Informações do processo 2023/0302435-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 848920
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 30/08/2023 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA
DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA PENA.
MATÉRIA ALEGADA MAIS DE TRÊS ANOS APÓS O JULGAMENTO
DO ACÓRDÃO QUE RESOLVEU A APELAÇÃO. CONDENAÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO. INÉRCIA DA DEFESA. TESE NÃO
SUSCITADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL
SUI
GENERIS
. PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA E AFIRMAÇÃO
DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. Verifica-se, na espécie, a preclusão sui generis da matéria,
em virtude do transcurso de mais de três anos entre a impetração do

mandamus
e a sessão de julgamento da apelação em que teria ocorrido a
suposta ilegalidade.

2. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça – STJ e do Supremo Tribunal Federal – STF, em respeito aos
princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, tem se
orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas,
ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem
ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal

sui generis
para a impetração tardia do remédio constitucional, pela
prevalência da segurança jurídica, com prestígio da eficácia preclusiva da
coisa julgada

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 13937 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:



Retirado da página 7500 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em
benefício de OZIEL ARAUJO FERNANDES, contra acórdão do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA proferido no julgamento da Apelação Criminal
n. 0002755-96.2019.8.22.0501.

Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no
art. 121, §§ 1º e 2º, IV, c/c art. 14, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio
qualificado), à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Interpostas apelações ministerial e da defesa, o Tribunal de origem negou
provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial, para
redimensionar a pena do paciente em 8 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão, no regime
inicial fechado, bem como decretar a perda do cargo público. Eis a ementa do julgado:

"Tribunal do júri. Tentativa de homicídio qualificado
privilegiado. Decisão manifestamente contrária à prova dos
autos. Impossibilidade. Pena-base. Readequação.
Proporcionalidade. Razoabilidade. Possibilidade.
Confissão. Um sexto. Manutenção. Tentativa que se
aproximou do resultado morte. Aumento de fração.

1. Em razão da soberania dos veredictos, a decisão
do Conselho de Sentença só comporta anulação quando
se apresentar totalmente dissociada do conjunto
probatório, não o sendo quando, apoiados nas provas
acostadas ao feito, os jurados optarem por uma das
versões apresentadas em plenário.

2. Diante das peculiaridades do caso concreto e da
análise das circunstâncias judiciais desfavoráveis,
necessário se 'az redimensionar a pena-base para atender
os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

3. A 'violenta emoção' não tem força suficiente para

reduzir a pena aquém do patamar mínimo.

4. Impõe-se afastar da vida pública os agentes que
evidenciem degeneração de caráter incompatível com a
natureza da atividade exercida.

5. A diminuição da pena decorrente da tentativa
deve ser norteada pelo iter criminis percorrido, de forma
que, quanto mais o agente se aproximar da consumação,
menor será a redução." (fl. 665).

No presente writ, a defesa objetiva a diminuição da pena-base, a aplicação da
fração de diminuição pela tentativa no grau máximo de 2/3 e a exclusão da pena de
perda do cargo público.

O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem de habeas
corpus (fls. 1.269/1.271).

É o relatório.

Decido.

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Ademais, a
possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se
mostra possível no presente caso.

Com efeito, verifica-se que o Tribunal de origem julgou a apelação
da paciente em 12 de dezembro de 2019 (fl. 651), sendo que somente no dia 14 de
agosto de 2023 foi impetrado o presente writ , o qual não pode ser conhecido, em
decorrência da preclusão temporal sui generis.

Em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ e do Supremo Tribunal Federal –
STF tem orientado no sentido de que a alegação da ocorrência de nulidades absolutas,
ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, está sujeita à
mencionada preclusão .

A propósito, confiram-se os seguintes julgados:

HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ TRÊS
ANOS DO AJUIZAMENTO DO WRIT. TRÂNSITO EM
JULGADO. INÉRCIA DA DEFESA. TESES NÃO
SUSCITADAS NO MOMENTO CORRETO. PRECLUSÃO.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO, TAMBÉM, HÁ
TRÊS ANOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA NOVA
OITIVA DA VÍTIMA QUE TERIA MUDADO A SUA
VERSÃO DOS FATOS NO CONSELHO TUTELAR.
REVISÃO CRIMINAL. INSTITUTO JURÍDICO ADEQUADO
PARA A ANÁLISE DESSA QUESTÃO. HABEAS CORPUS

NÃO CONHECIDO.

1. Verifica-se, na espécie, preclusão da matéria, em
virtude de ter transcorrido cerca de três anos, entre a
impetração do mandamus e a sessão de julgamento da
apelação em que ocorreram as supostas ilegalidades. Com
efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -
STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade
processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as
nulidades denominadas absolutas também devem ser
arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão
temporal.

