Supremo Tribunal Federal 04/03/2026 | STF

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Processo AP 2256

Data de disponibilização: 04/03/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RELATOR: ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO); RÉU: GENIVALDO CARLOS RAMOS (POLO: Polo passivo); AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (POLO: Polo ativo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (POLO: Polo ativo);

Advogados: ANA MARIA MAGRO MARTINS WENDEL AGUIAR PINTO

Conteúdo:

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal proposta em face de GENIVALDO CARLOS RAMOS, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:


- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena, tudo nos termos da ementa.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 13/5/2025 (eDoc. 112).

Em 15/5/2025, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direito impostas a GENIVALDO CARLOS RAMOS (eDoc. 116).

Em 19/12/2025, o Juízo da 4ª Vara da comarca de Alta Floresta/MT apresentou relatório sobre o cumprimento da pena pelo condenado, informando o pedido da defesa para o parcelamento da pena de multa (eDoc. 135).

Em 27/1/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo deferimento do pedido de parcelamento da multa, em trinta parcelas mensais”, requerendo, ainda, “a reiteração do ofício enviado ao Juízo da 5ª Vara da Comarca de Alta Floresta/MT, para que encaminhe os documentos comprobatórios do cumprimento da pena restritiva de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade e informe a respeito da participação do apenado no curso “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”(eDoc.151), o que acolhi, em 29/1/2026 (eDoc.153).

Em 26/2/2026, o Juízo da 4ª Vara da comarca de Alta Floresta/MT comunicou que a Defesa do apenado “pugnou pela extinção de punibilidade do agente, baseando-se na aplicação do Tema Repetitivo n. 1.155, do STJ”(eDoc.160)

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