Informações do processo ARE 1453277

Movimentações Ano de 2023

26/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.

EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. TEMA 339/RG. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LIV E LV, DA CF/1988. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. TEMA 660/RG. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.    TEMA 182/RG.

1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.

2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.

3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente.

4. Esta CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.

5. Nos termos da jurisprudência desta CORTE, é admissível, no âmbito do processo penal, a utilização de prova colhida em ação penal diversa.

6. No que se refere à adequada valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal para a fixação da pena base, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do AI 742.460-RG, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 25/9/2009, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 182/RG), fixou tese no sentido de que A questão da adequada valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

7. A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento dos recursos passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

8. A matéria está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo.

9. Agravo Regimental a que se nega provimento.


Processo republicado por incorreções no DJ.



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Retirado da página 668 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.

EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. TEMA 339/RG. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LIV E LV, DA CF/1988. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. TEMA 660/RG. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.    TEMA 182/RG.

1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.

2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.

3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente.

4. Esta CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.

5. Nos termos da jurisprudência desta CORTE, é admissível, no âmbito do processo penal, a utilização de prova colhida em ação penal diversa.

6. No que se refere à adequada valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal para a fixação da pena base, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do AI 742.460-RG, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 25/9/2009, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 182/RG), fixou tese no sentido de que A questão da adequada valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

7. A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento dos recursos passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

8. A matéria está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo.

9. Agravo Regimental a que se nega provimento.


Processo republicado por incorreções no DJ.



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Retirado da página 622 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.

EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. TEMA 339/RG. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LIV E LV, DA CF/1988. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. TEMA 660/RG. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.    TEMA 182/RG.

1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.

2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.

3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente.

4. Esta CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.

5. Nos termos da jurisprudência desta CORTE, é admissível, no âmbito do processo penal, a utilização de prova colhida em ação penal diversa.

6. No que se refere à adequada valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal para a fixação da pena base, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do AI 742.460-RG, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 25/9/2009, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 182/RG), fixou tese no sentido de que A questão da adequada valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

7. A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento dos recursos passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

8. A matéria está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo.

9. Agravo Regimental a que se nega provimento.




Retirado da página 633 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.

EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. TEMA 339/RG. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LIV E LV, DA CF/1988. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. TEMA 660/RG. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.    TEMA 182/RG.

1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.

2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.

3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente.

4. Esta CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.

5. Nos termos da jurisprudência desta CORTE, é admissível, no âmbito do processo penal, a utilização de prova colhida em ação penal diversa.

6. No que se refere à adequada valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal para a fixação da pena base, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do AI 742.460-RG, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 25/9/2009, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 182/RG), fixou tese no sentido de que A questão da adequada valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

7. A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento dos recursos passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

8. A matéria está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo.

9. Agravo Regimental a que se nega provimento.




Retirado da página 334 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.



Retirado da página 824 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.



Retirado da página 824 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/09/2023 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Investigação Penal

Quebra do Sigilo Telefônico




Retirado da página 2678 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/08/2023 Visualizar PDF

31/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão

Trata-se de    Agravos em Recursos Extraordinários interpostos em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o qual negou provimento ao recurso interposto pela defesa, fixando a pena final de 35 (trinta e cinco) anos, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 3.751 (três mil, setecentos e cinquenta e um) dias-multa    para Eurico Augusto Pereira; 17 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 2.147 dias-multa para Ricardo Ribeiro Santana; e 12 anos, 3 meses e 21 dias de reclusão e ao pagamento de 1.662 dias-multa para Rafael Henrique Teodoro de Paula, pela prática dos crimes de tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico.

O acórdão recebeu o seguinte cabeçalho de ementa (Doc. 90, fls. 1-2):


PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LEI 11.343/2006. OPERAÇÃO SEMILLA. É SUFICIENTE A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE TRANSNACIONALIDADE DO DELITO NO MOMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO/CONTINÊNCIA E DE VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ E DE QUEBRA DE IMPARCIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N° 14 E AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. COLHEITA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DE FORMA ACIDENTAL. POSSIBILIDADE. SERENDIPIDADE. DILAÇÃO DE PRAZO DO MONITORAMENTO TELEFÔNICO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E DE TRADUÇÃO JURAMENTADA DOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PELA AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE DO DELITO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MÍDIA DE ÁUDIO DAS INTERCEPTAÇÕES NOS AUTOS. NÃO PROSPERA A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO TOCANTE À CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA ABERTURA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APÓS AS ALEGAÇÕES FINAIS DAS DEFESAS. MATERIALIDADE DOS SEIS FLAGRANTES DEMONSTRADA. AUTORIA RELATIVA AOS CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS RÉUS. PENAS DOS RÉUS INALTERADAS. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS.


Opostos Embargos de Declaração por EURICO AUGUSTO PEREIRA (Doc. 94 e Doc. 98) e RICARDO RIBEIRO SANTANA (Doc. 96), o Tribunal de origem acolheu parcialmente os aclaratórios opostos pelo segundo embargante, com efeitos infringentes, para sanar omissões quanto à preliminar de nulidade da sentença. Eis a ementa do julgado (Doc. 107, fl. 33):


PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARAOTRÁFICO DE ENTORPECENTE. OPERAÇÃO SEMILLA. INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES ALEGADAS PELO RÉU EURICO. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO V. ACÓRDÃO. RECONHECIDA A OMISSÃO EM RELAÇÃO ÀS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA URDIDAS PELO RÉU RICARDO. OMISSÕES SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.


Opostos Embargos Infringentes (Doc. 113 e Doc. 117), foi parcialmente provido pelo Juízo a quo, nos termos da seguinte ementa (Doc. 122, fls. 28-29):


PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. OPERAÇÃO SEMILLA. ARTIGOS 33, CAPUT E 35, C/C ARTIGO 40, I, DA LEI DE DROGAS. DIVERGÊNCIA QUANTO À FIXAÇÃO DAS REPRIMENDAS DOS EMBARGANTES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CPP. INAPLICABILIDADE DA CONTINUIDADE DELITIVA AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS DEMAIS AGENTES.

1. No caso, verifica-se que o dissenso diz respeito à fixação das reprimendas dos embargantes.

2. Quanto à dosimetria das penas dos crimes de tráfico internacional de drogas, o voto vencedor adotou critérios proporcionais para exasperar as penas-base. Levou em consideração a quantidade envolvida em cada uma das apreensões, sendo tal majoração devidamente realizada.

3. Em contrapartida, ações penais em curso não podem ser utilizadas para a exasperação da pena-base. Assim, a valoração negativa de qualquer condenação nessa situação deve ser afastada do cálculo da reprimenda, sob pena de inobservância da Súmula 444, do STJ.

4. No tocante ao crime de associação para o tráfico, deve ser afastada a incidência da continuidade delitiva, considerando que o delito é permanente. Assim, as práticas delitivas devem ser tidas como frutos da mesma associação com intento criminoso.

5. Diante disso, as penas devem ser redimensionadas para que o artigo 71, do Código Penal, não incida na dosimetria do crime previsto no artigo 35, da Lei de Drogas.

6. A inaplicabilidade da continuidade delitiva ao crime de associação para o tráfico é uma questão jurídica. E, pelas circunstâncias fáticas, deve ser estendida aos demais agentes, com fundamento no artigo 580, do CPP.

7. Entretanto, a extensão dos efeitos apenas foi reconhecida nos casos em que houve divergência no julgamento da apelação criminal interposta.

8. Embargos Infringentes parcialmente providos.


No Recurso Extraordinário (Doc. 103), com fundamento no art 102, III, a, da CF/1988, RAFAEL HENRIQUE TEODORO DE PAULA, alega que o acórdão recorrido violou o art. 5º, XII, LIV e XLVI, da CF/1988, pois, utilizou-se de prova eivada de vício, e ainda, em razão de claro "bis in idem", pois, houve a consideração da "quantidade" e a "natureza" da droga apreendida em mais de uma circunstância judicial, valorando triplamente três circunstâncias judiciais distintas na aplicação da pena, condenando o Recorrente "à pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos, 03 (três) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.662 (hum mil, seiscentos e sessenta e dois) dias multa, como incurso no artigo 33, caput, e 35, combinados com o artigo 40, I, todos da Lei n° 11.343/2006, em concurso material (artigo 69 do Código Penal), no tocante ao flagrante de 152,250kg de cocaína (IPLn° 388/2010 DPF/AQA/SP)    (Doc. 103, fl. 3).

Sustenta a ilegalidade das interceptações telefônicas, pois o recorrente não tem nenhuma ligação com o grupo investigado nos autos do Processo 2009.61.81.003498-4, de forma que é ilegal a sua condenação baseada na prova emprestada.

Afirma que não há provas nos autos de que o recorrente tenha praticado os delitos que lhe foram imputados, pois salta aos olhos que nada foi encontrado com RAFAEL, nenhum tipo de droga, os exames nos veículos e aviões apresentaram resultado negativo para vestígios de substâncias entorpecentes, os computadores, notas fiscais e demais documentos pessoais do acusado foram recolhidos e periciados e, novamente, nada foi encontrado. Mesmo assim, o acusado encontra-se preso desde o início do processo, continuando segregado deu sua liberdade (Doc. 103, fl. 21).

Por fim, aduz que houve violação ao princípio da individualização da pena e à vedação ao bis in idem, pois houve a valoração do mesmo fato em três circunstâncias judiciais (Doc. 103, fl. 30).

Em juízo de admissibilidade, negou-se seguimento ao RE ao fundamento de que a matéria foi solucionada à luz da legislação infraconstitucional, de forma que eventual violação à Constituição é indireta ou reflexa (Doc. 144).

No Agravo (Doc. 166), a parte agravante afirma que houve violação direta à Constituição.

Quanto ao Recurso Extraordinário interposto por EURICO AUGUSTO PEREIRA (Doc. 110), com amparo no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alega-se violação aos arts. 5º, LIV, LV, LVI e LX; e 103-A, da Constituição Federal, bem como à Súmula Vinculante 14, tendo em vista que a Juíza Federal da 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo baixou a Portaria 36/2011, o qual dispõe que à defesa só é permitido tomar apontamentos e tirar fotografia em balcão, não sendo permitida a carga dos autos, nem mesmo a carga rápida (Doc. 110, fl. 10).

Aduz que a recusa em impedir que a defesa tenha acesso integral aos autos da operação Semilla, operação Niva, seus inquéritos policiais e autos judiciais posteriormente criados, caracteriza claro cerceamento de defesa e demais direitos constitucionais e violação direta à Súmula n° 14 do Supremo Tribunal Federal (Doc. 110, fl. 11).

Ressalta que diversamente do impedimento imputado à defesa, o Ministério Público teve acesso aos autos das duas operações, o que conduz à violação ao contraditório e à ampla defesa.

Aponta, ainda, violação ao princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, da CF/1988), pois o mesmo juízo que decretou a quebra de sigilo telefônico na operação Niva é o mesmo que, de posse e conhecimento do teor das interceptações telefônicas dela, preside o processo da operação Semilla, assim, resta irrefutável, com a maxima venia, que sua imparcialidade foi maculada com as informações que detinha (Doc. 110, fl. 17).

Argumenta que a condenação baseou-se em provas ilícitas, já que por diversas vezes a acusação fez menção e fundamentou seus pedidos em interceptações da operação Niva, da qual não havia autorização judicial para interceptar o paciente, tampouco autorização para utilizá-las na investigação da operação Semilla, manifesta e indubitável a ilegalidade havida com a utilização ilegal de provas pela acusação (Doc. 110, fl. 20).

Por fim, realça que as interceptações em idioma estrangeiro foram traduzidas pelos próprios agentes federais e utilizadas dessa forma pela acusação e assim recepcionadas pelo magistrado. Evidente que tais provas não podem ser admitidas em juízo, são nulas de pleno direito (Doc. 110, fl. 28).

O Tribunal de origem inadmitiu o RE ao fundamento de que a matéria foi decidida com base na legislação infraconstitucional, de forma que eventual violação à Constituição deu-se de maneira reflexa (Doc. 146).

No Agravo (Doc. 165), o    ora agravante sustenta violação ao texto constitucional.

Finalmente, quanto ao apelo extremo interposto por RICARDO RIBEIRO SANTANA (Doc. 127), com fundamento no art. 102, III, a, da CF/1988, o recorrente alega, preliminarmente, violação ao art. 93, IX, da CF/1988, tendo em vista a falta de menção e apreciação das teses da defesa (Doc 127, fl. 9).

Aponta, ainda, violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF/1988, pois em seu Recurso de Apelação, a defesa demonstrou que a ação penal não poderia prosperar, por faltar justa causa, já que a denúncia veio instruída somente com a materialidade do crime, consubstanciada nas várias apreensões de drogas realizadas durante a fase inquisitorial. Já quanto a autoria em relação ao recorrente, a acusação se mostra inexistente, já que nada trouxe, inviabilizando, assim, o contraditório e a ampla defesa, pois a ação penal com acusação que não tem lastro probatório de autoria e não propicia ao acusado o pleno exercício da defesa, deve ser trancada, por falta de justa causa (Doc. 127, fl. 11).

Sustenta, por outro lado, nulidade da citação por edital, ao argumento de que não se pode determinar a citação por edital antes de determinar a citação pessoal do acusado, bem como devem ser esgotadas todas as diligências possíveis para a localização do réu antes de se determinar a citação por edital, sob pena de nulidade (Doc. 127, fl. 17).

Defende que o Ministério Público não pode ter a última palavra, já que a defesa deve falar por último. Entretanto, na hipótese dos autos, depois da Defesa ter apresentado as Alegações Finais, a ilustre Magistrada determinou (…) que fosse dado vista ao Ministério Público Federal, a fim de que se manifestasse com relação às preliminares aventadas pela Defesa sem seus memoriais de Alegações Finais (Doc. 127, fl. 17), o que acarreta nulidade absoluta.

O Tribunal de origem inadmitiu o RE aos fundamentos de que (a) o recorrente não apontou, de forma precisa, quais os dispositivos constitucionais teriam sido violados; e (b) a controvérsia está situada no contexto normativo infraconstitucional (Doc. 145).

No Agravo (Doc. 167), a parte agravante refuta os referidos óbices alegando, em síntese, que o recurso foi adequadamente fundamentado e houve violação direta à Constituição.

É o relatório. Decido.


Tendo em vista a similitude das razões recursais, passo à análise conjunta dos Recursos Extraordinários.

Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.

A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a    repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).

Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.

Além disso, quanto à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, o Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta CORTE no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339).

Nessa oportunidade, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.

No caso em apreço, a fundamentação do acórdão recorrido alinha-se às diretrizes desse precedente.

No que diz respeito à afronta ao art. 5º, LIV e LV, da CF/1988, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.   


Quanto à discussão acerca da alegada (a) nulidade da citação por edital; (b) necessidade de tradução juramentada dos diálogos em língua estrangeira; e (c) violação ao princípio do juiz natural, o Tribunal solucionou a controvérsia nos seguintes termos (Doc. 90, fls. 3-6):


7. Na redação dos artigos 252 e 254 do Código de Processo Penal, que elencam as causas de impedimento e de suspeição do juiz, respectivamente, não consta a proibição ao juiz que atuou na fase inquisitiva de atuar na instrução e no julgamento da ação, de modo que não houve qualquer violação à sua imparcialidade.

8. No tocante ao princípio da identidade física do juiz, a própria redação do artigo 132 do Código de Processo Civil de 1973 previa exceções à regra. Além disso, o C. STJ havia firmado entendimento no sentido de que o referido princípio não se revestia de caráter absoluto. No âmbito criminal, o § 2° do artigo 399 Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n° 11.719/2008, dispõe somente que "O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença", de modo que a jurisprudência entendia pela aplicação, por analogia, das exceções previstas no CPC. Ademais, no caso dos autos, não restou demonstrada a existência de prejuízo aos réus, em razão da atuação de juízes distintos, tampouco a ocorrência de quebra da imparcialidade da MM. Juíza sentenciante.

[...]

16. No tocante à alegação de necessidade de tradução juramentada dos diálogos interceptados, não há previsão legal de que a tradução deva ser feita por perito ou tradutor juramentado, sendo absolutamente possível que a transcrição e tradução desses diálogos sejam feitas por policiais federais fluentes no idioma em questão, como de fato ocorreu nos autos. Além disso, a defesa apresentou alegações genéricas e carentes de efetiva comprovação, já que não apontou a existência de algum diálogo supostamente alterado em seu conteúdo em decorrência de tradução incorreta.

[…]

19. A defesa do réu Ricardo sustenta a nulidade da citação por edital. sob o argumento de que não foi expedido mandado de citação pessoal para os endereços que constam nos autos. Razão não lhe assiste. Desde o momento da apresentação da denúncia, o réu Ricardo se encontrava cm lugar incerto e não sabido, de modo que sua notificação para apresentar defesa prévia, nos termos do artigo 55 da Lei n° 11.343/2006, se deu por edital. Ademais, sua citação por edital só foi determinada no dia da audiência de instrução, em razão do referido réu ter deixado de comparecer, por estar foragido. conforme constou na Assentada e no Termo de Requerimento e Deliberação. Ressalte-se, ainda. que tal decisão não foi contestada por seus advogados, que estavam presentes na audiência.


Nota-se, portanto, que (a) o exame da pretensão veiculada neste apelo situa-se no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL são meramente indiretas (ou mediatas); e (b) a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1867 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/08/2023 Visualizar PDF