Informações do processo 2023/0266768-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 842077
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 31/08/2023 a 12/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

12/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no AgRg nos EDcl no HABEAS CORPUS

A ta n. 11238 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Intime-se a parte recorrida a, caso tenha interesse, apresentar
contrarrazões ao recurso.

Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 11 de junho de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente


Retirado da página 590 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: RO no AgRg nos EDcl no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:



Retirado da página 3944 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11237 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 05/06/2024 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 33 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg nos EDcl no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL. ART. 4º. DA LEI N. 7.492/1986. DOSIMETRIA. PENA-
BASE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de
habeas corpus e
recurso ordinário em
habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a
apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a
Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou
reformando-a.

2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade
do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e
subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta
Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.

3. No presente caso, o Tribunal de origem, de forma motivada e de
acordo com o caso concreto, atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal,
considerou as consequências do crime desfavoráveis ao paciente, em razão da
perda considerável de ativos administrados pela RIO PREVIDÊNCIA, na
ordem de R$ 25.528.786,24 (vinte e cinco milhões, quinhentos e vinte e oito
mil, setecentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), atingindo
beneficiários do fundo de previdência dos servidores do Estado do Rio de
Janeiro.

4. Não há desproporção no aumento de 1 ano e 2 meses da pena-
base, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios
da proporcionalidade e da individualização da pena, ausente, portanto, notória
ilegalidade a justificar a concessão da ordem pleiteada.

5. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 21843 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgRg nos EDcl no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 18946 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de ERIC DAVY
BELLO contra decisão monocrática que denegou o
habeas corpus, impetrado contra o
acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Nas razões dos embargos, a defesa sustenta a omissão do julgado, sob a
premissa de que a tese referente à aventada ilegalidade do fundamento que levou ao
desprovimento dos embargos infringentes não foi analisada.

Postula, ao final, sejam sanadas as alegadas omissões.

É o relatório.

Decido.

Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do
Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão no acórdão embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da
necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada,
objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.

O parágrafo 1º, do art. 264, do RISTJ, por sua vez, dispõe que: "Os embargos
de declaração serão incluídos em pauta, salvo se opostos nas classes previstas no art. 91
deste Regimento ou nas demais classes criminais. § 1º Se os embargos de declaração

forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal, o Órgão Julgador
da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente."

A defesa sustenta a omissão do julgado, sob a premissa de que a tese referente
à aventada ilegalidade do fundamento que levou ao desprovimento dos embargos
infringentes não foi analisada.

À vista disso, no que se refere à alegada insurgência do embargante, tenho que
não houve omissão no
decisum.

Conforme consta na decisão ora embargada, o que avulta do contexto fático
delineado pela col. Corte
a quo, são as consequências do crime desfavoráveis ao
agravante, em razão da perda considerável de ativos administrados pela
RIOPREVIDÊNCIA, na ordem de R$ 25.528.786,24, atingindo beneficiários do fundo de
previdência dos servidores do Estado do Rio de Janeiro.

Este Relator, atento às questões de direito, nos limites cognitivos de um
habeas corpus
, analisou as questões suscitadas e, pelas razões já expendidas, não
reconheceu qualquer ilegalidade nos fundamentos da dosimetria da pena.

A alegação de que o desprovimento dos embargos infringentes não teve nada
a ver com o acerto do entendimento firmado pela maioria da 2ª Turma do TRF2, mas,
sim, com o risco de prescrição que foi aventado da tribuna pela representante
ministerial,
sequer ultrapassa o conhecimento, pois restou exarado no decisum
embargado que
não há desproporção no aumento de um ano e dois meses da pena-base,
uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da
proporcionalidade e da individualização da pena, ausente, portanto, notória ilegalidade
a justificar a concessão da ordem pleiteada
.

Rever essa constatação, para decifrar se os julgadores originários exacerbaram
a pena aplicada ao agravante, exclusivamente com o intuito de evitar a incidência da
prescrição, demandaria revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a
toda evidência, é incompatível com a estreita via do
mandamus.

Assim, demais ilações a respeito da insurgência do embargante, acarretará no
reexame de matéria já julgada, situação que não se coaduna com o instrumento dos
declaratórios.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

P. e I.

Brasília, 21 de fevereiro de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 7269 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão