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Movimentações 2024 2023
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL.
INDULTO NATALINO. (IN)CONSTITUCIONALIDADE
DO ART. 5º DO DECRETO N. 11.302/2022.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA N.
1.267 DO STF. RECURSO SOBRESTADO.
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no
art. 102, III, a , da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça assim ementado (fls. 203-204):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022.
INCONSTITUCIONALIDADE. INCABÍVEL NA VIA DO HABEAS
CORPUS . INEXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE PATAMAR
MÁXIMO DE PENA (SEJA EM ABSTRATO OU EM
CONCRETO) RESULTANTE DA SOMA OU DA UNIFICAÇÃO
DE PENAS. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ART. 5.º E DO
ART. 11. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Constata-se que [a] alegação de inconstitucionalidade não é
suscetível de análise na via do habeas corpus, que não pode ser
utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos
atos normativos em geral. Ademais, o exame de
constitucionalidade do teor do decreto já foi submetido à
discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de
Inconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de
suspensão dos efeitos do dispositivo legal questionado (AgRg no
HC n. 840.517/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 07/11/2023, D Je de 09/11/2023).
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, [a] melhor
interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do art. 5º e do
art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a que entende que o
resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até
25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto àqueles
condenados por delitos com pena em abstrato não superior a 5
(cinco) anos, desde que (1) cumprida integralmente a pena por
crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado corresponda
a condenação primária (art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado
não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º
do Decreto) (AgRg no HC n. 824.625/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je de
26/06/2023).
3. Agravo regimental não provido.
A parte recorrente alega a violação dos arts. 2º, 5º, caput, II, XLI e
XLVI, e 144 da Constituição Federal e a existência de repercussão geral da
matéria.
Alega a inconstitucionalidade do indulto previsto no art. 5º do Decreto
n. 11.302/2022, devido à ausência de exigência de período mínimo de
cumprimento de pena e à exclusão dos requisitos pessoais usualmente
considerados necessários para a obtenção da benesse.
Afirma que esta Corte, ao conceder a ordem de habeas corpus para
determinar que o juízo da execução reaprecie o pedido de indulto com base no
referido Decreto, teria contrariado os princípios da separação de poderes, da
legalidade, da isonomia, da segurança pública, da individualização da pena, da
vedação à proteção deficiente, da razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo
diante da falta de critérios específicos para a concessão do benefício.
Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.
As contrarrazões foram apresentadas (fls. 247-254).
É o relatório.
2. A Suprema Corte, nos autos do RE n. 1.450.100-DF, submeteu a
matéria em debate ao regime da repercussão geral.
Observa-se:
Tema n. 1.267: Constitucionalidade da concessão de indulto
natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo
único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas
condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima
em abstrato não seja superior a cinco anos.
Entretanto, o mérito do recurso extraordinário ainda não foi julgado
pela Suprema Corte, impondo-se, assim, o sobrestamento do recurso.
3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, III, do Código de
Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o
julgamento do Tema n. 1.267 do STF.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
25/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11343 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 19/09/2024 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
07/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
decisão de fls. 3071/3074:
14/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
Intime-se o agravado para impugnação do agravo regimental de fls.
143/159.
Em seguida, conclusos.
Brasília, 13 de junho de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
14/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
02/05/2024 Visualizar PDF
Atribuição em 11/04/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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