Informações do processo 2023/0295707-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2435257
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 30/08/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos

termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22197 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA.

1. Da análise da decisão agravada, bem como dos fundamentos
vertidos para rejeitar os embargos de declaração opostos na origem, não
prospera a alegada afronta ao art. 619 do CPP, pois o acórdão recorrido
enfrentou a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à
sua resolução, não padecendo, portanto, de vícios.

2. Entendeu a Corte local que, nos autos, não há provas contundentes
da prática delitiva, de modo que não se revela possível a alteração deste
entendimento, pois as razões de decidir expostas na sentença e no acórdão
recorrido também pautaram-se no contexto fático delineado durante toda a
instrução, tornando-se impossível, no caso concreto, a reversão do julgado
para sentido oposto, à míngua de uma análise probatória.

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 14 de maio de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 9273 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DESPACHO

Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto.

Após, voltem-me conclusos.

Brasília, 01 de abril de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 14312 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:



Retirado da página 4972 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Norte contra decisão do Tribunal de Justiça estadual que
inadmitiu o apelo nobre com fundamento nas Súmulas n. 7 e n. 83/STJ.

Consta dos autos que o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN
absolveu os agravados do delito de peculato (art. 312 do Código Penal). Já o Tribunal de
origem, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação criminal
interposto pela acusação. Eis a ementa do acórdão (fl. 3.013):

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. PECULATO (ART. 312 DO
CP). DECRETO ABSOLUTIVO. APELO MINISTERIAL. ROGO PELA
CONDENACÃO. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ASSEGURAR A
PERSECUTIO (ART.386, VII DO CPP). DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E
DESPROVIMENTO.

Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (fls. 3.039-3.042).

Nas razões do especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, o
recorrente alega, em síntese, violação ao art. 619 do Código de Processo Penal (fls.
3.050-3.059).

Para tanto, menciona que "ao contrário do quanto consignado no decisum, não
foram apreciados pontos indispensáveis à correta solução da lide, cuja análise se revela
necessária para que a demanda seja ulteriormente alçada à superior instância em sua
verdade integral" (fl. 3.052).

Aduz, outrossim, que "As questões suscitadas nos aclaratórios são essenciais,

porquanto a sua existência no caso concreto demonstram de forma inequívoca a presença
de todos os elementos do tipo penal, inclusive, com capacidade de infirmar a decisão
absolutória" (fl. 3.052).

Requer, ao final, "o conhecimento e o provimento do presente Recurso
Especial, para anular o acórdão recorrido, em face da existência de omissão, com o
consequente retorno dos autos à instância a quo, para que seja realizado novo julgamento,
desta feita com expressa apreciação a respeito dos elementos probatórios relevantes
suscitados em sede de Embargos de Declaração" (fl. 3.058).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 3.066-3.071), o especial foi inadmitido na
origem pela incidência das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ (fls. 3.072-3.079).

Daí a apresentação do presente agravo (fls. 3.083-3.096), no qual se refutam os
fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem e se reiteram os argumentos
expendidos no apelo nobre.

Apresentada a contraminuta (fls. 3.099-3.104), manifestou-se o Ministério
Público Federal pelo desprovimento do agravo (fl. 3.118-3.125).

Sem razão o agravante, em seu reclamo.

O Tribunal a quo, ao analisar os embargos de declaração, no que importa ao
caso, assim se manifestou, in verbis (fls. 3040-3042, grifei):

[...]

6. Conheço dos Embargos.

7. No mais, devem ser rejeitados.

8. Conforme se vê, a pauta retórica trazida a debate busca tão somente o reexame dos
móbeis adotados por este Colegiado para manter o decreto absolutivo, no qual considerou a
inexistência de lastro probatório suficiente a ensejar um édito condenatório, porquanto,
arrimada em meras conjecturas, consoante excertos infrarreproduzidos (ID 18245093):

9. Com efeito, malgrado a sustentativa da presença de acervo a embasar a
procedência da denúncia, o Apelante não logrou êxito em coligir uma só prova
de robustez ou consistência capaz de ratificar a existência das elementares do
tipo penal em apreço. 10. Ou seja, limita-se sua retórica a atribuir a autoria do
ilícito aos Apelados com arrimo apenas em ilações referentes a um suposto
laço de amizade, porém, sem trazer elementos fáticos-probatórios a
alicerçarem a sua tese, conforme assinalado pelo juiz a quo (ID 16395737): “...
incialmente impende-se destacar que o vínculo pessoal existente entre os
denunciados não constitui elemento do tipo do art.312 do CP, e,
comprovada sua existência, muito pouco se contribui para elucidação dos
fatos... atenho-me a analisar se os valores das verbas de gabinete foram
pagos e os serviços efetivamente prestados, bem como se tais valores
teriam sido devidamente incorporados ao patrimônio dos acusados... após
essas considerações e analisando as provas contidas nos autos não restou
comprovado que o acusado Francisco Dantas da Rocha tenha desviado
verba pública em favor de Francisco dos Santos Cabral..."

9. Outrossim, tratou o decisum vergastado de analisar todas as elementares, pelas quais o
dominus littis alega ter havido omissão (contrato de locação, finalidade eleitoreira do ato,
procuração subscrita por José Nilson e ao valor exorbitante das contratações) - ID

18363473:

“...11. Ora, como bem elucidado no decisum vergastado, havia um
contrato de prestação de serviços firmado entre os Denunciados e o
gabinete do Vereador Francisco Dantas, no qual previa o aluguel dos
veículos, inexistindo, desta feita, qualquer amostra de desvio de verba ou
finalidade, consoante esclarecido pelo magistrado primevo (ID 16395737):
“... em que pese os contratos de locação celebrados entre as partes
trazerem em seu corpo apenas o pagamento pelo aluguel do veículo, o
Acusado Francisco Dantas Rocha esclareceu que os valores pactuados
também eram utilizados para o pagamento do motorista Francisco dos
Santos Cabral... nesse sentido foi o depoimento de Francisco
Cabral...afirmou ainda que recebia o valor de R$ 2.800,00 em cheque, que
equivaleria ao valor do veículo, bem como de sua remuneração como
motorista e que desconhece o porquê dessas informações não estarem no
contrato... Já o Acusado José Nilton afirmou em seu depoimento judicial
que locou sua motocicleta ao gabinete do vereador Francisco Dantas da
Rocha pelo valor de R$ 1.200,00 e que o citado veículo ficava o tempo
inteiro a disposição do gabinete do citado vereador...de vez em quando
também pilotava a motocicleta em trabalhos realizados pela Câmara...
Vê-se que os acusados ficavam a disposição do gabinete do acusado
Francisco Dantas, mesmo que esporadicamente, como atesta José Nilton
Canuto. Para se aferir superfaturamento do serviço, seria necessário
verificar trajeto percorrido, horas trabalhadas, preços de manutenção de
veículos, entre outros aspectos que não restaram esclarecidos na
instrução..." 12. Portanto, ante a existência de contrato de prestação de
serviços, os valores a serem recebidos pertenciam efetivamente aos
Apelados, inexistindo, desta forma, o crime de peculato-desvio. 14.
Entretanto, as anormalidades nos acordos celebrados entre Francisco
Dantas da Rocha com os Recorridos, aproximam-se muito mais de atos
administrativos ímprobos, como elucidado pelo Sentenciante (ID
16395737): “... no presente caso, as irregularidades nos contratos
estabelecidos entre os réus muito mais se aproximam de atos de
improbidade administrativa do que o delito de peculato em sua
modalidade desvio... assim poderá o Ministério Público em ação civil de
improbidade administrativa apurar a malversação do dinheiro público,
averiguando se os motivos alegados pelos acusados para concessão da
verba indenizatória buscando-se com isso, o respectivo ressarcimento ao
erário... porém não há comprovação que o desvio de finalidade de verba
de gabinete tenha sido empreendido para proveito dos próprios
denunciados. Repita-se, não há comprovação de que esses valores tenham
ingressado nos seus patrimônios...". 15. Outrossim, embora o peculato-
desvio seja um ilícito de natureza formal e não se exija a obtenção da
vantagem indevida, inexistem no caso em espeque os aspectos formais da
descriptio típica da conduta (desvio em proveito próprio ou alheio), como
asseverado pelo Julgador em linhas pretéritas...".

10. Diante desse cenário, ao nosso sentir, almeja o Embargante tão só provocar o
revolvimento da matéria, sendo a via escolhida, contudo, inapropriada às investidas
dessa espécie:

[...]

11. Outra fosse à realidade em voga, não é por demais lembrar a jurisprudência dos
Tribunais Superiores, hoje firmada pela prescindibilidade de enfrentamento de todos os
pontos tidos por controversos, bastando ao julgador, a exemplo do caso em liça, o registro
dos argumentos do seu convencimento:

12. Destarte, ausentes às pechas do art. 619 do CPP, rejeito os Aclaratórios.

Da análise dos excertos acima transcritos, bem como dos fundamentos
vertidos para rejeitar os embargos de declaração opostos na origem, verifico que não
prospera a alegada afronta ao que dispõe o art. 619 do CPP, pois o acórdão recorrido
enfrentou a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua
resolução, não padecendo, portanto, de vícios.

Destaque-se que, conforme pacífica jurisprudência desta eg. Corte Superior,
são cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, contradição,
omissão ou obscuridade a ser sanada. Além disso, é cediço que os embargos declaratórios
não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada, repito,
não padecer dos vícios que autorizariam a sua interposição.

Em verdade, com os aclaratórios opostos na origem, o agravante pretendeu,
como bem reconheceu a eg. Corte estadual, veicular mero inconformismo. A
jurisprudência deste Superior Tribunal, entretanto, é firme no sentido que essa não é a via
adequada para nova impugnação do mérito. Nesse sentido, o seguinte precedente:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO
ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
DETERMINAÇÃO DE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.

1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de
Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios opostos.

[...]

5. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de encaminhamento dos autos
ao Supremo Tribunal Federal para o julgamento do agravo em recurso extraordinário
interposto pela parte, independente da publicação do acórdão" (EDcl no AgRg nos EDcl no
AgRg no AREsp n. 1609241/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de
04/05/2020).

Como se vê, entendeu a Corte local que, nos autos, não há provas
contundentes da prática delitiva, de modo que não se revela possível a alteração deste
entendimento, pois as razões de decidir expostas na sentença e no acórdão recorrido
também pautaram-se no contexto fático delineado durante toda a instrução, tornando-se
impossível, no caso concreto, a reversão do julgado para sentido oposto, à míngua de uma
análise probatória. No mesmo sentido:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
MODULAÇÃO DA MINORANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. Rever a conclusão do Tribunal a quo, a fim de reverter a absolvição do agravado
Robson implicaria o vedado reexame de provas, razão pela qual, nesta parte, o óbice

da Súmula n. 7 impede o conhecimento do recurso.

2. A questão referente à quantidade e variedade da droga como balizadores do percentual
para aplicação da minorante, suscitada pelo Parquet nas razões do recurso especial, não foi
objeto de exame pela Corte de origem, a evidenciar a ausência de prequestionamento quanto
ao tema.

3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.404.507/RN, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)

Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do

RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 19 de março de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)

Relator

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Retirado da página 14670 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão