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Movimentações 2026 2025 2024 2023
05/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal proposta em face de GENIVALDO CARLOS RAMOS, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.
- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.
Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:
- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;
- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;
- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;
- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;
- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;
- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena, tudo nos termos da ementa.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 13/5/2025 (eDoc. 112).
Em 15/5/2025, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direito impostas a GENIVALDO CARLOS RAMOS (eDoc. 116).
Em 19/12/2025, o Juízo da 4ª Vara da comarca de Alta Floresta/MT apresentou relatório sobre o cumprimento da pena pelo condenado, informando o pedido da defesa para o parcelamento da pena de multa (eDoc. 135).
Em 27/1/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo deferimento do pedido de parcelamento da multa, em trinta parcelas mensais”, requerendo, ainda, “a reiteração do ofício enviado ao Juízo da 5ª Vara da Comarca de Alta Floresta/MT, para que encaminhe os documentos comprobatórios do cumprimento da pena restritiva de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade e informe a respeito da participação do apenado no curso “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”(eDoc.151), o que acolhi, em 29/1/2026 (eDoc.153).
Em 26/2/2026, o Juízo da 4ª Vara da comarca de Alta Floresta/MT comunicou que a Defesa do apenado “pugnou pela extinção de punibilidade do agente, baseando-se na aplicação do Tema Repetitivo n. 1.155, do STJ”(eDoc.160)
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República argumentou, em síntese que “Nas informações prestadas pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Floresta/MT em 26.2.2026, embora se mencione o cumprimento de 256 horas de prestação de serviços à comunidade, não foram anexados os respectivos documentos comprobatórios”.
E, ao final, manifestou-se pela realização de diligência complementar (eDoc.162).
É o breve relato. DECIDO.
ACOLHO à manifestação da Procuradoria-Geral da República, e DETERMINO ao Juízo 4ª Vara Criminal da Comarca de Alta Floresta que encaminhe, no prazo de 48 horas, os documentos que comprovem o efetivo cumprimento das penas restritivas de direito aplicadas à Genivaldo Carlos Ramos, tais como os relatórios de frequência da prestação de serviços à comunidade, devidamente preenchidos e assinados, e as certidões de sua participação no curso “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”.
Apresentadas as informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 3 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo04/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal proposta em face de GENIVALDO CARLOS RAMOS, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.
- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.
Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:
- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;
- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;
- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;
- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;
- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;
- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena, tudo nos termos da ementa.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 13/5/2025 (eDoc. 112).
Em 15/5/2025, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direito impostas a GENIVALDO CARLOS RAMOS (eDoc. 116).
Em 19/12/2025, o Juízo da 4ª Vara da comarca de Alta Floresta/MT apresentou relatório sobre o cumprimento da pena pelo condenado, informando o pedido da defesa para o parcelamento da pena de multa (eDoc. 135).
Em 27/1/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo deferimento do pedido de parcelamento da multa, em trinta parcelas mensais”, requerendo, ainda, “a reiteração do ofício enviado ao Juízo da 5ª Vara da Comarca de Alta Floresta/MT, para que encaminhe os documentos comprobatórios do cumprimento da pena restritiva de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade e informe a respeito da participação do apenado no curso “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”(eDoc.151), o que acolhi, em 29/1/2026 (eDoc.153).
Em 26/2/2026, o Juízo da 4ª Vara da comarca de Alta Floresta/MT comunicou que a Defesa do apenado “pugnou pela extinção de punibilidade do agente, baseando-se na aplicação do Tema Repetitivo n. 1.155, do STJ”(eDoc.160)
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República argumentou, em síntese que “Nas informações prestadas pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Floresta/MT em 26.2.2026, embora se mencione o cumprimento de 256 horas de prestação de serviços à comunidade, não foram anexados os respectivos documentos comprobatórios”.
E, ao final, manifestou-se pela realização de diligência complementar (eDoc.162).
É o breve relato. DECIDO.
ACOLHO à manifestação da Procuradoria-Geral da República, e DETERMINO ao Juízo 4ª Vara Criminal da Comarca de Alta Floresta que encaminhe, no prazo de 48 horas, os documentos que comprovem o efetivo cumprimento das penas restritivas de direito aplicadas à Genivaldo Carlos Ramos, tais como os relatórios de frequência da prestação de serviços à comunidade, devidamente preenchidos e assinados, e as certidões de sua participação no curso “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”.
Apresentadas as informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 3 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo30/01/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal proposta em face de GENIVALDO CARLOS RAMOS, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.
- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.
Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:
- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;
- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;
- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;
- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;
- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;
- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena, tudo nos termos da ementa.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 13/5/2025 (eDoc. 112).
Em 15/5/2025, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direito impostas a GENIVALDO CARLOS RAMOS (eDoc. 116).
Em 19/12/2025, o Juízo da 4ª Vara da comarca de Alta Floresta/MT apresentou relatório sobre o cumprimento da pena pelo condenado, informando o pedido da defesa para o parcelamento da pena de multa (eDoc. 135).
Em 27/1/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo deferimento do pedido de parcelamento da multa, em trinta parcelas mensais”, requerendo, ainda, “a reiteração do ofício enviado ao Juízo da 5ª Vara da Comarca de Alta Floresta/MT, para que encaminhe os documentos comprobatórios do cumprimento da pena restritiva de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade e informe a respeito da participação do apenado no curso “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”(eDoc.151).
É o breve relato. DECIDO.
A legislação dispõe sobre a possibilidade de o juiz permitir o adimplemento da sanção pecuniária em prestações mensais, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias do caso, conforme dispõe o art. 50 do Código Penal.
A Lei 7.210/1984, por sua vez, disciplina o procedimento para o parcelamento da pena de multa em prestações mensais, iguais e sucessivas, que poderá ser admitido pelo juiz, a requerimento do apenado, depois do cumprimento das diligências determinadas para se verificar a real situação econômica do condenado, se for o caso, e após ser ouvido o Ministério Público, fixando o número de prestações.
No caso, o apenado requereu o parcelamento da multa sob o argumento de incapacidade financeira para pronto pagamento, pois se encontra desempregado, (eDoc. 147), a corroborar sua hipossuficiência para pagamento imediato da multa imposta.
Quanto ao ponto, assim se manifestou a Procuradoria-Geral da República (eDoc. 151):
“Não há previsão legal para a isenção da pena de multa imposta em acórdão condenatório. É permitido, no entanto, o parcelamento do valor da multa em caso de hipossuficiência do apenado. Nesse sentido, o art. 50 do Código Penal6 dispõe que, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz poderá permitir que o pagamento da multa seja realizado em parcelas mensais, acrescentando que o “desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família”.
Por sua vez, o art. 169, § 1º, da Lei de Execução Penal dispõe que, após requerimento de parcelamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas, poderá o juiz determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações7.
A apreciação do pedido de parcelamento depende, portanto, de comprovação mínima da incapacidade financeira do condenado e de sua família para o pronto pagamento da pena de multa aplicada em seu desfavor.
Na espécie, o apenado declarou encontrar-se desempregado desde 2023, exercendo atividades remuneradas de forma eventual, mediante pagamento de diárias, razão pela qual não declara imposto de renda. Embora não tenham sido juntados aos autos outros documentos, a declaração é verossímil e compatível com a realidade socioeconômica brasileira, podendo a palavra do apenado ser valorada à luz do princípio da razoabilidade.
A manifestação é pelo deferimento do pedido de parcelamento da multa, em trinta parcelas mensais. Requer, ainda, a reiteração do ofício enviado ao Juízo da 5ª Vara da Comarca de Alta Floresta/MT, para que encaminhe os documentos comprobatórios do cumprimento da pena restritiva de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade e informe a respeito da participação do apenado no curso “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado8”.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, acolho a manifestação da Procuradoria-Geral da República e DEFIRO o requerimento da Defesa de GENIVALDO CARLOS RAMOS, e AUTORIZO o parcelamento da pena de multa ao qual foi condenado na presente Ação Penal, em 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem prejuízo de se determinar diligências para apuração da sua real situação financeira econômica.
A impontualidade no pagamento das prestações ou a melhora da situação econômica financeira do apenado implicará a revogação do benefício ora concedido, nos termos do que dispõe o art. 169, §2º, da Lei nº 7.210/1984.
OFICIE-SE ao Juízo da 5ª Vara da Comarca de Alta Floresta/MT para que, no prazo de 5 (cinco) dias:
(1) encaminhe os documentos comprobatórios do cumprimento da pena restritiva de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade por GENIVALDO CARLOS RAMOS;
(2) informe a respeito da participação do apenado no curso “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado.
Apresentadas as informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 28 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo29/01/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal proposta em face de GENIVALDO CARLOS RAMOS, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.
- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.
Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:
- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;
- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;
- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;
- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;
- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;
- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena, tudo nos termos da ementa.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 13/5/2025 (eDoc. 112).
Em 15/5/2025, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direito impostas a GENIVALDO CARLOS RAMOS (eDoc. 116).
Em 19/12/2025, o Juízo da 4ª Vara da comarca de Alta Floresta/MT apresentou relatório sobre o cumprimento da pena pelo condenado, informando o pedido da defesa para o parcelamento da pena de multa (eDoc. 135).
Em 27/1/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo deferimento do pedido de parcelamento da multa, em trinta parcelas mensais”, requerendo, ainda, “a reiteração do ofício enviado ao Juízo da 5ª Vara da Comarca de Alta Floresta/MT, para que encaminhe os documentos comprobatórios do cumprimento da pena restritiva de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade e informe a respeito da participação do apenado no curso “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”(eDoc.151).
É o breve relato. DECIDO.
A legislação dispõe sobre a possibilidade de o juiz permitir o adimplemento da sanção pecuniária em prestações mensais, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias do caso, conforme dispõe o art. 50 do Código Penal.
A Lei 7.210/1984, por sua vez, disciplina o procedimento para o parcelamento da pena de multa em prestações mensais, iguais e sucessivas, que poderá ser admitido pelo juiz, a requerimento do apenado, depois do cumprimento das diligências determinadas para se verificar a real situação econômica do condenado, se for o caso, e após ser ouvido o Ministério Público, fixando o número de prestações.
No caso, o apenado requereu o parcelamento da multa sob o argumento de incapacidade financeira para pronto pagamento, pois se encontra desempregado, (eDoc. 147), a corroborar sua hipossuficiência para pagamento imediato da multa imposta.
Quanto ao ponto, assim se manifestou a Procuradoria-Geral da República (eDoc. 151):
“Não há previsão legal para a isenção da pena de multa imposta em acórdão condenatório. É permitido, no entanto, o parcelamento do valor da multa em caso de hipossuficiência do apenado. Nesse sentido, o art. 50 do Código Penal6 dispõe que, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz poderá permitir que o pagamento da multa seja realizado em parcelas mensais, acrescentando que o “desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família”.
Por sua vez, o art. 169, § 1º, da Lei de Execução Penal dispõe que, após requerimento de parcelamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas, poderá o juiz determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações7.
A apreciação do pedido de parcelamento depende, portanto, de comprovação mínima da incapacidade financeira do condenado e de sua família para o pronto pagamento da pena de multa aplicada em seu desfavor.
Na espécie, o apenado declarou encontrar-se desempregado desde 2023, exercendo atividades remuneradas de forma eventual, mediante pagamento de diárias, razão pela qual não declara imposto de renda. Embora não tenham sido juntados aos autos outros documentos, a declaração é verossímil e compatível com a realidade socioeconômica brasileira, podendo a palavra do apenado ser valorada à luz do princípio da razoabilidade.
A manifestação é pelo deferimento do pedido de parcelamento da multa, em trinta parcelas mensais. Requer, ainda, a reiteração do ofício enviado ao Juízo da 5ª Vara da Comarca de Alta Floresta/MT, para que encaminhe os documentos comprobatórios do cumprimento da pena restritiva de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade e informe a respeito da participação do apenado no curso “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado8”.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, acolho a manifestação da Procuradoria-Geral da República e DEFIRO o requerimento da Defesa de GENIVALDO CARLOS RAMOS, e AUTORIZO o parcelamento da pena de multa ao qual foi condenado na presente Ação Penal, em 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem prejuízo de se determinar diligências para apuração da sua real situação financeira econômica.
A impontualidade no pagamento das prestações ou a melhora da situação econômica financeira do apenado implicará a revogação do benefício ora concedido, nos termos do que dispõe o art. 169, §2º, da Lei nº 7.210/1984.
OFICIE-SE ao Juízo da 5ª Vara da Comarca de Alta Floresta/MT para que, no prazo de 5 (cinco) dias:
(1) encaminhe os documentos comprobatórios do cumprimento da pena restritiva de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade por GENIVALDO CARLOS RAMOS;
(2) informe a respeito da participação do apenado no curso “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado.
Apresentadas as informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 28 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo12/01/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal proposta em face de GENIVALDO CARLOS RAMOS, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.
- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.
Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:
- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;
- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;
- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;
- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;
- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;
- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena, tudo nos termos da ementa.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 13/5/2025 (eDoc. 112).
Em 15/5/2025, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direito impostas a GENIVALDO CARLOS RAMOS (eDoc. 116).
Em 19/12/2025, o Juízo da 4ª Vara da comarca de Alta Floresta/MT apresentou relatório sobre o cumprimento da pena pelo condenado, informando o pedido da defesa para o parcelamento da pena de multa (eDoc. 135).
Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral da República solicitou a intimação da defesa e a expedição de ofício ao Juízo da 5ª Vara da Comarca de Alta Floresta/MT (eDoc. 138).
É o relatório. DECIDO.
INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos por GENIVALDO CARLOS RAMOS para apresentarem documentos necessários à comprovação da incapacidade financeira do apenado para o pronto pagamento da pena de multa aplicada em seu desfavor, no prazo de 5 (cinco) dias.
OFICIE-SE ao Juízo da 5ª Vara da Comarca de Alta Floresta/MT para que, no prazo de 5 (cinco) dias:
(1) encaminhe os documentos comprobatórios do cumprimento da pena restritiva de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade por GENIVALDO CARLOS RAMOS;
(2) informe a respeito da participação do apenado no curso “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”.
Apresentadas as justificativas e juntadas as informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 99 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo09/01/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal proposta em face de GENIVALDO CARLOS RAMOS, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.
- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.
Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:
- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;
- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;
- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;
- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;
- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;
- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena, tudo nos termos da ementa.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 13/5/2025 (eDoc. 112).
Em 15/5/2025, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direito impostas a GENIVALDO CARLOS RAMOS (eDoc. 116).
Em 19/12/2025, o Juízo da 4ª Vara da comarca de Alta Floresta/MT apresentou relatório sobre o cumprimento da pena pelo condenado, informando o pedido da defesa para o parcelamento da pena de multa (eDoc. 135).
Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral da República solicitou a intimação da defesa e a expedição de ofício ao Juízo da 5ª Vara da Comarca de Alta Floresta/MT (eDoc. 138).
É o relatório. DECIDO.
INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos por GENIVALDO CARLOS RAMOS para apresentarem documentos necessários à comprovação da incapacidade financeira do apenado para o pronto pagamento da pena de multa aplicada em seu desfavor, no prazo de 5 (cinco) dias.
OFICIE-SE ao Juízo da 5ª Vara da Comarca de Alta Floresta/MT para que, no prazo de 5 (cinco) dias:
(1) encaminhe os documentos comprobatórios do cumprimento da pena restritiva de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade por GENIVALDO CARLOS RAMOS;
(2) informe a respeito da participação do apenado no curso “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”.
Apresentadas as justificativas e juntadas as informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 99 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo07/01/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal proposta em face de GENIVALDO CARLOS RAMOS, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.
- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.
Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:
- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;
- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;
- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;
- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;
- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;
- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena, tudo nos termos da ementa.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 13/5/2025 (eDoc. 112).
Em 15/5/2025, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direito impostas a GENIVALDO CARLOS RAMOS (eDoc. 116).
Em 19/12/2025, o Juízo da 4ª Vara da comarca de Alta Floresta/MT apresentou relatório sobre o cumprimento da pena pelo condenado, informando o pedido da defesa para o parcelamento da pena de multa (eDoc. 135).
É o breve relato. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 23 de dezembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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