2. Não pode ser realizado o exame aprofundado de
provas no writ, haja vista que a anulação do acórdão
transitado em julgado há três anos dependeria do
reconhecimento da viabilidade da mudança da convicção
acerca de todo o acervo probatório e não só pela nova
versão dos fatos relatados pela vítima às Conselheiras
Tutelares, até porque para embasar a condenação do
paciente foram utilizados também os depoimentos da mãe
e avó da vítima, além da avaliação psicossocial. Com
efeito, a questão - mudança da versão da vítima de estupro
de vulnerável -, deve ser apreciada no âmbito de revisão
criminal a ser protocolada no Tribunal de origem, com
ampla dilação probatória e não na via eleita que não
permite isto.

3. Desta forma, não pode ser apreciado o pleito de
anulação do acórdão para a reinquirição da vítima.

4. Habeas Corpus não conhecido.

(HC 569.716/SP, de minha relatoria, QUINTA
TURMA, DJe 23/6/2020.)

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA.
PEDIDO DE AFETAÇÃO À TERCEIRA SEÇÃO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 14 DO RISTJ.
PLEITO DE AFETAÇÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL DA
CORTE DE ORIGEM OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 414 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ABSOLVIÇÃO
SUMÁRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÂNSITO
EM JULGADO. MANEJO TARDIO DO WRIT.
PRECLUSÃO.          INCIDENTE          DE

INCONSTITUCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não se vislumbra, in casu, a presença das
hipóteses do art. 14 do RISTJ a justificar a afetação à
Terceira Seção do presente feito.

2. A questão da declaração de inconstitucionalidade
do art. 414, parágrafo único, do CPP, pela via incidental,
nos termos do art. 97 da CF e da Súmula Vinculante n. 10
do STF, procedendo-se depois a absolvição sumária do
recorrente, não foi objeto de cognição pela Corte de
origem, na medida em que o acórdão atacado entendeu
que já havia o trânsito em julgado da sentença para a
defesa e não havia a ocorrência de constrangimento ao

direito de locomoção do paciente, o que, tornaria inviável a
análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida
supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência
desta Corte.

3. Este Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento de que o manejo do habeas corpus muito
tempo após a edição do ato atacado demanda o
reconhecimento da preclusão, não havendo se falar,
portanto, em ilegalidade manifesta. Na hipótese em exame,
a sentença atacada no Tribunal de origem por meio do
mandamus originário transitou em julgado em 21 de agosto
de 2017, sem que a defesa tenha interposto apelação,
recurso apropriado, nos termos do art. 416 do CPP, vindo o
recorrente, após passados 3 anos, alegar a ocorrência de
constrangimento ilegal.

4. De outro lado, superados os apontados óbices,
cumpre ressaltar que 'o habeas corpus não se presta a
declarar, em controle difuso, a inconstitucionalidade de
dispositivo de lei ou ato normativo. A sua propositura se
destina a casos excepcionais, consistentes no
restabelecimento do direito de ir e vir, quando já violado, ou
a preservação deste, quando sob ameaça concreta, atual
ou iminente e, contra ilegalidade ou abuso de poder' (RHC
27.948/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe
26/11/2012).

5. 'A instauração do incidente de
inconstitucionalidade é incompatível com a via célere do
habeas corpus porque a celeridade exigida ficaria
comprometida com a suspensão do feito e a afetação do
tema à Corte Especial para exame do pedido' (HC
244.374/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Quinta
Turma, DJe 1º/8/2014).

6. Recurso em habeas corpus não provido.

(RHC 97.329/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, DJe 14/9/2020.)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. UNIFICAÇÃO DE PENA PELO
RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA.
WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. LEGALIDADE. VIA
INADEQUADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO.

1. Irrepreensível a decisão proferida pelo Tribunal
de Justiça de Santa Catarina, que não conheceu do
habeas corpus, na medida em que este não é o
instrumento adequado para a revisão da decisão proferida
nos autos da execução da pena, mormente na hipótese em
que a decisão objurgada, proferida em 5/9/2017, foi
contestada pelo recurso adequado, cuja decisão de não
conhecimento transitou em julgado em 11/5/2018.

2. O Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento de que o manejo do habeas corpus muito
tempo após a edição do ato atacado demanda o
reconhecimento da preclusão, não havendo se falar,

portanto, em ilegalidade manifesta (RHC n. 97.329/SP,
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em
8/9/2020, DJe 14/9/2020).

3. De mais a mais, a ilegalidade suscitada (não
reconhecimento da continuidade delitiva) não é flagrante e
necessitaria de uma análise mais aprofundada das provas
dos autos, o que não é possível na via eleita, de cognição
sumária e rito célere. Precedentes.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe
30/9/2021.)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
QUALIFICADO E ESTUPRO. NULIDADE POR AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO.
INÉRCIA DO CAUSÍDICO. INTIMAÇÃO DO ACUSADO
PARA CONSTITUIR NOVO DEFENSOR. NOMEAÇÃO DA
DEFENSORIA PÚBLICA. PLEITO DE INTIMAÇÃO DA
SESSÃO DE JULGAMENTO. ABANDONO DE CAUSA.
PRECLUSÃO TEMPORAL. CONDENAÇÃO BASEADA
EXCLUSIVAMENTE NA PROVA INQUISITORIAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. Inexiste nulidade quando, inerte o defensor
constituído e o acusado intimado para constituir novo
causídico, é nomeada a Defensoria Pública para dar
prosseguimento ao feito.

2. Ainda que se argumente que o mandato
concedido pelo condenado não se encerrou com a inércia
do causídico, verifica-se que houve, em verdade,
abandono de causa, operando-se a preclusão temporal da
nulidade em questão, porquanto somente veio a ser
invocada quando da impetração do presente habeas
corpus, isto é, mais de 4 anos após a inércia do defensor
constituído, quase 3 anos da prolação do aresto que se
pretende anular e depois de já interposto recurso contra o
referido acórdão.

3. A nulidade por ausência de intimação do
advogado constituído para a sessão de julgamento deve
ser arguida na primeira oportunidade, consoante
orientação jurisprudencial deste STJ. Precedentes.

4. Não obstante a peça dos embargos declaratórios
tenha alegado omissão quanto à suficiência do
reconhecimento fotográfico para a condenação, nada foi
abordado na peça processual ou no acórdão sobre a tese
aqui apresentada - condenação baseada exclusivamente
na prova inquisitorial -, persistindo, pois, a inviabilidade da
análise originária do tema por esta Corte Superior.

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 446.533/SP, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 18/10/2018.)

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO

INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO
AO SISTEMA RECURSAL. PECULATO E LAVAGEM DE
DINHEIRO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A
SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVIMENTO DOS
ACLARATÓRIOS PARA DETERMINAR A PERDA DO
CARGO PÚBLICO OCUPADO PELO AGRAVANTE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA
CONTRAARRAZOAR A INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO.
ADVOGADO DO RÉU QUE CONSULTOU
PESSOALMENTE O PROCESSO E TEVE VISTA DOS
AUTOS POR DIVERSAS VEZES SEM IMPUGNAR OS
ACLARATÓRIOS OU A DECISÃO NELE PROFERIDA,
MÁCULA SUSCITADA QUASE 3 (TRÊS) ANOS APÓS A
PROLAÇÃO DO PROVIMENTO JUDICIAL QUE SE
PRETENDE ANULAR. PRECLUSÃO.

1. A via eleita revela-se inadequada para a
insurgência contra o ato apontado como coator, pois o
ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim,
circunstância que impede o seu formal conhecimento.
Precedentes.

2. A despeito de acarretar nulidade, por
cerceamento de defesa, a ausência de intimação da defesa
para contra-arrazoar os embargos de declaração opostos
com efeitos infringentes, há hipóteses peculiares em que a
preclusão se torna óbice ao reconhecimento da eiva
articulada. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.

3. Embora a defesa não tenha sido intimada
expressamente para se manifestar sobre os declaratórios,
constata-se que após a sua oposição pelo Ministério
Público, consultou pessoalmente os autos em janeiro de
2015, inclusive apondo sua ciência sobre o teor do édito
repressivo, sendo que após ser intimada da decisão que
acolheu os aclaratórios, reiterou, aos 12.2.2015, o pedido
de apresentação das razões recursais em segundo grau de
jurisdição, tendo contra-arrazoado o apelo ministerial e
arrazoado o seu reclamo em abril e maio do referido ano
sem impugnar, em momento algum, o fato de os
declaratórios haverem sido julgados sem o seu prévio
pronunciamento, sobrevindo a invocação da mácula
apenas ao final deste ano, quando da impetração do
presente mandamus, isto é, quase 3 (três) anos após a
prolação do provimento judicial que se pretende anular, o
que importa no reconhecimento da preclusão.

[...]

(AgRg no HC 426.012/ES, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 1/2/2018.)

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO.        PENA.        DOSIMETRIA.

REDIMENSIONAMENTO. NULIDADE. ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO. PRECLUSÃO. REVISÃO
CRIMINAL. WRIT. INSTRUÇÃO. DEFICIÊNCIA.
SENTENÇA. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

1. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte

Superior e também do STF, o manejo do habeas corpus
muito tempo após a edição do ato atacado demanda o
reconhecimento de que fulminada pela preclusão o direito
postulado (termo cujo uso guardo pessoal ressalva).

2. Ainda que a tese defensiva seja erro no cálculo
da dosimetria da pena, inviável ao Superior Tribunal de
Justiça examinar pleito nitidamente revisional, quando
desprovida a impetração de cópia da própria sentença
condenatória.

3. Conquanto o habeas corpus seja desprovido de
maiores formalidades, trata-se de ação constitucional de
natureza mandamental, cuja natureza urgente exige prova
pré-constituída das alegações, não comportando dilação
probatória. Dessarte, é cogente ao impetrante - e não ao
Poder Judiciário - sobretudo quando se tratar de pessoa
com conhecimento técnico-jurídico, advogado
regularmente inscrito na OAB - apresentar elementos
documentais que permitam aferir o constrangimento ilegal
arrostado na impetração.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 11/10/2018.)

Por oportuno, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes do Colendo STF:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO

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Retirado da página 7833 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão