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Movimentações 2024 2023
13/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PERÍCIA ATUARIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. DECISÃO
MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso
especial, sustentando a necessidade de produção de prova pericial atuarial
para apuração de valores de complementação de benefício previdenciário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a produção
de prova pericial atuarial para a liquidação de sentença que trata de
benefício de previdência privada.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa a produção de
prova pericial atuarial para aferir valores devidos a título de
complementação de benefício previdenciário no cumprimento de sentença
transitada em julgado.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "É desnecessária a realização de perícia atuarial para
a liquidação de sentença na fase de cumprimento que trata de benefício de
previdência privada".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 876.163/RS,
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15.08.2017;
STJ, AgInt no AREsp 1.307.240/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 17.06.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 11 de dezembro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
25/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
25/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em razão das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-STJ fls.
151/156).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 89):
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - JUÍZO
SINGULAR DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL -
ALEGAÇÃO RECURSAL DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE
PERÍCIA ATUARIAL, SOB PENA DE CERECEAMENTO DE DEFESA - NÃO
ACOLHIMENTO LIQUIDAÇÃO QUE DEVE SER FEITA MEDIANTE PERÍCIA
CONTÁBIL PRECEDENTES DO TJSE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 108/118).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 121/136), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio
jurisprudencial e violação dos arts. 6º, 7º, 18, 22 e 25 da LC n. 109/2001, 25 da Lei n.
9295/1946, 5º do Decreto Lei n. 806/1969 e 467 e 468 CPC, sustentando, em síntese,
ser "imperioso que o cálculo a ser realizado não deixe de observar as demais
disposições do estatuto, e, ainda, o equilíbrio atuarial, o que apenas se faz possível
mediante a realização da competente perícia atuarial" (e-STJ fl. 128).
No agravo (e-STJ fls. 161/174), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 177/184).
É o relatório.
Decido.
O acórdão recorrido manteve, por seus próprios fundamentos, a decisão que
indeferiu o pedido de realização de perícia atuarial, nos seguintes termos (e-STJ fl.
246):
Importante, de início, ressaltar que a Coordenadoria de Perícias apenas
sugeriu a realização da perícia por profissional especializado em cálculos
previdenciários ou atuariais.
Apesar da sugestão, verifica-se que o caso em apreço a realização da
perícia atuarial é desnecessária.
Isso porque a análise envolver apenas cálculos aritméticos.
Assim, a perícia contábil, além de igualmente eficiente ao caso, atende ao
princípio da celeridade processual.
Tal entendimento está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal
Superior, segundo a qual "É dispensável a produção de prova pericial atuarial para
aferir valores devidos a título de complementação de benefício previdenciário no
cumprimento de sentença transitada em julgado. Inaplicabilidade do entendimento
firmado pela Segunda Seção do STJ no julgamento REsp 1.345.326/RS, relativo à
necessidade de perícia atuarial em processo de conhecimento" (AgInt nos EDcl no
AREsp n. 876.163/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017).
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, §
3º, DO CPC. MANUTENÇÃO. BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA
ATUARIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A oposição de terceiros embargos com o mesmo conteúdo já rechaçado
anteriormente evidencia o intuito de retardar o desfecho final da demanda,
sendo inafastável a multa imposta por embargos protelatórios, em
conformidade com o art. 1.026, § 3º, do CPC.
2. É desnecessária a realização de perícia atuarial para a liquidação de
sentença na fase de cumprimento que tratou de benefício de previdência
privada.
3. A revisão das conclusões da corte de origem sobre a [des]necessidade de
perícia atuarial para a liquidação de sentença demandaria o reexame do
suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em
razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.307.240/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
Incide assim a Súmula n. 83 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 01 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
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