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Movimentações 2024 2023
29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. VIA PROCESSUAL INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
DECISÃO
1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no art. 1.042
do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário.
É o relatório.
2. Nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC, contra a decisão que nega
seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, do CPC,
admite-se a interposição de agravo interno ou regimental, não sendo cabível o
agravo em recurso extraordinário, dirigido ao Supremo Tribunal Federal.
Nessa linha, é pacífico, tanto no STF quanto no STJ, o entendimento
de que a interposição do recurso incorreto contra a decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário configura erro grosseiro, inviabilizando o
conhecimento da irresignação. Nessa linha: STJ, ARE no RE nos EDcl no AgRg
no RHC n. 159.548/PR, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe
de 30/6/2022; STF, AgR no HC n. 217.182, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira
Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 28/11/2022.
Ademais, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal nesses
casos, justamente por se tratar de erro grosseiro. A propósito: AgInt no RE nos
EDcl no REsp n. 1.612.818/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Corte Especial, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.
Por fim, não incide na hipótese a Súmula n. 727 do STF, pois, uma vez
julgada a questão pela Suprema Corte em regime de repercussão geral, constitui
competência própria do tribunal de origem aplicar o entendimento firmado nos
demais casos idênticos ou semelhantes.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.024, § 3°,
DO CPC. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA
CORTE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 727/STF.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico de
que não usurpa competência desta Suprema Corte a decisão
do Tribunal de origem que não conhece de agravo
manifestamente incabível , interposto com base no art. 1.042 do
CPC, para combater decisão que aplicou a sistemática da
repercussão geral.
II - A Súmula 727/STF, editada antes da criação do instituto
da repercussão geral, não tem aplicação na espécie.
III - Agravo regimental desprovido.
(Rcl 61.641 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira
Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
3. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de novembro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. VIA PROCESSUAL INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
DECISÃO
1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no art. 1.042
do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário.
É o relatório.
2. Nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC, contra a decisão que nega
seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, do CPC,
admite-se a interposição de agravo interno ou regimental, não sendo cabível o
agravo em recurso extraordinário, dirigido ao Supremo Tribunal Federal.
Nessa linha, é pacífico, tanto no STF quanto no STJ, o entendimento
de que a interposição do recurso incorreto contra a decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário configura erro grosseiro, inviabilizando o
conhecimento da irresignação. Nessa linha: STJ, ARE no RE nos EDcl no AgRg
no RHC n. 159.548/PR, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe
de 30/6/2022; STF, AgR no HC n. 217.182, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira
Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 28/11/2022.
Ademais, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal nesses
casos, justamente por se tratar de erro grosseiro. A propósito: AgInt no RE nos
EDcl no REsp n. 1.612.818/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Corte Especial, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.
Por fim, não incide na hipótese a Súmula n. 727 do STF, pois, uma vez
julgada a questão pela Suprema Corte em regime de repercussão geral, constitui
competência própria do tribunal de origem aplicar o entendimento firmado nos
demais casos idênticos ou semelhantes.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.024, § 3°,
DO CPC. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA
CORTE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 727/STF.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico de
que não usurpa competência desta Suprema Corte a decisão
do Tribunal de origem que não conhece de agravo
manifestamente incabível , interposto com base no art. 1.042 do
CPC, para combater decisão que aplicou a sistemática da
repercussão geral.
II - A Súmula 727/STF, editada antes da criação do instituto
da repercussão geral, não tem aplicação na espécie.
III - Agravo regimental desprovido.
(Rcl 61.641 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira
Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
3. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de novembro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno,
mantendo a decisão monocrática que conheceu do Agravo para não conhecer
do recurso especial.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.162-1.163):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO
DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MOTIVAÇÃO
INSUFICIENTEMENTE ATACADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa
aos arts. 497 do Código de Processo Civil/2015; 6º e 29, I, II e
VII, da Lei 8.987/1995; 20 a 22 da LINDB; e 3º da Lei 9.427/1996
quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria
incorrido o acórdão impugnado. Aplica-se, por analogia, a
Súmula 284/STF.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou:
"Adentrando ao mérito, o que se infere é que a suma do
arrazoado da concessionária de energia elétrica condiz com
explicações acerca das melhorias implementadas. Quase que
uma prestação de contas. Ora, se pretende demonstrar a
efetivação do bem jurídico discutido, a vereda mais adequada
para tal escrutínio é aquela destinada à etapa do cumprimento
de sentença de obrigação de fazer, onde a insurgente poderá
alicerçar, então, todos os pontos controvertidos. A apelante
assume, inclusive, que as melhorias eclodiram após o
surgimento da actio, revelando que a judicialização revelava-se
hábil no tempo da angularização da relação jurídica (fl. 06 da
APELAÇÃO1, Evento 225, 1G) (...) Em outras palavras, se após
a instauração do litígio a ré endossa melhorias na prestação do
serviço, está tacitamente aquiescendo que haviam razões para
fustigar a adequação do serviço. (...) Como visto, os
investimentos, na época, eram contidos, versando a apelação,
agora, sobre um enfoque de farta incrementação do serviço (o
que, de todo caso, repito, tem condão de ser apreciado apenas
como demonstração do cumprimento da entrega jurisdicional, e
não para debelar o mérito, em si). (...) Consecutivamente
sobrevém necessário analisar as astreintes. Nesse contexto, não
desconheço a versão da Celesc Distribuição S. A., de que o
veredito não contemplou o destinatário do produto da multa
diária. A resposta, porém, está alocada no art. 537, § 2º do CPC,
de que 'o valor da multa será devido ao exequente'.
