Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RE no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL Nº 2425195 - RJ (2023/0278924-5)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : GUILHERME MENDONCA LOPES DA SILVA
ADVOGADO : ROBERT OLIVEIRA DE LIMA - RJ206253
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que, ao não conhecer do agravo
regimental, manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso
especial, ante o óbice da Súmula 182 do STJ.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 505):
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA
NÃO ATACADO NO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA –
STJ. ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL – CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental.
1.1. No caso em tela, o agravo regimental não impugnou
especificadamente os fundamentos invocados na decisão
monocrática de não conhecimento do agravo em recurso
especial.
2. Agravo regimental não conhecido.
Os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos (fls. 536-538), o
que ficou mantido pelo acórdão de fls. 562-565, em decorrência do não conhecimento
do agravo regimental, ante o óbice da Súmula 182 do STJ.
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
Processos na página
2023/0278924-5Confirma a exclusão?