais, afirmou que a "que o agravante não é ignorante quanto à sistemática dos
empréstimos, seja ele na modalidade de empréstimo comum seja na modalidade de crédito
pessoal ou ainda na forma de cartão de crédito consignado ".

Nesse contexto, não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
Tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que
delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.

Nesse sentido:

"DIREITO MARCÁRIO. JULGAMENTO CONJUNTO DE DOIS RECURSOS
ESPECIAIS EM PROCESSOS DISTINTOS . REGISTRO DE MARCA DE
RENOME. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 124,
XIX, E 130, III, DA LEI N. 9.279/1996. UTILIZAÇÃO DA EXPRESSÃO
KRUG. ALEGAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO INDEVIDA E DE RISCO DE
DILUIÇÃO DECORRENTE DA AFINIDADE MERCADOLÓGICA DOS
PRODUTOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MARCA CONSIDERADA FRACA
OU EVOCATIVA. POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA COM MARCAS
SEMELHANTES. COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE AFINIDADE
MERCADOLÓGICA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS
MAJORADOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.

1. Não ocorre violação dos arts. 1.022, II, e 489 do Código de Processo Civil
quando o tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma
motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a
tese da parte insurgente.

2. Demonstrado que os signos designam produtos não inseridos no mesmo
segmento de mercado, não há falar em confusão mercadológica.

3. A proteção ao signo objeto de registro no INPI estende-se somente a
produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, desde que haja
possibilidade de causar confusão a terceiros.

4. Expressões comuns consideradas marcas fracas ou evocativas, de pouca
originalidade e sem suficiente força distintiva, permitem a mitigação da regra
de exclusividade do registro, podendo conviver com outras semelhantes.

5. Comprovada a ausência de afinidade mercadológica dos produtos

comercializados pelas partes, não há risco de associação indevida e de
diluição, sobretudo quando a marca é evocativa e fraca, com expressão
estrangeira comum.

6. A revisão do entendimento firmado na origem acerca da inexistência de
concorrência entre os produtos assinalados por signos em conflito e da
ausência de afinidade mercadológica demanda revolvimento fático-
probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do
permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela
divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

8. A imposição de honorários recursais está condicionada à prévia fixação de
honorários de sucumbência na instância de origem. Assim, havendo prévia
fixação, correta a majoração da verba.

9. Recursos especiais desprovidos."

(REsp n. 1.907.171/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA ,
Quarta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 11/1/2024 - sem grifo no
original).

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO.
AUSENTE. MATÉRIAS QUE NÃO FORAM PREQUESTIONADAS.
SÚMULAS 282 E 356/STF. IMPENHORABILIDADE DO BEM.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ.

1. No caso, não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
uma vez que o Tribunal de origem dirimiu todas as questões postas a sua
apreciação. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com
fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.

2. Não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela
decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim,
incide, no caso, o enunciado das Súmulas 282 e 356 do excelso Supremo
Tribunal Federal.

3. Derruir as conclusões acerca da impenhorabilidade do bem por tratar-se
de bem de família demanda a necessária incursão na seara fático-probatória,
o que se sabe ser incompatível com esta estreita via recursal. Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido. "

(AgInt no AREsp n. 1.943.435/SP, relator Ministro HUMBERTO
MARTINS , Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023 -
sem grifo no original).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIROS LIMINARMENTE REJEITADOS.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE
CONTRARRAZÕES PELO EMBARGADO. POSTERIOR DESISTÊNCIA DO
RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
PELO EMBARGADO. ACOLHIMENTO PARA CONDENAÇÃO DA
EMBARGANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INCONFORMISMO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CABIMENTO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL QUE
HOMOLOGA DESISTÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CABÍVEIS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. DESISTÊNCIA MANIFESTADA APÓS OFERECIMENTO
DE CONTRARRAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos
suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a
controvérsia apresentando fundamentação adequada, não há que se falar
em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015. Nos termos da

jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o
órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a
demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua
resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019).

2. A desistência do recurso, não obstante seja uma liberalidade da recorrente
e independa da anuência da parte contrária, somente produz efeitos após a
homologação judicial (CPC/2015, art. 200, parágrafo único).

3. O ato judicial que homologa a desistência tem a natureza jurídica de
sentença, e não de mero despacho, conforme se depreende do disposto no art.

90, caput, do CPC/2015. Portanto, sujeita-se a embargos de declaração, uma
vez que cabíveis contra qualquer decisão judicial (CPC/2015, art. 1.022,
caput).

4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, 'aquele que deu causa à
instauração da demanda deve arcar com as verbas sucumbenciais, de modo
que, extintos os embargos de terceiros sem resolução do mérito, os
honorários de sucumbência ficam a cargo do embargante, conforme previsto
no art. 85 do CPC/2015' (AgInt no AREsp 1.489.441/SP, Relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 29/5/2020).

5. No caso dos autos, embora a sentença tenha rejeitado liminarmente os
embargos de terceiro opostos, a embargante, inconformada, interpôs
apelação, tendo desistido de seu recurso apenas após o oferecimento das
contrarrazões pelo embargado. Nesse contexto, a condenação da embargante
ao pagamento de honorários de sucumbência revela-se acertada, tendo em
vista o princípio da causalidade.

6. 'Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em
reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela
parte que desistiu, renunciou ou reconheceu' (CPC, art. 90, caput).

7. Agravo interno improvido."

(AgInt no REsp n. 1.850.632/MT, relator Ministro RAUL ARAÚJO , Quarta
Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023 - sem grifo no original).

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
DOS ARTS.

489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO AO
VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE ASTREINTES. ACERVO FÁTICO-
PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE
PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem
examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a
controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão
recorrido.

2. Tendo o tribunal de origem concluído, mediante a análise do acervo
probatório dos autos, que não houve exclusão nem modificação do teto
máximo fixado a título de astreintes, revisar referida conclusão encontra
óbice na Súmula n. 7 do STJ.

3. A decisão que impõe astreintes não preclui nem faz coisa julgada.

4. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp n. 2.207.495/DF, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA , Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023 - sem
grifo no original).

Dentro desse contexto, para que fosse possível analisar o recurso especial nos termos
pretendidos pelo recorrente, e desconstituir as conclusões da Corte de origem de que os

documentos apresentados são idôneos e não comprovam nenhuma irregularidade na contratação,
bem como, que a parte recorrente " não é ignorante quanto à sistemática dos empréstimos", seria
imperiosos rever as circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.

Nesse sentido:

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