Considerando, porém, a amplitude da postulação exordial, e o
interesse primário e coletivo contido na celeuma, especialmente
por versar 'deveres de fazer' (§ 5º, art. 537, do CPC) de serviço
público de primeira índole, não há impedimento para comutar tal
multa diária justamente em prol da melhoria do serviço
reivindicado. Assim, a sentença merece comedido reparo, para
assentar que na persistência das irregularidades, incidirá
astreintes, cujo saldo será convertido em prol das unidades
consumidoras afetadas, dividido em rateio, nos mesmos moldes
que se operam as 'Compensações pagas no período', publicadas
no 'Painel de Desempenho das Distribuidoras de Energia Elétrica
por Município'. (...) Não há impedimento para que as astreintes
encontrem parâmetros neste correlato quadro, sequer
constituindo bis in idem, como adiante discorrerei. No momento,
revela-se prudente repactuar a multa diária, porque, de fato, R$
20.000,00 para cada mês de descumprimento implica patamar
altaneiro. Plausível estabelecer R$ 5.000,00 para cada
competência mensal que subsistir inobservância da sentença,
limitada a R$ 50.000,00 (por ano civil), podendo a divisão do
montante/rateio ser pago aos consumidores diretamente nas
faturas (desde que comprovado cabalmente não ser a mesma
parcela já imposta pela ANEEL). Relativamente à propalada
duplicidade da incidência da multa diária - porque já existente a
previsão de penalidade administrativa -, percebe-se que os bens
jurídicos tutelados são distintos (...) Convém frisar que astreintes
está relacionada ao cumprimento do veredito em si, enquanto
aquele é de índole administrativa. (...) No tópico, em síntese,
acolhe-se parcialmente a pretensão recursal. Plausível
estabelecer R$ 5.000,00 para cada competência mensal que
subsistir inobservância da sentença, limitada a R$ 50.000,00 (por
ano civil), podendo a divisão do montante/rateio ser pago aos
consumidores diretamente nas faturas (desde que comprovado
cabalmente não ser a mesma parcela já imposta pela ANEEL).
(...) Por arrastamento, esmorece qualquer discussão de
honorários recursais. Ante o exposto, voto no sentido de
conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de
minorar as astreintes para R$ 5.000,00 para cada competência
mensal que subsistir inobservância da sentença, limitada a R$
50.000,00 (por ano civil), podendo a divisão do montante/rateio
ser pago aos consumidores diretamente nas faturas (desde que
comprovado cabalmente não ser a mesma parcela já imposta
pela ANEEL), além de extirpar a condenação em honorários
advocatícios" (fls. 939-942, e-STJ).
3. A insurgente não ataca a fundamentação transcrita. Dessa
maneira, tratando-se de fundamentos aptos, por si sós, para
manter o decisum combatido, aplica-se na espécie, por analogia,
a Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles".
4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da
divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi
afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do
permissivo constitucional.
5. Agravo Interno não provido.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93,
IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta ter havido violação ao contraditório e ampla
defesa pela ausência de análise das questões de direito suscitadas pela
recorrente. Pontuou, também, que o acórdão recorrido é genérico e carente de
fundamentação concreta.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
Apresentadas contrarrazões (fls. 1.191-1.198).
É o relatório.
2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não conheceu do recurso
dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do referido
julgado (fls. 1.164-1.167):
Conforme consignei no decisum, a insurgente sustenta que
foram violados os arts. 497 do Código de Processo Civil/2015; 6º
e 29, I, II e VII, da Lei 8.987/1995; 20 a 22 da LINDB; e 3º da Lei
9.427/1996, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em
que teria incorrido o acórdão impugnado.
Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse
ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
[...]
Além disso, o Tribunal Regional consignou (fls. 939-942, e-STJ):
Adentrando ao mérito, o que se infere é que a suma do
arrazoado da concessionária de energia elétrica condiz
com explicações acerca das melhorias implementadas.
Quase que uma prestação de contas.
Ora, se pretende demonstrar a efetivação do bem jurídico
discutido, a vereda mais adequada para tal escrutínio é
aquela destinada à etapa do cumprimento de sentença de
obrigação de fazer, onde a insurgente poderá alicerçar,
então, todos os pontos controvertidos.
A apelante assume, inclusive, que as melhorias eclodiram
após o surgimento da actio, revelando que a judicialização
revelava-se hábil no tempo da angularização da relação
jurídica (fl. 06 da APELAÇÃO1, Evento 225, 1G):
"(...) Frise-se que todos esses fatos foram posteriores
à apresentação da defesa. Ainda assim foram
sugeridos pelo perito quando esse afirma, de forma
bastante genérica, que a empresa vinha realizando
“investimentos significativos em melhorias no sistema
de distribuição de energia do conjunto Geoelétrico
Porto União (...)"
Em outras palavras, se após a instauração do litígio a ré
endossa melhorias na prestação do serviço, está
tacitamente aquiescendo que haviam razões para fustigar
a adequação do serviço.
A propósito, quando da apresentação da contestação, em
19-1-2015, a recorrente havia dedicado um subcapítulo
para abordar a situação do Município de Porto União, tendo
declinado os adjacentes termos (Evento 149, CONT134,
1G):
"(...)III. F) DOS INVESTIMENTOS NO MUNICÍPIO
DE PORTO UNIÃOA respeito dos investimentos
realizados no município nos últimos dois anos,
podemos destacar a instalação de 1 novo religador
ao longo de um dos alimentadores que suprem
energia a Porto União, e substituição de outros 6
equipamentos, com custos estimados em R$
350.000,00.
Tais equipamentos protegem o sistema elétrico,
eliminando defeitos transitórios, como por exemplo
galhos de arvores que encostam na rede e depois
caem, ou mesmo descargas atmosféricas, sendo que
estes equipamentos conseguem eliminar em torno de
80% dos defeitos à sua jusante.
São estes equipamentos que provocam as "piscadas
na luz", pois na realidade eles estão desligando e
religando a energia, sendo que neste pequeno
intervalo de tempo (1 segundo) o defeito é eliminado
da rede e a energia não é interrompida.
Foram substituídos 2,5 Km de cabos nús para cabos
protegidos (compactos) entre o ponto de entrega de
energia da Copel até a Subestação da Celesc em
Porto União, totalizando um custo de R$ 350.000,00.
Além do mais durante os anos de 2013 e 2014 foram
investidos R$ 250.000,00 e R$130.000,00
respectivamente, em obras de melhorias e
ampliações, para atender aos pedidos de
consumidores já ligados e novos consumidores, num
total de 43 obras (...)"
Como visto, os investimentos, na época, eram contidos,
versando a apelação, agora, sobre um enfoque de farta
incrementação do serviço (o que, de todo caso, repito, tem
condão de ser apreciado apenas como demonstração do
cumprimento da entrega jurisdicional, e não para debelar o
mérito, em si).
(...)
Consecutivamente sobrevém necessário analisar as
astreintes.
Nesse contexto, não desconheço a versão da Celesc
Distribuição S. A., de que o veredito não contemplou o
destinatário do produto da multa diária.
A resposta, porém, está alocada no art. 537, § 2º do CPC,
de que "o valor da multa será devido ao exequente".
Considerando, porém, a amplitude da postulação exordial,
e o interesse primário e coletivo contido na celeuma,
especialmente por versar "deveres de fazer"(§ 5º, art. 537,
do CPC) de serviço público de primeira índole, não há
impedimento para comutar tal multa diária justamente em
prol da melhoria do serviço reivindicado.
Assim, a sentença merece comedido reparo, para assentar
que na persistência das irregularidades, incidirá astreintes,
cujo saldo será convertido em prol das unidades
consumidoras afetadas, dividido em rateio, nos mesmos
moldes que se operam as "Compensações pagas no
período", publicadas no "Painel de Desempenho das
Distribuidoras de Energia Elétrica por Município".
Em suma, o que acontece é que a ANEEL, em sua
Resolução Normativa n.º 956, de 7 de dezembro de 2021
(disponível em
< https://www2.aneel.gov.br/cedoc/aren2021956_2_7.pdf >,
acesso nesta data), apresenta no Módulo 8 - Qualidade do
Fornecimento de Energia Elétrica, critérios financeiros para
repasse de valores aos consumidores atingidos com
intermitências:
227. Para efeito de aplicação de eventual
compensação, quando da violação dos limites
estabelecidos, devem ser consideradas as seguintes
situações:
a) o valor mínimo da compensação no caso de
violação do limite do indicador de continuidade
individual deve ser R$ 0,01 (um centavo de real);
b) o valor da compensação associada à violação do
limite do indicador de continuidade individual deve
estar limitado a 18 vezes o valor do “VRC";
c) quando ocorrer violação do limite de mais de um
dos indicadores de continuidade individuais DIC, FIC
e DMIC no mesmo período de apuração, para efeito
de compensação deve ser considerado o indicador
cuja compensação resultar no maior valor monetário;
d) e quando ocorrer violação do indicador DICRI, a
compensação dever ser realizada sem prejuízo das
compensações por violação dos indicadores DIC, FIC
e DMIC, podendo inclusive haver compensações
referentes a mais de uma violação do limite do
indicador DICRI no mesmo mês, hipótese em que
deve ser paga a soma das compensações calculadas
para cada violação.
e) a distribuidora deve adotar uma única referência
para definição do ciclo de faturamento utilizado no
cálculo do VRC do mês de apuração do indicador,
conferindo tratamento isonômico em todas as
compensações.
E o painel de Desempenho das distribuidoras por
município, acesso nesta data), revela, por exemplo, os
seguintes parâmetros de compensações pagas aos
consumidores: a) COPEL-DIS Passo do Iguaçu R$
49.818,56; b) CELESC-DIS PORTO UNIÃO DIST. R$
56.827,23; e COPEL-DIS União da Vitoria R$ 182.034,58.
Não há impedimento para que as astreintes encontrem
parâmetros neste correlato quadro, sequer constituindo bis
in idem , como adiante discorrerei.
No momento, revela-se prudente repactuar a multa diária,
porque, de fato, R$ 20.000,00 para cada mês de
descumprimento implica patamar altaneiro.
Plausível estabelecer R$ 5.000,00 para cada competência
mensal que subsistir inobservância da sentença, limitada a
R$ 50.000,00 (por ano civil), podendo a divisão do
montante/rateio ser pago aos consumidores diretamente
nas faturas (desde que comprovado cabalmente não ser a
mesma parcela já imposta pela ANEEL).
Relativamente à propalada duplicidade da incidência da
multa diária - porque já existente a previsão de penalidade
administrativa -, percebe-se que os bens jurídicos tutelados
são distintos
(...)
Convém frisar que astreintes está relacionada ao
cumprimento do veredito em si, enquanto aquele é de
índole administrativa.
(...)
No tópico, em síntese, acolhe-se parcialmente a pretensão
recursal.
Plausível estabelecer R$ 5.000,00 para cada competência
mensal que subsistir inobservância da sentença, limitada a
R$ 50.000,00 (por ano civil), podendo a divisão do
montante/rateio ser pago aos consumidores diretamente
nas faturas (desde que comprovado cabalmente não ser a
mesma parcela já imposta pela ANEEL).
Finalmente, remanesce apreciar a distribuição dos
encargos processuais, refutados pela concessionária de
serviço público.
A postulação é hígida, e harmoniza-se com a
jurisprudência do STJ, que considera plausível afastar "a
condenação em honorários de advogado, em
17/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Processo registrado em 11/09/2024 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
12/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
02/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11320 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Atribuição em 27/08/2024 às 12:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
20/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE SERVIÇO
DE ENERGIA ELÉTRICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTEMENTE ATACADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 497 do Código
de Processo Civil/2015; 6º e 29, I, II e VII, da Lei 8.987/1995; 20 a 22 da LINDB; e
3º da Lei 9.427/1996 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria
incorrido o acórdão impugnado. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Adentrando ao mérito, o que
se infere é que a suma do arrazoado da concessionária de energia elétrica condiz
com explicações acerca das melhorias implementadas. Quase que uma prestação de
contas. Ora, se pretende demonstrar a efetivação do bem jurídico discutido, a vereda
mais adequada para tal escrutínio é aquela destinada à etapa do cumprimento de
sentença de obrigação de fazer, onde a insurgente poderá alicerçar, então, todos os
pontos controvertidos. A apelante assume, inclusive, que as melhorias eclodiram
após o surgimento da actio, revelando que a judicialização revelava-se hábil no
tempo da angularização da relação jurídica (fl. 06 da APELAÇÃO1, Evento 225,
1G) (...) Em outras palavras, se após a instauração do litígio a ré endossa melhorias
na prestação do serviço, está tacitamente aquiescendo que haviam razões para
fustigar a adequação do serviço. (...) Como visto, os investimentos, na época, eram
contidos, versando a apelação, agora, sobre um enfoque de farta incrementação do
serviço (o que, de todo caso, repito, tem condão de ser apreciado apenas como
demonstração do cumprimento da entrega jurisdicional, e não para debelar o mérito,
em si). (...) Consecutivamente sobrevém necessário analisar as astreintes. Nesse
contexto, não desconheço a versão da Celesc Distribuição S. A., de que o veredito
não contemplou o destinatário do produto da multa diária. A resposta, porém, está
alocada no art. 537, § 2º do CPC, de que 'o valor da multa será devido ao
exequente'. Considerando, porém, a amplitude da postulação exordial, e o interesse
primário e coletivo contido na celeuma, especialmente por versar 'deveres de fazer'
(§ 5º, art. 537, do CPC) de serviço público de primeira índole, não há impedimento
para comutar tal multa diária justamente em prol da melhoria do serviço
reivindicado. Assim, a sentença merece comedido reparo, para assentar que na
persistência das irregularidades, incidirá astreintes, cujo saldo será convertido em
prol das unidades consumidoras afetadas, dividido em rateio, nos mesmos moldes
que se operam as 'Compensações pagas no período', publicadas no 'Painel de
Desempenho das Distribuidoras de Energia Elétrica por Município'. (...) Não há
impedimento para que as astreintes encontrem parâmetros neste correlato quadro,
sequer constituindo bis in idem, como adiante discorrerei. No momento, revela-se
prudente repactuar a multa diária, porque, de fato, R$ 20.000,00 para cada mês de
descumprimento implica patamar altaneiro. Plausível estabelecer R$ 5.000,00 para
cada competência mensal que subsistir inobservância da sentença, limitada a R$
50.000,00 (por ano civil), podendo a divisão do montante/rateio ser pago aos
consumidores diretamente nas faturas (desde que comprovado cabalmente não ser a
mesma parcela já imposta pela ANEEL). Relativamente à propalada duplicidade da
incidência da multa diária - porque já existente a previsão de penalidade
administrativa -, percebe-se que os bens jurídicos tutelados são
distintos (...) Convém frisar que astreintes está relacionada ao cumprimento do
veredito em si, enquanto aquele é de índole administrativa. (...) No tópico, em
síntese, acolhe-se parcialmente a pretensão recursal. Plausível estabelecer R$
5.000,00 para cada competência mensal que subsistir inobservância da sentença,
limitada a R$ 50.000,00 (por ano civil), podendo a divisão do montante/rateio ser
pago aos consumidores diretamente nas faturas (desde que comprovado cabalmente
não ser a mesma parcela já imposta pela ANEEL). (...) Por arrastamento, esmorece
qualquer discussão de honorários recursais. Ante o exposto, voto no sentido de
conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de minorar as astreintes
para R$ 5.000,00 para cada competência mensal que subsistir inobservância da
sentença, limitada a R$ 50.000,00 (por ano civil), podendo a divisão do
montante/rateio ser pago aos consumidores diretamente nas faturas (desde que
comprovado cabalmente não ser a mesma parcela já imposta pela ANEEL), além de
extirpar a condenação em honorários advocatícios" (fls. 939-942, e-STJ).
3. A insurgente não ataca a fundamentação transcrita. Dessa maneira, tratando-se de
fundamentos aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplica-se na
espécie, por analogia, a Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles".
4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência
jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso
Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Agravo Interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro AfrânioVilela.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
25/06/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, às 14 horas.
08/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
15/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105,
III, "a" e "c", da CF) interposto de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina assim ementado (fl. 934, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCONSISTÊNCIAS
NO FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERMITÊNCIAS E QUEDAS. PROCEDÊNCIA NA
ORIGEM. CONCESSIONÁRIA CONDENADA À OBSERVÂNCIA DE ÍNDICES
REGULARES DA PRESTAÇÃO DO MUNUS. RECURSO DA REQUERIDA.
ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. DEFENDIDA CARÊNCIA DE
PEDIDO EXORDIAL PARA SATISFAÇÃO DE CRITÉRIOS TÉCNICOS
DEFINIDOS PELA ANEEL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO.
DEFENDIDA IMPLEMENTAÇÃO DE MELHORIAS. INFORMES TÍPICOS DA
ETAPA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. MINORAÇÃO
PLAUSÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADOS. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recaindo sob prestadora de serviço público notícia de inadequação do
munus , em razão de intermitências e quedas constantes, não ressoa extravagante
veredito concitando adstrição a critérios FEC - Frequência Equivalente de
interrupção por unidade Consumidora e DEC - Duração Equivalente de interrupção
por unidade Consumidora. É liame pertinente sobretudo para evitar subjetivismos na
angularização da relação jurídica.
2. A estipulação da objetada métrica - por observância de critérios que
promanam da ANEEL -, é corolário do pedido exordial, não constituindo ultraje de
que trata o art. 492, do CPC, que aborda as circunstâncias extra, ultra e citra petita.
3. Para se chegar à conclusão de entrega jurisdicional nula, inocorrente
na espécie (art. 141, art. 490 e art. 492 do CPC), deve-se sopesar os limites do
pedido inaugural (art. 324 do mesmo digesto), tanto quanto o art. 489, § 3° do CPC,
de que "a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os
seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé".
4. Precedentes asseguram a "não ocorrência de bis in idem na fixação
de multa pela ANEEL e pelo Poder Judiciário. Premissas e natureza jurídicas
distintas. A primeira pela má prestação dos serviços pretéritos e a segunda como
cláusula penal pelo descumprimento futuro" (TJRJ, 0053373- 87.2013.8.19.0000 -
Agravo de Instrumento, Des(a). Marcelo Lima Buhatem, julgamento em
11/11/2014).
5. Plausível afastar "a condenação em honorários de advogado, em Ação
Civil Pública ajuizada pelo Sindicato, ao fundamento de que indevida a condenação
em honorários em ações coletivas, em razão do disposto na Lei nº 7.347/85" (STJ,
AgInt no REsp n. 1.367.400/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 16/12/2020).
6. Sentença reformada em parte. Honorários recursais incabíveis.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados nestes termos (fl. 966, e-STJ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INCONSISTÊNCIAS NO FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ENERGIA
ELÉTRICA. INTERMITÊNCIAS E QUEDAS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CONCESSIONÁRIA CONDENADA À OBSERVÂNCIA DE ÍNDICES
REGULARES DA PRESTAÇÃO DO MUNUS. TESES ENFRENTADAS.
CORRETA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRESSUPOSTOS DO
ARTIGO 1.022 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. VIA RECURSAL IMPRÓPRIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. A via recursal eleita não pretende propriamente o aclaramento do
decisum combatido, mas, sim, busca a modificação de seu conteúdo para uma
adequação à compreensão do embargante acerca do tema. Pretende-se, portanto,
novo debate sobre os critérios de julgamento.
2. A insatisfação da parte com o resultado do julgado não ampara a
utilização de embargos de declaração, porque ausentes quaisquer dos vícios
elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
3. A jurisprudência catarinense já assentou que "Embargos de declaração
têm (ou devem ter) alcance limitado. São recursos de cognição vinculada. Apenas
vícios formais, que impliquem má elaboração da deliberação, podem ser expostos.
Não se cuida, como se diz rotineiramente, de rever critérios de julgamento, o
desacerto propriamente da decisão. O objetivo é o aperfeiçoamento (ainda que
eventualmente, por força da superação desses pecados, se possa até chegar à
modificação do julgado - os efeitos infringentes até admitidos pelo NCPC)" (TJSC,
Embargos de Declaração n. 0324969- 69.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Hélio
do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30- 01-2020).
4. Nas hipóteses em que o objeto da irresignação foi devidamente
deliberado e analisado, é despicienda a menção expressa dos dispositivos
mencionados pelo recorrente para fins de prequestionamento. Nesse sentido: "Este
Tribunal admite o prequestionamento implícito, não exigindo a menção expressa do
dispositivo de lei federal pela Corte de origem, para fins de admissibilidade do
recurso na instância excepcional, bastando que o acórdão impugnado tenha se
manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente [...]" (STJ, Agravo
Interno no Recurso Especial n. 1.406.593/SC, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira
Turma, j. 15-9-2016, DJe 21-10-2016)." (TJSC, Embargos de Declaração n.
0008520-17.2012.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta
Câmara de Direito Público, j. 08-11-2018).
Em seu Recurso Especial, a agravante alega violação dos arts. 497 do Código
de Processo Civil/2015; 6º e 29, I, II e VII, da Lei 8.987/1995; 20 a 22 da LINDB; e 3º da
Lei 9.427/1996. Afirma (fls. 1.004-1.013, e-STJ):
Tem-se que a decisão recorrida, ao determinar à Celesc proceda às
providências técnicas e administrativas imediatas para a solução do problema de
oscilação de energia no município de Porto União, sob pena de multa mensal,
simplesmente desconsidera a complexidade inerente a instalação e/ou atualização
das redes de transmissão e a indispensabilidade de um estudo de viabilidade e a
elaboração de projeto de execução. Assim, também desconsidera o fato de que os
índices, muitas vezes, traduzem condições climáticas nada previsíveis, como recente
ciclone Bomba 2 acontecido naquela região, demonstrando que nem toda
interrupção pode ser atribuída à falha de prestação de serviços ou omissão da
Concessionária. Aliás, agentes externos interferem, e muito, na apuração DEC/FEC
do conjunto. Na análise das ocorrências reclamadas de falta de energia, registradas
no sistema da empresa, é possível identificar eventos que fogem do controle da
Recorrente, tais como, abalroamentos, vandalismo, interferência do meio ambiente
animal, entre outros.
(...)
O motivo principal para a investigação das interrupções no fornecimento
de energia elétrica é fornecer uma justificativa para as decisões de investimento e
tornar as medidas de reforço da segurança do fornecimento mais eficientes, o que de
fato estão sendo realizadas pela empresa. São critérios estabelecidos para que possa
aperfeiçoar. Não pode com base em tais critérios, ser penalizada por descumprir suas
próprias metas, quando já sofre compensações financeiras e mesmo penalizações,
pela Agência Reguladora.
A imposição de multa estabelecida pelo mesmo fato jurídico já oponível
à eventual penalização, enseja penalidades cumulativas em duplicidade, o que
contraria expressamente o Princípio da Vedação à Dupla Penalidade.
Contraminuta às fls. 1.092-1.098, e-STJ.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do Agravo em
parecer com a seguinte ementa (fls. 1.126-1.129, e-STJ):
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASTREINTES.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO
TRIBUNAL “ A QUO". SÚM. 182/STJ.
1 – O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelos seguintes
fundamentos: a) ausência de prequestionamento – Súmula 211/STJ – e inexistência
de prequestionamento ficto; b) Súmula 283/STF; c) Súmula 7/STJ.
2 – Incumbia à agravante atacar, fundamentadamente, o único
argumento da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie
3 – Assim, deve incidir o art. 932, III, do CPC/2015, bem como a
Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada"
4 – Parecer pelo não conhecimento do agravo.
É o relatório .Os autos foram recebidos neste Gabinete em 28.2.2024.
Inicialmente, a insurgente sustenta que os dispositivos legais acima
mencionados foram ofendidos, mas não aponta, de forma clara, o vício em que teria
incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial
nesse ponto ante o óbice da Súmula 284/STF.
Cito precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. (...) DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. (...)
(...)
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de
ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da
contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do
Supremo Tribunal Federal.
(...)
(AgInt no REsp 1.630.011/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/3/2017)
RECURSO ESPECIAL (...) VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973,
DO ART. 1.022 DO CPC/2015 E DOS ARTS. 151, III, E 174 DO CTN.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. (...)
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535
do CPC/1973, ao art. 1.022 do CPC/2015 e aos arts. 151, III, e 174 do Código
Tributário Nacional quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria
incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
(...)
(REsp 1.652.761/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 24/4/2017)
Além disso, o Colegiado estadual consignou (fls. 939- 942, e-STJ):
Adentrando ao mérito, o que se infere é que a suma do arrazoado da
concessionária de energia elétrica condiz com explicações acerca das melhorias
implementadas. Quase que uma prestação de contas.
Ora, se pretende demonstrar a efetivação do bem jurídico discutido, a
vereda mais adequada para tal escrutínio é aquela destinada à etapa do cumprimento
de sentença de obrigação de fazer, onde a insurgente poderá alicerçar, então, todos
os pontos controvertidos.
A apelante assume, inclusive, que as melhorias eclodiram após o
surgimento da actio, revelando que a judicialização revelava-se hábil no tempo da
angularização da relação jurídica (fl. 06 da APELAÇÃO1, Evento 225, 1G):
"(...) Frise-se que todos esses fatos foram posteriores à apresentação da
defesa. Ainda assim foram sugeridos pelo perito quando esse afirma, de forma
bastante genérica, que a empresa vinha realizando “investimentos significativos em
melhorias no sistema de distribuição de energia do conjunto Geoelétrico Porto União
(...)"
Em outras palavras, se após a instauração do litígio a ré endossa
melhorias na prestação do serviço, está tacitamente aquiescendo que haviam razões
para fustigar a adequação do serviço.
A propósito, quando da apresentação da contestação, em 19-1-2015, a
recorrente havia dedicado um subcapítulo para abordar a situação do Município de
Porto União, tendo declinado os adjacentes termos (Evento 149, CONT134, 1G):
"(...)
III. F) DOS INVESTIMENTOS NO MUNICÍPIO DE PORTO
UNIÃO
A respeito dos investimentos realizados no município nos últimos
dois anos, podemos destacar a instalação de 1 novo religador ao longo de um
dos alimentadores que suprem energia a Porto União, e substituição de outros
6 equipamentos, com custos estimados em R$ 350.000,00.
Tais equipamentos protegem o sistema elétrico, eliminando
defeitos transitórios, como por exemplo galhos de arvores que encostam na
rede e depois caem, ou mesmo descargas atmosféricas, sendo que estes
equipamentos conseguem eliminar em torno de 80% dos defeitos à sua
jusante.
São estes equipamentos que provocam as "piscadas na luz", pois
na realidade eles estão desligando e religando a energia, sendo que neste
pequeno intervalo de tempo (1 segundo) o defeito é eliminado da rede e a
energia não é interrompida.
Foram substituídos 2,5 Km de cabos nús para cabos protegidos
(compactos) entre o ponto de entrega de energia da Copel até a Subestação da
Celesc em Porto União, totalizando um custo de R$ 350.000,00.
Além do mais durante os anos de 2013 e 2014 foram investidos
R$ 250.000,00 e R$130.000,00 respectivamente, em obras de melhorias e
ampliações, para atender aos pedidos de consumidores já ligados e novos
consumidores, num total de 43 obras (...)"
Como visto, os investimentos, na época, eram contidos, versando a
apelação, agora, sobre um enfoque de farta incrementação do serviço (o que, de todo
caso, repito, tem condão de ser apreciado apenas como demonstração do
cumprimento da entrega jurisdicional, e não para debelar o mérito, em si).
(...)
Consecutivamente sobrevém necessário analisar as astreintes.
Nesse contexto, não desconheço a versão da Celesc Distribuição S.A., de
que o veredito não contemplou o destinatário do produto da multa diária.
A resposta, porém, está alocada no art. 537, § 2º do CPC, de que "o valor
da multa será devido ao exequente".
Considerando, porém, a amplitude da postulação exordial, e o interesse
primário e coletivo contido na celeuma, especialmente por versar "deveres de
fazer"(§ 5º, art. 537, do CPC) de serviço público de primeira índole, não há
impedimento para comutar tal multa diária justamente em prol da melhoria do
serviço reivindicado.
Assim, a sentença merece comedido reparo, para assentar que na
persistência das irregularidades, incidirá astreintes, cujo saldo será convertido em
prol das unidades consumidoras afetadas, dividido em rateio, nos mesmos moldes
que se operam as "Compensações pagas no período", publicadas no "Painel de
Desempenho das Distribuidoras de Energia Elétrica por Município".
Em suma, o que acontece é que a ANEEL, em sua Resolução Normativa
n.º 956, de 7 de dezembro de 2021 (disponível em
< https://www2.aneel.gov.br/cedoc/aren2021956_2_7.pdf >, acesso nesta data),
apresenta no Módulo 8 - Qualidade do Fornecimento de Energia Elétrica, critérios
financeiros para repasse de valores aos consumidores atingidos com intermitências:
227. Para efeito de aplicação de eventual compensação, quando da
violação dos limites estabelecidos, devem ser consideradas as seguintes
situações:
a) o valor mínimo da compensação no caso de violação do limite
do indicador de continuidade individual deve ser R$ 0,01 (um centavo de
real);
b) o valor da compensação associada à violação do limite do
indicador de continuidade individual deve estar limitado a 18 vezes o valor do
“VRC";
c) quando ocorrer violação do limite de mais de um dos
indicadores de continuidade individuais DIC, FIC e DMIC no mesmo período
de apuração, para efeito de compensação deve ser considerado o indicador
cuja compensação resultar no maior valor monetário;
d) e quando ocorrer violação do indicador DICRI, a compensação
dever ser realizada sem prejuízo das compensações por violação dos
indicadores DIC, FIC e DMIC, podendo inclusive haver compensações
referentes a mais de uma violação do limite do indicador DICRI no mesmo
mês, hipótese em que deve ser paga a soma das compensações calculadas para
cada violação.
e) a distribuidora deve adotar uma única referência para definição
do ciclo de faturamento utilizado no cálculo do VRC do mês de apuração do
indicador, conferindo tratamento isonômico em todas as compensações.
E o painel de Desempenho das distribuidoras por município, acesso
nesta data), revela, por exemplo, os seguintes parâmetros de compensações pagas
aos consumidores: a) COPEL-DIS Passo do Iguacu R$ 49.818,56; b) CELESC-DIS
PORTO UNIÃO DIST. R$ 56.827,23; e COPEL-DIS Uniao da Vitoria R$
182.034,58.
Não há impedimento para que as astreintes encontrem parâmetros neste
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?