Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2431839 - RJ (2023/0287110-0)

RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

AGRAVANTE : TELOS FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE

SOCIAL

ADVOGADOS : JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO -
RJ104348

VINICIUS RODRIGUES LANHAS - RJ166901

AGRAVADO : CATARINA DE JESUS BARROS BOCCHIO

ADVOGADO : ADRIANA CABELLO DOS SANTOS - SP126067

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TELOS

FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL contra a decisão que
inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de ofensa aos arts. 11

e 489, § 1º, II, IV e VI, do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.

Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial foram atendidos.

O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição

Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de

Janeiro (Apelação Cível n. 028XXXX-36.2016.8.19.0001) assim ementado (fl.

1.010):

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO Á EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A
EXECUÇÃO, CONSIDERANDO A QUITAÇÃO DO DÉBITO.
INCONFORMISMO DA RÉ. Preliminar da nulidade da decisão por falta de
fundamentação afastada. Parâmetros de incidência de juros e correção monetária,
definidos expressamente no título judicial. Questão já decidida e acobertada pela
eficácia preclusiva da coisa julgada. Juros moratórios corretamente estipulados, à luz

Processos na página

2023/0287110-0 028XXXX-36.2016.8.19.0001