Informações do processo 2023/0279058-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2429525
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 25/08/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de Embargos de Divergência opostos a acórdão da Quarta Turma
do Superior Tribunal de Justiça assim ementado:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER
DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS
AGRAVANTES.

1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão
estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de
forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes.

2. "Segundo entendimento desta Corte, a ausência de intimação deve ser
alegada na primeira oportunidade que a parte interessada tiver de se manifestar nos
autos. A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito
desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que
não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de
Justiça" (AgInt no AREsp n. 1.734.523/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 16/9/2021). Incidência da Súmula 83/STJ.

3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do
aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem
o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.

4. Agravo interno desprovido.

Sem contraminuta.

É o relatório .

Decido .

Os autos foram remetidos a este Gabinete em 9.5.2024.

Os embargantes alegam a existência de dissídio jurisprudencial relativo às
decisões nestes Recursos:

1) EDcl no AgInt no AREsp 1.322.338/ES (Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma) quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015;

2) AREsp 1.621.158/SP (de minha lavra), quanto à Súmula 83/STJ; e

3) AgInt no AREsp 1.462.304/PA (Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma), quanto à Súmula 283/STJ.

A irresignação não comporta conhecimento.

Primeiro, porque não se admite, em Embargos de Divergência, o exame
de matéria referente à violação do art. 1.022 do CPC/2015, que não prescinde de análise
casuística.

Nessa esteira:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO QUANTO À ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO DOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal. Na sentença o
pedido foi julgado parcialmente procedente para afastar a incidência tributária,
diante da não observância à anterioridade nonagesimal, dos lançamentos referente
aos período de 1º/1/2004 até 16 de março de 2004, devendo, contudo, a ação
executiva fiscal prosseguir, no que tange aos créditos tributários remanescentes. No
Tribunal a quo, a sentença foi reformada tão somente no tocante à legalidade de
aplicação da taxa SELIC como índice de atualização monetária, confirmando-a nos
demais termos.

II - O acórdão recorrido, que manteve a decisão monocrática, considerou
que não houve ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 no
julgamento proferido no Tribunal a quo.

III - A aferição da ausência ou não dos vícios processuais que ensejariam
o acolhimento do recurso integrativo está intrinsecamente vinculada às
peculiaridades fático-jurídicas de cada caso, revelando-se inadmissíveis os embargos
de divergência para confrontar julgados que interpretam o art. 1.022 do CPC/2015,
ou a comparação entre estes julgados e recursos que tenham julgado o mérito da
controvérsia. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1.697.400/MG, relator Ministro Og
Fernandes, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023; EDcl no AgInt
nos EDcl nos EREsp n. 1.837.862/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 28/3/2022.

IV - Agravo interno improvido.

(AgInt nos EAREsp 2.219.871/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Primeira Seção, DJe de 26/4/2024.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. DISSÍDIO ENTRE O ART. 619 DO CPP E O ART. 1.022 DO
CPC/2015. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS

DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A finalidade do embargos de divergência no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça é dirimir eventual entendimento jurisprudencial conflitante sobre
teses de mérito adotado por julgados desta Corte Superior em recurso especial.
Entretanto, é indispensável haver identidade ou similitude fática e jurídica entre o
acórdão embargado e o aresto paradigma, cabendo ao embargante demonstrar que
houve interpretação divergente acerca de situações semelhantes por meio de cotejo
analítico entre os julgados confrontados.

2. No caso examinado, a embargante não comprovou a divergência
jurisprudencial nos termos regimentais, pois não realizou o cotejo analítico entre os
arestos confrontados, a fim de comprovar a similitude fática e jurídica, mas tão
somente transcreveu as ementas e trechos do julgado apontado como paradigma.

3. A Corte Especial deste Tribunal Superior no sentido da inadequação
de confrontar em embargos de divergência julgados que interpretem o art. 1.022 do
CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) e o art. 619 do Código de Processo Penal, pois
inexistente a necessária similitude fática e jurídica das teses confrontadas.

4. Nesse sentido:AgInt nos EDcl nos EREsp 1831775/RS, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/08/2021, DJe 01/09/2021;
AgInt nos EAREsp 865.770/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe 22/08/2019; AgInt nos EAREsp
98.905/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em
15/08/2018, DJe 28/08/2018; AgRg nos EAREsp 540.925/PR, Rel. Ministro OG
FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 21/03/2017.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EAREsp 1.685.360/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Corte Especial, DJe de 12/5/2022.)

Segundo, porque a via estreita dos Embargos de Divergência só é aberta
mediante o conhecimento do mérito ou, ao menos, a apreciação da controvérsia pelo
órgão recorrido, consoante o art. 1.043, I e II, do CPC/2015. Não é o que se verifica no
presente caso, em que o mérito recursal não foi conhecido por incidência das Súmulas
83/STJ e 283/STF.

É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "a finalidade
dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se
apresentando como um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual
equívoco ou violação que possa ter ocorrido quando do julgamento do recurso especial"
(AgRg nos EAREsp 6.184/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção,
DJe de 14.5.2013).

A propósito:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE
NÃO ADENTRA AO MÉRITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DE ÓBICES
PROCESSUAIS AO CONHECIMENTO. SÚMULA 315/STJ.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência
do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
3/2016/STJ.

2. "A Corte Especial tem competência para o exame, no âmbito dos
embargos de divergência, dos aspectos de admissibilidade do recurso uniformizador,
ainda que envolva julgados a serem analisados por Seções, só se justificando a cisão
do julgamento se o mérito da divergência tiver de ser analisado, sob pena de
desrespeito aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade
processual" (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.850.796/SP, relator Ministro João

Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 6/10/2022).

3. "Não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir
eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso
especial, tais como aqueles referentes à deficiência de fundamentação, ausência de
prequestionamento, ao reexame de provas, à necessidade de interpretação de
cláusulas contratuais" (AgInt nos EAREsp n. 1.924.581/MG, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023).

4. Na hipótese dos autos, a decisão monocrática de fls. 230/242,
confirmada em sede de agravo interno e não alterada no julgamento de embargos de
declaração, concluiu por não conhecer o recurso especial interposto pela ora
embargante. Impediram o conhecimento do recurso especial os óbices das Súmulas
7 e 211 do STJ, bem como da Súmula 284/STF. Incide ao caso o entendimento da
Súmula 315/STJ.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EREsp 1.983.808/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Corte Especial, DJe de 17/4/2024.)

Ante o exposto, com base no art. 266-C do RISTJ, i ndefiro liminarmente
os Embargos de Divergência .

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Herman Benjamin

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6241 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 09/05/2024 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 175 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N 2429525

Processo registrado em 26/04/2024 às 15:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 3358 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS AGRAVANTES.

1 . Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à
resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem
omissão ou obscuridade. Precedentes.

2 . "Segundo entendimento desta Corte, a ausência de
intimação deve ser alegada na primeira oportunidade que a parte
interessada tiver de se manifestar nos autos. A suscitação tardia
da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito
desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra
processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é
rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp n.
1.734.523/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 16/8/2021, DJe de 16/9/2021). Incidência da Súmula 83/STJ.

3 . A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a
conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões
dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da

incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.

4 . Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 05/03/2024 a 12/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 12 de março de 2024.

Ministro Marco Buzzi

Relator


Retirado da página 14933 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/02/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 05/03/2024, às 14 horas.



Retirado da página 9634 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão