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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
23/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OMISSÃO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE
REJULGAMENTO DA CAUSA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Ministério Público alegou omissão no julgado de origem quanto ao
exame de todos os elementos probatórios que seriam, em sua ótica,
capazes de demonstrar a prática criminosa atribuída ao agravado
(integrar organização criminosa).
2. A pretensão do recorrente, a título de omissão, consistia em tentativa
de rejulgamento da causa, o que não se admite no âmbito dos embargos
de declaração. O recurso também é dificiente, pois deixou de demonstrar
efetivo vício no julgado que desse ensejo à oposição dos aclaratórios.
3. Na verdade, a análise da insurgência, nesta instância, implicaria
o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em
recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ, com vista à
identificação de eventuais elementos de prova não examinados pelo
acórdão.
4. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de maio de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
18/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquela
unidade da federação na Apelação Criminal n. 0101415-47.2017.8.20.0115.
O agravado foi absolvido, em segunda instância, pelo crime previsto no
art. 2º da Lei n. 12.850/2013.
Nas razões do recurso especial, o Parquet alegou violação do art. 619 do
Código de Processo Penal. Em síntese, defendeu "que o colegiado se omitiu
quanto à prova da filiação do réu ao PCC demonstrada em gravação de vídeo, em
que o acusado participa de um ritual de louvor ao PCC, quanto tinha a opção de
não participar, como outros presos fizeram" (fl. 395)
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado
pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 434-437, pelo não
provimento do AREsp.
Decido .
I. Não admissibilidade do recurso especial
A Corte de origem assim se manifestou, sobre a absolvição do ora
agravado (fls. 351-354):
[...]
10. Com efeito, malgrado seja alegado na inicial acusatória a
existência de provas em desfavor do Apelante através dos
Relatórios Técnicos RTN041/2017 (ID 12069369, p. 01-05) e
RIT016/2017 (ID 12069369, p. 12-13), mídias provenientes do P.
I. C. 06.2015.00005757-4 (IDs 67329013, p. 19 e 16396110, p.
18-20), percebe-se no caso em liça, apenas o trecho da “oração"
entoada pelo Apelante durante culto ao grupo criminoso.
11. Ora, o tipo em destaque exige uma aliança prévia e de timbre
permanente entre os seus participantes, não se admitindo a pura e
simples convenção de esforços de natureza esporádica.
12. In casu, o próprio teor das mídias, elencadas pelo Órgão
Ministerial como suficientes a embasar a persecutio, longe de
revelar um vínculo constituído de forma duradoura e estável,
aponta, no máximo, a presença do Apelante em ritual comum do
"PCC", sem, contudo, trazer elementos probatórios aptos a
ensejarem a adequação típica pretendida.
13. É dizer, o dominus litis não apresentou qualquer subsídio
robusto de haver o Insurgente se juntado ao grupo criminoso para
a prática de crimes, consoante requer o tipo penal do art. 2º da Lei
12.850/2013.
[...]
17.Outrossim, remanesce até mesmo dúvida acerca do livre
arbítrio do detento em participar do ritual, podendo dar ensejo à
incidência da inexigibilidade de conduta diversa, dadas as
circunstâncias pelas quais o evento aconteceu (no interior do
presídio na presença de inúmeros integrantes e por estar ocorrendo
ameaças a sua vida).
Conforme se observa, a Corte de origem asseverou a inexistência de
provas suficientes para demonstrar vínculo estável e duradouro entre o acusado e a
referida organização criminosa.
O Ministério Público alegou omissão "acerca da existência de prova de
filiação do réu ao PCC demonstrada em gravação de vídeo (fls. 390-391).
O acórdão recorrido apresentou os motivos pelos quais entendeu pela
insuficiência da prova do vínculo e da estabilidade da relação do acusado com a
dita organização criminosa, inclusive por se tratar referido ritual de evento
esporádico.
A título de omissão, o Parquet buscou, pela via dos embargos de
declaração, o rejulgamento da causa, o que não se pode admitir. Nesses casos,
verifica-se deficiência recursal a ensejar a aplicação do óbice previsto na Súmula n.
284 do STF.
Na verdade, a análise da insurgência implicaria a necessidade de
revolvimento ou até mesmo dilação probatória, procedimentos vedados, em
recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
[...]
1. É inviável o recurso especial baseado em alegada omissão do
acórdão recorrido, uma vez que a pretensão era de rejulgamento da
matéria decidida em seu desfavor, fim a que não se destinam os
embargos de declaração.
[...]
7. Agravo regimental não provido.
( AgRg no AREsp n. 1.885.860/RS , Rel. Ministro Rogerio
Schietti , 6ª T., DJe 22/3/2023.)
Portanto, está correta a decisão que, na instância antecedente, inadmitiu o
recurso especial.
II. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recursoPublique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 09 de abril de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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