Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2431839 - RJ (2023/0287110-0)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : TELOS FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE
SOCIAL
ADVOGADOS : JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO -
RJ104348
VINICIUS RODRIGUES LANHAS - RJ166901
AGRAVADO : CATARINA DE JESUS BARROS BOCCHIO
ADVOGADO : ADRIANA CABELLO DOS SANTOS - SP126067
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TELOS
FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL contra a decisão que
inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de ofensa aos arts. 11
e 489, § 1º, II, IV e VI, do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição
Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro (Apelação Cível n. 028XXXX-36.2016.8.19.0001) assim ementado (fl.
1.010):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO Á EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A
EXECUÇÃO, CONSIDERANDO A QUITAÇÃO DO DÉBITO.
INCONFORMISMO DA RÉ. Preliminar da nulidade da decisão por falta de
fundamentação afastada. Parâmetros de incidência de juros e correção monetária,
definidos expressamente no título judicial. Questão já decidida e acobertada pela
eficácia preclusiva da coisa julgada. Juros moratórios corretamente estipulados, à luz
Processos na página
2023/0287110-0 • 028XXXX-36.2016.8.19.0001Confirma a exclusão?