Informações do processo ARE 1452670

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 29/08/2023 a 04/10/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

04/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.




Retirado da página 790 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.



Retirado da página 825 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2023 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.




Retirado da página 790 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2023 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.



Retirado da página 825 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/09/2023 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
DECISÃO

PETIÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1.085 DA REPERCUSSÃO GERAL: JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A MATÉRIA. INDEFERIMENTO.


Relatório

1. Em 28.8.2023, foi negado seguimento ao recurso extraordinário com agravo interposto por Laerte Segala, nos termos seguintes:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO (doc. 111).

2. Publicada essa decisão no DJe de 5.9.2023, Laerte Segala interpôs,    tempestivamente, agravo regimental (doc. 115).


3. Em 13.9.2023, determinei a inclusão deste recurso na pauta de julgamento virtual da Primeira Turma deste Supremo Tribunal, agendado para começar em 22.9.2023.


Em 19.9.2023, pela Petição/STF n. 104.242/2023, Laerte Segala requer seja determinado o sobrestamento do presente feito, até que seja julgado em definitivo por essa Suprema Corte o Recurso Extraordinário com Agravon. 1.225.185/MG (Tema 1.087) (fl. 7, doc. 118).


Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.


4. Razão jurídica não assiste ao requerente.


5. No Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.225.185, Tema 1.087, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal decidiu que a controvérsia sobre a possibilidade de Tribunal de 2º grau, diante da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, determinar a realização de novo júri em julgamento de recurso interposto contra absolvição assentada no quesito genérico, ante suposta contrariedade à prova dos autos (DJe 22.6.2020), tem repercussão geral.


Não é, contudo, caso de devolver este processo à origem para observância da sistemática da repercussão geral, pois há outros óbices processuais a impedirem a apreciação do mérito do recurso extraordinário com agravo. A aplicação das Súmulas 279, 282 e 356 deste Supremo Tribunal neste recurso prejudica o exame da repercussão geral. Assim, por exemplo:

A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso(art. 102, III, § 3º, da CF) (RE n. 694.347-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20.2.2013).


Nos termos do art. 323 do RISTF, o exame da repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário somente é viável se não for o caso da negativa de seu seguimento por outras razões. A existência de vícios processuais ou formais que impedem a reforma do acórdão recorrido retiram a utilidade do recurso extraordinário, requisito necessário ao interesse jurídico recursal. A aplicação das Súmulas 279 e 284/STF ao caso prejudica o exame da repercussão geral (RE n. 542.799-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 23.4.2012).


6. O reconhecimento de repercussão geral da matéria (Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.225.185, Relator o Ministro Gilmar Mendes) não impede nem permite que se deixe de prestar a jurisdição em caso pendente de novo júri determinado pelo Tribunal de Justiça estadual.


Como demonstrado nos julgados citados na decisão agravada, o assunto é objeto de sedimentada jurisprudência neste Supremo Tribunal. A afetação da matéria em repercussão geral ao Plenário não altera essa constatação. Apenas demonstra a possibilidade de rediscussão do tema, quando será possível, inclusive, ratificar o entendimento já consolidado por este Supremo Tribunal.


O reconhecimento de repercussão geral da matéria apenas sinaliza a possibilidade de rediscussão da questão, não importando a alteração do entendimento até então consolidado neste Supremo Tribunal, que, na espécie, é no sentido da compatibilidade do princípio da soberania dos vereditos com o juízo anulatório em caso de decisões proferidas pelo júri tidas como manifestamente contrárias à prova dos autos.


7. Pelo exposto, indefiro o requerimento de sobrestamento deste recurso.


Publique-se.


Brasília, 20 de setembro de 2023.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora




(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 199 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/09/2023 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
DECISÃO

PETIÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1.085 DA REPERCUSSÃO GERAL: JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A MATÉRIA. INDEFERIMENTO.


Relatório

1. Em 28.8.2023, foi negado seguimento ao recurso extraordinário com agravo interposto por Laerte Segala, nos termos seguintes:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO (doc. 111).

2. Publicada essa decisão no DJe de 5.9.2023, Laerte Segala interpôs,    tempestivamente, agravo regimental (doc. 115).


3. Em 13.9.2023, determinei a inclusão deste recurso na pauta de julgamento virtual da Primeira Turma deste Supremo Tribunal, agendado para começar em 22.9.2023.


