Informações do processo 2023/0278924-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2425195
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 25/08/2023 a 13/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

13/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RE no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 04/02/2025, às 14 horas.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I,
A, DO
CPC. TEMA N. 181 DO STF.

I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
negou seguimento ao recurso extraordinário, sob a
justificativa de que a matéria discutida envolvia
pressupostos de admissibilidade de recurso de
competência do STJ.

1.2. A parte agravante argumentou que o recurso
extraordinário apontava violação a dispositivos da
Constituição Federal, afirmando a inaplicabilidade do
Tema n. 181 do STF ao caso concreto.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF
quando há necessidade de discussão ou superação de
óbices de admissibilidade que resultaram no não
conhecimento de recurso de competência do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação
do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de
repercussão geral da questão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade
de recursos de competência de outros Tribunais.

3.2. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao
óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a
reanálise ou superação do entendimento acerca
do não conhecimento de recurso anterior.

3.3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é
justificada a negativa de seguimento ao recurso
extraordinário quando a questão controvertida não

possui repercussão geral.

IV. DISPOSITIVO

4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 04/12/2024 a 10/12/2024, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Brasília, 11 de dezembro de 2024.

HERMAN BENJAMIN
Presidente

LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator/Vice-Presidente do STJ


Retirado da página 9299 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RE no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:



Retirado da página 605 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

RECURSO      EXTRAORDINÁRIO.      NÃO

CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que, ao não conhecer do agravo
regimental, manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso
especial, ante o óbice da Súmula 182 do STJ.

O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 505):

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA
NÃO ATACADO NO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA –
STJ. ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL – CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.

1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental.
1.1. No caso em tela, o agravo regimental não impugnou
especificadamente os fundamentos invocados na decisão
monocrática de não conhecimento do agravo em recurso
especial.

2. Agravo regimental não conhecido.

Os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos (fls. 536-538), o
que ficou mantido pelo acórdão de fls. 562-565, em decorrência do não conhecimento
do agravo regimental, ante o óbice da Súmula 182 do STJ.

A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso

extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, ao art. 5º, LIV, LVI e LXI, da Constituição Federal.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.

É o relatório.

2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso
extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à
sua admissão.

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.

Quando o STJ não conhecer do recurso de sua competência, tal como
verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria
a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a
apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.

No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).

O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior
quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da
causa.

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos
termos do art. 1.030, I, a, do CPC.

Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.

Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegadaofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).

3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10554 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2425195

A ta n. 11341 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 17/09/2024 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 324 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2425195

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Processo registrado em 17/09/2024 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2412 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RE no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 12792 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.

1. Os embargos de divergência foram inadmitidos em razão dos seguintes
fundamentos: a) não cabimento de embargos de divergência amparados em
eventual inobservância de regras técnicas alusivas ao conhecimento do
recurso especial; b) inadmissibilidade de acórdão paradigma proferido pela
mesma turma julgadora do acórdão embargado (no caso, a Quinta Turma
do STJ); e c) não comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos
legais.

2. O agravante deixou de infirmar especificamente os fundamentos desse
provimento jurisdicional que indeferiu liminarmente os embargos de
divergência, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ.

3. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 28/08/2024 a 03/09/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Brasília, 03 de setembro de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 10408 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:



Retirado da página 1898 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11212 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 10/05/2024 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 238 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO
ATACADO NO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. ARTIGOS 932, III, E
1.021, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CPC/2015.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental.

1.1. No caso em tela, o agravo regimental não impugnou
especificadamente os fundamentos invocados na decisão monocrática de
não conhecimento do agravo em recurso especial.

2. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 15 de abril de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 14662 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 09/04/2024, às 14 horas.



Retirado da página 12881 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão