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Movimentações 2024 2023
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TELOS
FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL contra a decisão que
inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de ofensa aos arts. 11
e 489, § 1º, II, IV e VI, do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição
Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro (Apelação Cível n. 0286732-36.2016.8.19.0001) assim ementado (fl.
1.010):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO Á EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A
EXECUÇÃO, CONSIDERANDO A QUITAÇÃO DO DÉBITO.
INCONFORMISMO DA RÉ. Preliminar da nulidade da decisão por falta de
fundamentação afastada. Parâmetros de incidência de juros e correção monetária,
definidos expressamente no título judicial. Questão já decidida e acobertada pela
eficácia preclusiva da coisa julgada. Juros moratórios corretamente estipulados, à luz
do Verbete Sumular nº 204 da Jurisprudência Predominante do STJ (“Os juros de
mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação
válida"). Planilha de cálculos elabora em observância e nos limites da condenação.
Manutenção do decisum. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aduz que a decisão de
primeira instância de fl. 813 "desrespeita frontalmente o art. 11 c/c o art. 489, § 1°,
incisos II, IV e VI do CPC" (fl. 1.024).
Argumenta ainda que o entendimento do acórdão recorrido quanto aos
juros moratórios das parcelas vincendas contraria a jurisprudência do STJ sobre a
matéria, segundo a qual os juros devem ser computados a partir das datas dos
respectivos vencimentos, e não da data da citação.
Requer o conhecimento e o provimento do recurso para que se declare
nula a sentença, que extinguiu a execução com o julgamento da impugnação à
execução de fls. 747-753. Subsidiariamente, requer o provimento do recurso es
pecial para que os juros moratórios das parcelas vincendas sejam calculados "a
partir do surgimento do dever de pagar pensão" (fl. 1.030).
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1.086).
É o relatório. Decido.
Não conheço da alegação de ofensa aos arts. 11 e 489 do Código de
Processo Civil, uma vez que a agravante não indica, de modo claro e objetivo, de
que forma o acórdão não teria sido devidamente fundamentado. Na realidade,
verifica-se que a parte impugna a sentença, que extinguiu a execução, e não o
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, evidenciando, assim, a
deficiência na fundamentação recursal (Súmula n. 284 do STF).
Com relação aos juros de mora das parcelas vincendas, o acórdão
recorrido consignou que a matéria já havia sido decidida e não poderia ser
reexaminada, estando coberta pela eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos
do art. 505, caput, do CPC (fl. 1.015).
Entretanto, a recorrente não impugnou esse fundamento nas razões do
recurso especial, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, atrai a aplicação
da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia").
Ante o exposto, nego provimento ao agravo .
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte
ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º
do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
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