Em 19.9.2023, pela Petição/STF n. 104.242/2023, Laerte Segala requer seja determinado o sobrestamento do presente feito, até que seja julgado em definitivo por essa Suprema Corte o Recurso Extraordinário com Agravon. 1.225.185/MG (Tema 1.087) (fl. 7, doc. 118).


Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.


4. Razão jurídica não assiste ao requerente.


5. No Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.225.185, Tema 1.087, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal decidiu que a controvérsia sobre a possibilidade de Tribunal de 2º grau, diante da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, determinar a realização de novo júri em julgamento de recurso interposto contra absolvição assentada no quesito genérico, ante suposta contrariedade à prova dos autos (DJe 22.6.2020), tem repercussão geral.


Não é, contudo, caso de devolver este processo à origem para observância da sistemática da repercussão geral, pois há outros óbices processuais a impedirem a apreciação do mérito do recurso extraordinário com agravo. A aplicação das Súmulas 279, 282 e 356 deste Supremo Tribunal neste recurso prejudica o exame da repercussão geral. Assim, por exemplo:

A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso(art. 102, III, § 3º, da CF) (RE n. 694.347-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20.2.2013).


Nos termos do art. 323 do RISTF, o exame da repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário somente é viável se não for o caso da negativa de seu seguimento por outras razões. A existência de vícios processuais ou formais que impedem a reforma do acórdão recorrido retiram a utilidade do recurso extraordinário, requisito necessário ao interesse jurídico recursal. A aplicação das Súmulas 279 e 284/STF ao caso prejudica o exame da repercussão geral (RE n. 542.799-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 23.4.2012).


6. O reconhecimento de repercussão geral da matéria (Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.225.185, Relator o Ministro Gilmar Mendes) não impede nem permite que se deixe de prestar a jurisdição em caso pendente de novo júri determinado pelo Tribunal de Justiça estadual.


Como demonstrado nos julgados citados na decisão agravada, o assunto é objeto de sedimentada jurisprudência neste Supremo Tribunal. A afetação da matéria em repercussão geral ao Plenário não altera essa constatação. Apenas demonstra a possibilidade de rediscussão do tema, quando será possível, inclusive, ratificar o entendimento já consolidado por este Supremo Tribunal.


O reconhecimento de repercussão geral da matéria apenas sinaliza a possibilidade de rediscussão da questão, não importando a alteração do entendimento até então consolidado neste Supremo Tribunal, que, na espécie, é no sentido da compatibilidade do princípio da soberania dos vereditos com o juízo anulatório em caso de decisões proferidas pelo júri tidas como manifestamente contrárias à prova dos autos.


7. Pelo exposto, indefiro o requerimento de sobrestamento deste recurso.


Publique-se.


Brasília, 20 de setembro de 2023.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora




(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 48 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/09/2023 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
DIREITO PENAL

Parte Geral

Aplicação da Pena




Retirado da página 2676 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/09/2023 Visualizar PDF

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DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.


Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:


APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – RECURSO DEFENSIVO VISANDO A ABSOLVIÇÃO E REDUÇÃO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO DOS JURADOS FUNDADA EM INEQUÍVOCA PROVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE – PENA E REGIME QUE NÃO COMPORTAM REPAROS – RECURSO MINISTERIAL, VISANDO A ANULAÇÃO DO JÚRI COM RELAÇÃO AO RÉU LAERTE, EIS QUE DECIDIRAM DE FORMA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – PROVIMENTO AO RECLAMO MINISTERIAL, POIS RESTOU COMPROVADO QUE HOUVE CONFUSÃO POR PARTE DOS JURADOS AO VOTAREM O TERCEIRO QUESITO – IMPROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO E PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL” (e-doc. 36).


2. No recurso extraordinário, o agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado a al. c do inc. XXXVIII do art. 5º da Constituição da República.


Assinala que, ao dar provimento à apelação interposta pelo Ministério Público estadual, o Tribunal de origem contrariou “preceitos constitucionais, em especial o que impõe a soberania dos veredictos originários dos Tribunais do Júri” (fl. 3, e-doc. 40).


Salienta que, “no presente feito[,] o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e autoria do delito em relação a ambos os réus.

Todavia, no terceiro quesito (O jurado absolve o acusado?), majoritariamente, entenderam por bem absolver somente o ora Recorrente LAERTE.

Como cediço, referido quesito é obrigatório, sendo os jurados livres para decidir da maneira como desejarem, podendo absolver o Acusado, ainda que reconhecida a autoria e materialidade do delito, bem como o defensor tenha sustentado tese única de negativa de autoria” (fl. 5, e-doc. 40).


Afirma que “resta cristalin[a] a ofensa ao princípio da correlação entre as razões do recurso e a fundamentação da decisão recorrida, vez que o Ministério Público não apontou nenhuma nulidade na quesitação, estando o recurso vinculado ao disposto no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal(fl. 7,
e-doc. 40).


Anota que “o quesito genérico somente será formulado se for reconhecida a materialidade e autoria do delito, bem como o Juiz Presidente explica aos Senhores Jurados que os mesmos podem responder sim a referido quesito por qualquer motivo, não se achando adstritos, em sua razão de decidir, seja às teses suscitadas em plenário pela defesa, seja a quaisquer outros fundamentos de índole estritamente jurídica.

Assim, cada jurado a ele responde de forma absolutamente subjetiva segundo sua própria percepção sobre a dinâmica do delito imputado, e mesmo segundo seus valores pessoais: trata-se de inovação legal que intencionalmente incorporou ao julgamento do Tribunal do Júri o sistema da íntima convicção desmotivada(fl. 6, e-doc. 40).


Sustenta que “a absolvição pelo Tribunal do Júri, decorrente da afirmativa da maioria dos jurados ao terceiro quesito obrigatório, não comporta pretensão a novo julgamento, sob a presunção de que tenha ocorrido ‘contradição nas respostas dos jurados aos quesitos’, bem como contrariedade à prova dos autos(fl. 9, e-doc. 40).


3. O recurso extraordinário foi inadmitido pela incidência das Súmulas ns. 279 e 282 do Supremo Tribunal Federal (e-doc. 51).


No recurso extraordinário com agravo, o agravante sustenta que, “ao contrário do consignado na R. Decisão recorrida, no presente feito deve ser afastada os óbices contidos na Súmula 282 e 279 do STF, pois a matéria suscitada pelo Agravante restou devidamente ventilada no acórdão recorrido restando configurado o prequestionamento, sendo que já restou reconhecida a repercussão geral da matéria objeto do recurso, bem como não se busca o reexame de provas e sim a correta valoração das provas, bem como a correta aplicação da Lei” (fls. 4-5, e-doc. 56).


Menciona que o Supremo Tribunal Federal “reconheceu a existência de repercussão geral no ARE 1225185” (fl. 5, e-doc. 56).


Pede o provimento do agravo, para obter o êxito do recurso extraordinário.


Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.


4. Razão jurídica não assiste ao agravante.


5. A alegação de contrariedade a al. c do inc. XXXVIII do art. 5º da Constituição da República não foi objeto de debate e decisão prévios pelo Tribunal de origem, tampouco tendo sido opostos embargos de declaração com a finalidade de comprovar ter havido, no momento processual adequado, o prequestionamento. Incidem, na espécie, as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO(ARE n. 1.382.501-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 29.6.2022).


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356 DESTA SUPREMA CORTE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, nos termos das Súmulas nº 282 e 356/STF: ‘inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada’, bem como ‘o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento’. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido
(ARE n. 1.421.366-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Plenário, DJe 16.5.2023).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2º, do CPC/2015. II - O Supremo Tribunal Federal não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo, é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional.
III - Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. IV - Agravo regimental a que se nega provimento
(ARE n. 1.381.171-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9.9.2022).


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 60, 93, IX, E 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356 DESTA SUPREMA CORTE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, nos termos das Súmulas nº 282 e 356/STF: ‘inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada’, bem como ‘o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento’. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido(ARE n. 1.405.480-AgR, Relator a Ministra Rosa Weber, Plenário, DJe 17.2.2023).


6. Ainda que fosse possível superar esse óbice processual, o que não se dá na espécie, melhor sorte não assistiria ao agravante.


Ao julgar o recurso de apelação criminal do Ministério Público contra a sentença absolutória do paciente no Tribunal do Júri, a Décima Quarta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a esse recurso para anular o julgamento, determinando a realização de outro com relação ao réu Laerte Segala”. Consta desse julgamento:

Consta dos autos que no dia 22 de dezembro de 2015, por volta das 00h, na Rua Felizardo Pompeu, próximo ao numeral 168, Bairro do Silvestre, na Cidade e Comarca de Amparo, Tiago Moreira, ‘vulgo’ Perna, qualificado nos autos e Laerte Segala, qualificado nos autos, agindo em concurso de agentes, caracterizado pela atuação conjunta visando ao fim comum, com manifesto ânimo homicida, utilizando-se de arma branca, por motivo torpe, mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido e, valendo-se de meio cruel, desferiram diversos golpes com arma branca em face da vítima Reginaldo de Oliveira, causando nela os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de fls. 301/316 que foram a causa determinante de sua morte, ocorrida no dia 23 de dezembro de 2015.

(...) com relação ao reclamo Ministerial, entendo que merece prosperar.

Isto porque o recorrido LAERTE SEGALA, submetido a julgamento perante o soberano Tribunal do Júri, foi absolvido diante de evidente contradição nas respostas dos jurados aos quesitos, o que macula o julgamento.

Com efeito, embora os jurados tenham respondido ‘sim’ aos quesitos atinentes à autoria e a materialidade, manifestando a vontade inequívoca de condená-lo, também responderam ‘sim’ ao quesito genérico de absolvição, ou seja, ‘o jurado absolve o acusado’.

Portanto resta clara a confusão quando da votação dos quesitos pelos senhores jurados, pois como se vê votaram ‘sim’ aos dois primeiros quesitos que tratam da autoria e materialidade, portanto condenavam o réu, contudo, ao final ao votarem o quesito genérico, absolveram o réu (fls. 1885).

Cabe destacar que a única tese aventada pela Defesa técnica foi a negativa de autoria. Tanto em Juízo, quanto em Plenário, o réu negou a autoria do crime. (...)

Impõe-se, assim, o reconhecimento da nulidade por contradição nas respostas aos quesitos, consoante o disposto no artigo 594, parágrafo único, do Código de Processo Penal, devendo o recorrido ser submetido a realização de novo julgamento.

Do exposto, (...) DOU PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL, para anular o julgamento, determinando a realização de outro com relação ao réu Laerte Segala” (fls. 8-9, e-doc. 36).


Não se observa, no acórdão do Tribunal de Justiça paulista, contrariedade ao princípio constitucional da soberania dos vereditos. Na espécie vertente, o Tribunal estadual restringiu-se a assentar a discrepância entre a decisão do Conselho de Sentença e a tese apresentada em plenário pela defesa do agravante, concluindo que a decisão do Tribunal do Júri pela absolvição foi contrária à prova dos autos.


Esse entendimento harmoniza-se com a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal, pela qual “a determinação de realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri não contraria o princípio constitucional da soberania dos vereditos quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos(HC n. 134.412, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 16.6.2016). Assim também, por exemplo:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (HC n. 220.593-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 8.2.2023).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. QUESITO GENÉRICO. TRIBUNAL DO JÚRI E DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE DE APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO QUANDO A DECISÃO DOS JURADOS FOR MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. COMPATIBILIDADE COM A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. EXCLUSIVA COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A REALIZAÇÃO DE NOVO E DEFINITIVO JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. A soberania dos veredictos é garantia constitucional do Tribunal do Júri, órgão competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sendo a única instância exauriente na apreciação dos fatos e das provas do processo. Impossibilidade de suas decisões serem materialmente substituídas por decisões proferidas por juízes ou Tribunais togados. Exclusividade na análise do mérito. 2. A introdução do quesito genérico na legislação processual penal (Lei 11.689, de 09 de junho de 2008) veio claramente com o intuito de simplificar a votação dos jurados reunindo as teses defensivas em um quesito, e não para transformar o corpo de jurados em ‘um poder incontrastável e ilimitado’. 3. Em nosso ordenamento jurídico, embora soberana enquanto decisão emanada do Juízo Natural constitucionalmente previsto para os crimes dolosos contra a vida, o específico pronunciamento do Tribunal do Júri não é inatacável, incontrastável ou ilimitado, devendo respeito ao duplo grau de jurisdição. Precedentes. 4. A apelação não substitui a previsão constitucional de exclusividade do Tribunal do Júri na análise de mérito dos crimes dolosos contra a vida, pois, ao afastar a primeira decisão do Conselho de Sentença, simplesmente, determina novo e definitivo julgamento de mérito pelo próprio Júri. 5. Sendo constitucionalmente possível a realização de um novo julgamento pelo próprio Tribunal do Júri, dentro do sistema acusatório consagrado pelo nosso ordenamento jurídico como garantia do devido processo legal, não é possível o estabelecimento de distinção interpretativa para fins de recursos apelatórios entre acusação e defesa, sob pena de ferimento ao próprio princípio do contraditório, que impõe a condução dialética do processo (par conditio). 6. Agravo Regimental a que se nega provimento” (RHC n. 226.879-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 17.5.2023).


PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PREVISÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO JÚRI NA HIPÓTESE DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, D, DO CPP). AUSÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 796.846-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 27.5.2014).


No mesmo sentido são estes julgados: RHC n. 118.656, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 17.3.2014; HC
n. 118.341, Relator o Ministro Luz Fux, Primeira Turma, DJe 18.3.2014; RHC n. 118.249, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 24.2.2014; e HC n. 113.627, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 17.4.2013.


7. Pela importância da matéria, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral do tema posto em análise no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.225.185/MG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, submetido ao julgamento pelo Plenário na Sessão Virtual iniciada em 9.10.2020. O recurso foi, entretanto, retirado de pauta, pelo pedido de destaque do Ministro Alexandre de Moraes.


O reconhecimento de repercussão geral da matéria apenas sinaliza a possibilidade de rediscussão da questão, não importando a alteração do entendimento até então consolidado neste Supremo Tribunal, que, na espécie, é no sentido da compatibilidade do princípio da soberania dos vereditos com o juízo anulatório em caso de decisões proferidas pelo júri tidas como manifestamente contrárias à prova dos autos.


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Retirado da página 955 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/09/2023 Visualizar PDF

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DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.


Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:


APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – RECURSO DEFENSIVO VISANDO A ABSOLVIÇÃO E REDUÇÃO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO DOS JURADOS FUNDADA EM INEQUÍVOCA PROVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE – PENA E REGIME QUE NÃO COMPORTAM REPAROS – RECURSO MINISTERIAL, VISANDO A ANULAÇÃO DO JÚRI COM RELAÇÃO AO RÉU LAERTE, EIS QUE DECIDIRAM DE FORMA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – PROVIMENTO AO RECLAMO MINISTERIAL, POIS RESTOU COMPROVADO QUE HOUVE CONFUSÃO POR PARTE DOS JURADOS AO VOTAREM O TERCEIRO QUESITO – IMPROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO E PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL” (e-doc. 36).


2. No recurso extraordinário, o agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado a al. c do inc. XXXVIII do art. 5º da Constituição da República.


Assinala que, ao dar provimento à apelação interposta pelo Ministério Público estadual, o Tribunal de origem contrariou “preceitos constitucionais, em especial o que impõe a soberania dos veredictos originários dos Tribunais do Júri” (fl. 3, e-doc. 40).


Salienta que, “no presente feito[,] o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e autoria do delito em relação a ambos os réus.

Todavia, no terceiro quesito (O jurado absolve o acusado?), majoritariamente, entenderam por bem absolver somente o ora Recorrente LAERTE.

Como cediço, referido quesito é obrigatório, sendo os jurados livres para decidir da maneira como desejarem, podendo absolver o Acusado, ainda que reconhecida a autoria e materialidade do delito, bem como o defensor tenha sustentado tese única de negativa de autoria” (fl. 5, e-doc. 40).


Afirma que “resta cristalin[a] a ofensa ao princípio da correlação entre as razões do recurso e a fundamentação da decisão recorrida, vez que o Ministério Público não apontou nenhuma nulidade na quesitação, estando o recurso vinculado ao disposto no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal(fl. 7,
e-doc. 40).


Anota que “o quesito genérico somente será formulado se for reconhecida a materialidade e autoria do delito, bem como o Juiz Presidente explica aos Senhores Jurados que os mesmos podem responder sim a referido quesito por qualquer motivo, não se achando adstritos, em sua razão de decidir, seja às teses suscitadas em plenário pela defesa, seja a quaisquer outros fundamentos de índole estritamente jurídica.

Assim, cada jurado a ele responde de forma absolutamente subjetiva segundo sua própria percepção sobre a dinâmica do delito imputado, e mesmo segundo seus valores pessoais: trata-se de inovação legal que intencionalmente incorporou ao julgamento do Tribunal do Júri o sistema da íntima convicção desmotivada(fl. 6, e-doc. 40).


Sustenta que “a absolvição pelo Tribunal do Júri, decorrente da afirmativa da maioria dos jurados ao terceiro quesito obrigatório, não comporta pretensão a novo julgamento, sob a presunção de que tenha ocorrido ‘contradição nas respostas dos jurados aos quesitos’, bem como contrariedade à prova dos autos(fl. 9, e-doc. 40).


3. O recurso extraordinário foi inadmitido pela incidência das Súmulas ns. 279 e 282 do Supremo Tribunal Federal (e-doc. 51).


No recurso extraordinário com agravo, o agravante sustenta que, “ao contrário do consignado na R. Decisão recorrida, no presente feito deve ser afastada os óbices contidos na Súmula 282 e 279 do STF, pois a matéria suscitada pelo Agravante restou devidamente ventilada no acórdão recorrido restando configurado o prequestionamento, sendo que já restou reconhecida a repercussão geral da matéria objeto do recurso, bem como não se busca o reexame de provas e sim a correta valoração das provas, bem como a correta aplicação da Lei” (fls. 4-5, e-doc. 56).


Menciona que o Supremo Tribunal Federal “reconheceu a existência de repercussão geral no ARE 1225185” (fl. 5, e-doc. 56).


Pede o provimento do agravo, para obter o êxito do recurso extraordinário.


Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.


4. Razão jurídica não assiste ao agravante.


5. A alegação de contrariedade a al. c do inc. XXXVIII do art. 5º da Constituição da República não foi objeto de debate e decisão prévios pelo Tribunal de origem, tampouco tendo sido opostos embargos de declaração com a finalidade de comprovar ter havido, no momento processual adequado, o prequestionamento. Incidem, na espécie, as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO(ARE n. 1.382.501-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 29.6.2022).


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356 DESTA SUPREMA CORTE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, nos termos das Súmulas nº 282 e 356/STF: ‘inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada’, bem como ‘o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento’. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido
(ARE n. 1.421.366-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Plenário, DJe 16.5.2023).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2º, do CPC/2015. II - O Supremo Tribunal Federal não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo, é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional.
III - Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. IV - Agravo regimental a que se nega provimento
(ARE n. 1.381.171-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9.9.2022).


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 60, 93, IX, E 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356 DESTA SUPREMA CORTE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, nos termos das Súmulas nº 282 e 356/STF: ‘inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada’, bem como ‘o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento’. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido(ARE n. 1.405.480-AgR, Relator a Ministra Rosa Weber, Plenário, DJe 17.2.2023).


6. Ainda que fosse possível superar esse óbice processual, o que não se dá na espécie, melhor sorte não assistiria ao agravante.


Ao julgar o recurso de apelação criminal do Ministério Público contra a sentença absolutória do paciente no Tribunal do Júri, a Décima Quarta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a esse recurso para anular o julgamento, determinando a realização de outro com relação ao réu Laerte Segala”. Consta desse julgamento:

Consta dos autos que no dia 22 de dezembro de 2015, por volta das 00h, na Rua Felizardo Pompeu, próximo ao numeral 168, Bairro do Silvestre, na Cidade e Comarca de Amparo, Tiago Moreira, ‘vulgo’ Perna, qualificado nos autos e Laerte Segala, qualificado nos autos, agindo em concurso de agentes, caracterizado pela atuação conjunta visando ao fim comum, com manifesto ânimo homicida, utilizando-se de arma branca, por motivo torpe, mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido e, valendo-se de meio cruel, desferiram diversos golpes com arma branca em face da vítima Reginaldo de Oliveira, causando nela os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de fls. 301/316 que foram a causa determinante de sua morte, ocorrida no dia 23 de dezembro de 2015.

(...) com relação ao reclamo Ministerial, entendo que merece prosperar.

Isto porque o recorrido LAERTE SEGALA, submetido a julgamento perante o soberano Tribunal do Júri, foi absolvido diante de evidente contradição nas respostas dos jurados aos quesitos, o que macula o julgamento.

Com efeito, embora os jurados tenham respondido ‘sim’ aos quesitos atinentes à autoria e a materialidade, manifestando a vontade inequívoca de condená-lo, também responderam ‘sim’ ao quesito genérico de absolvição, ou seja, ‘o jurado absolve o acusado’.

Portanto resta clara a confusão quando da votação dos quesitos pelos senhores jurados, pois como se vê votaram ‘sim’ aos dois primeiros quesitos que tratam da autoria e materialidade, portanto condenavam o réu, contudo, ao final ao votarem o quesito genérico, absolveram o réu (fls. 1885).

Cabe destacar que a única tese aventada pela Defesa técnica foi a negativa de autoria. Tanto em Juízo, quanto em Plenário, o réu negou a autoria do crime. (...)

Impõe-se, assim, o reconhecimento da nulidade por contradição nas respostas aos quesitos, consoante o disposto no artigo 594, parágrafo único, do Código de Processo Penal, devendo o recorrido ser submetido a realização de novo julgamento.

Do exposto, (...) DOU PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL, para anular o julgamento, determinando a realização de outro com relação ao réu Laerte Segala” (fls. 8-9, e-doc. 36).


Não se observa, no acórdão do Tribunal de Justiça paulista, contrariedade ao princípio constitucional da soberania dos vereditos. Na espécie vertente, o Tribunal estadual restringiu-se a assentar a discrepância entre a decisão do Conselho de Sentença e a tese apresentada em plenário pela defesa do agravante, concluindo que a decisão do Tribunal do Júri pela absolvição foi contrária à prova dos autos.


Esse entendimento harmoniza-se com a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal, pela qual “a determinação de realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri não contraria o princípio constitucional da soberania dos vereditos quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos(HC n. 134.412, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 16.6.2016). Assim também, por exemplo:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (HC n. 220.593-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 8.2.2023).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. QUESITO GENÉRICO. TRIBUNAL DO JÚRI E DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE DE APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO QUANDO A DECISÃO DOS JURADOS FOR MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. COMPATIBILIDADE COM A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. EXCLUSIVA COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A REALIZAÇÃO DE NOVO E DEFINITIVO JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. A soberania dos veredictos é garantia constitucional do Tribunal do Júri, órgão competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sendo a única instância exauriente na apreciação dos fatos e das provas do processo. Impossibilidade de suas decisões serem materialmente substituídas por decisões proferidas por juízes ou Tribunais togados. Exclusividade na análise do mérito. 2. A introdução do quesito genérico na legislação processual penal (Lei 11.689, de 09 de junho de 2008) veio claramente com o intuito de simplificar a votação dos jurados reunindo as teses defensivas em um quesito, e não para transformar o corpo de jurados em ‘um poder incontrastável e ilimitado’. 3. Em nosso ordenamento jurídico, embora soberana enquanto decisão emanada do Juízo Natural constitucionalmente previsto para os crimes dolosos contra a vida, o específico pronunciamento do Tribunal do Júri não é inatacável, incontrastável ou ilimitado, devendo respeito ao duplo grau de jurisdição. Precedentes. 4. A apelação não substitui a previsão constitucional de exclusividade do Tribunal do Júri na análise de mérito dos crimes dolosos contra a vida, pois, ao afastar a primeira decisão do Conselho de Sentença, simplesmente, determina novo e definitivo julgamento de mérito pelo próprio Júri. 5. Sendo constitucionalmente possível a realização de um novo julgamento pelo próprio Tribunal do Júri, dentro do sistema acusatório consagrado pelo nosso ordenamento jurídico como garantia do devido processo legal, não é possível o estabelecimento de distinção interpretativa para fins de recursos apelatórios entre acusação e defesa, sob pena de ferimento ao próprio princípio do contraditório, que impõe a condução dialética do processo (par conditio). 6. Agravo Regimental a que se nega provimento” (RHC n. 226.879-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 17.5.2023).


PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PREVISÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO JÚRI NA HIPÓTESE DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, D, DO CPP). AUSÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 796.846-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 27.5.2014).


No mesmo sentido são estes julgados: RHC n. 118.656, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 17.3.2014; HC
n. 118.341, Relator o Ministro Luz Fux, Primeira Turma, DJe 18.3.2014; RHC n. 118.249, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 24.2.2014; e HC n. 113.627, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 17.4.2013.


7. Pela importância da matéria, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral do tema posto em análise no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.225.185/MG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, submetido ao julgamento pelo Plenário na Sessão Virtual iniciada em 9.10.2020. O recurso foi, entretanto, retirado de pauta, pelo pedido de destaque do Ministro Alexandre de Moraes.


O reconhecimento de repercussão geral da matéria apenas sinaliza a possibilidade de rediscussão da questão, não importando a alteração do entendimento até então consolidado neste Supremo Tribunal, que, na espécie, é no sentido da compatibilidade do princípio da soberania dos vereditos com o juízo anulatório em caso de decisões proferidas pelo júri tidas como manifestamente contrárias à prova dos autos.


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Retirado da página 224 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/08/2023 Visualizar PDF

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