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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Divergência opostos a acórdão da Quarta Turma
do Superior Tribunal de Justiça assim ementado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER
DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS
AGRAVANTES.
1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão
estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de
forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes.
2. "Segundo entendimento desta Corte, a ausência de intimação deve ser
alegada na primeira oportunidade que a parte interessada tiver de se manifestar nos
autos. A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito
desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que
não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de
Justiça" (AgInt no AREsp n. 1.734.523/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 16/9/2021). Incidência da Súmula 83/STJ.
3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do
aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem
o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
4. Agravo interno desprovido.
Sem contraminuta.
É o relatório .
Decido .
Os autos foram remetidos a este Gabinete em 9.5.2024.
Os embargantes alegam a existência de dissídio jurisprudencial relativo às
decisões nestes Recursos:
1) EDcl no AgInt no AREsp 1.322.338/ES (Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma) quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015;
2) AREsp 1.621.158/SP (de minha lavra), quanto à Súmula 83/STJ; e
3) AgInt no AREsp 1.462.304/PA (Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma), quanto à Súmula 283/STJ.
A irresignação não comporta conhecimento.
Primeiro, porque não se admite, em Embargos de Divergência, o exame
de matéria referente à violação do art. 1.022 do CPC/2015, que não prescinde de análise
casuística.
Nessa esteira:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO QUANTO À ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO DOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal. Na sentença o
pedido foi julgado parcialmente procedente para afastar a incidência tributária,
diante da não observância à anterioridade nonagesimal, dos lançamentos referente
aos período de 1º/1/2004 até 16 de março de 2004, devendo, contudo, a ação
executiva fiscal prosseguir, no que tange aos créditos tributários remanescentes. No
Tribunal a quo, a sentença foi reformada tão somente no tocante à legalidade de
aplicação da taxa SELIC como índice de atualização monetária, confirmando-a nos
demais termos.
II - O acórdão recorrido, que manteve a decisão monocrática, considerou
que não houve ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 no
julgamento proferido no Tribunal a quo.
III - A aferição da ausência ou não dos vícios processuais que ensejariam
o acolhimento do recurso integrativo está intrinsecamente vinculada às
peculiaridades fático-jurídicas de cada caso, revelando-se inadmissíveis os embargos
de divergência para confrontar julgados que interpretam o art. 1.022 do CPC/2015,
ou a comparação entre estes julgados e recursos que tenham julgado o mérito da
controvérsia. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1.697.400/MG, relator Ministro Og
Fernandes, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023; EDcl no AgInt
nos EDcl nos EREsp n. 1.837.862/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 28/3/2022.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EAREsp 2.219.871/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Primeira Seção, DJe de 26/4/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. DISSÍDIO ENTRE O ART. 619 DO CPP E O ART. 1.022 DO
CPC/2015. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A finalidade do embargos de divergência no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça é dirimir eventual entendimento jurisprudencial conflitante sobre
teses de mérito adotado por julgados desta Corte Superior em recurso especial.
Entretanto, é indispensável haver identidade ou similitude fática e jurídica entre o
acórdão embargado e o aresto paradigma, cabendo ao embargante demonstrar que
houve interpretação divergente acerca de situações semelhantes por meio de cotejo
analítico entre os julgados confrontados.
2. No caso examinado, a embargante não comprovou a divergência
jurisprudencial nos termos regimentais, pois não realizou o cotejo analítico entre os
arestos confrontados, a fim de comprovar a similitude fática e jurídica, mas tão
somente transcreveu as ementas e trechos do julgado apontado como paradigma.
3. A Corte Especial deste Tribunal Superior no sentido da inadequação
de confrontar em embargos de divergência julgados que interpretem o art. 1.022 do
CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) e o art. 619 do Código de Processo Penal, pois
inexistente a necessária similitude fática e jurídica das teses confrontadas.
4. Nesse sentido:AgInt nos EDcl nos EREsp 1831775/RS, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/08/2021, DJe 01/09/2021;
AgInt nos EAREsp 865.770/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe 22/08/2019; AgInt nos EAREsp
98.905/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em
15/08/2018, DJe 28/08/2018; AgRg nos EAREsp 540.925/PR, Rel. Ministro OG
FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 21/03/2017.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAREsp 1.685.360/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Corte Especial, DJe de 12/5/2022.)
Segundo, porque a via estreita dos Embargos de Divergência só é aberta
mediante o conhecimento do mérito ou, ao menos, a apreciação da controvérsia pelo
órgão recorrido, consoante o art. 1.043, I e II, do CPC/2015. Não é o que se verifica no
presente caso, em que o mérito recursal não foi conhecido por incidência das Súmulas
83/STJ e 283/STF.
É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "a finalidade
dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se
apresentando como um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual
equívoco ou violação que possa ter ocorrido quando do julgamento do recurso especial"
(AgRg nos EAREsp 6.184/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção,
DJe de 14.5.2013).
A propósito:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE
NÃO ADENTRA AO MÉRITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DE ÓBICES
PROCESSUAIS AO CONHECIMENTO. SÚMULA 315/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência
do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
3/2016/STJ.
2. "A Corte Especial tem competência para o exame, no âmbito dos
embargos de divergência, dos aspectos de admissibilidade do recurso uniformizador,
ainda que envolva julgados a serem analisados por Seções, só se justificando a cisão
do julgamento se o mérito da divergência tiver de ser analisado, sob pena de
desrespeito aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade
processual" (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.850.796/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 6/10/2022).
3. "Não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir
eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso
especial, tais como aqueles referentes à deficiência de fundamentação, ausência de
prequestionamento, ao reexame de provas, à necessidade de interpretação de
cláusulas contratuais" (AgInt nos EAREsp n. 1.924.581/MG, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023).
4. Na hipótese dos autos, a decisão monocrática de fls. 230/242,
confirmada em sede de agravo interno e não alterada no julgamento de embargos de
declaração, concluiu por não conhecer o recurso especial interposto pela ora
embargante. Impediram o conhecimento do recurso especial os óbices das Súmulas
7 e 211 do STJ, bem como da Súmula 284/STF. Incide ao caso o entendimento da
Súmula 315/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EREsp 1.983.808/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Corte Especial, DJe de 17/4/2024.)
Ante o exposto, com base no art. 266-C do RISTJ, i ndefiro liminarmente
os Embargos de Divergência .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
15/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 09/05/2024 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 26/04/2024 às 15:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
18/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS AGRAVANTES.
1 . Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à
resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem
omissão ou obscuridade. Precedentes.
2 . "Segundo entendimento desta Corte, a ausência de
intimação deve ser alegada na primeira oportunidade que a parte
interessada tiver de se manifestar nos autos. A suscitação tardia
da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito
desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra
processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é
rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp n.
1.734.523/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 16/8/2021, DJe de 16/9/2021). Incidência da Súmula 83/STJ.
3 . A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a
conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões
dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da
incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
4 . Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 05/03/2024 a 12/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 12 de março de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
23/02/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 05/03/2024, às 14 horas.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?