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Movimentações 2024 2023
01/12/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
1. O Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior opôs embargos de declaração (eDOC 141) em face de decisão (eDOC 140) que, ao apreciar anteriores embargos formalizados pelo mesmo embargante, havia os rejeitado.
Sustenta que esse ato decisório anterior de rejeição de embargos de declaração foi omisso “.na medida em que a oposição dos primeiros embargos de declaração pelo Sindicato buscou exatamente/especialmente a integração e, por consequência, o saneamento de vícios, os quais não foram examinados” (eDOC 141, fls. 1-2)
Assevera, ainda, que se tem “a existência de um erro material, senão uma obscuridade no primeiro v. acórdão embargado, pois a decisão partiu de premissa equivocada, já que o Tema nº 1.203 não guarda qualquer similitude fático-jurídica com a presente demanda, motivo pelo qual se requereu os esclarecimentos acerca dos motivos pelos quais foi negado provimento ao recurso do Sindicato em razão do referido Tema” (eDOC 141, fl. 2)
Ao final, requer o acolhimento do recurso aclarador para o fim de que sejam analisados expressamente o que articulado pelo embargante.
É o relatório. Decido.
2. Não assiste razão à embargante, pois, ao contrário do alegado, não houve, na decisão embargada, qualquer dos vícios que autorizariam o acolhimento dos embargos de declaração.
Destaco que não há confundir julgamento desfavorável aos interesses dos litigantes com deficiência na fundamentação ou falta de prestação jurisdicional.
No âmbito do Supremo, é firme a orientação no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se a respeito de todos os pontos suscitados pelas partes, bastando-lhe demonstrar os motivos que reputou suficientes para a formação do convencimento.
Desse modo, é de simples constatação que a decisão embargada abrangeu, adequadamente, os objetos discutidos na instância de origem. A jurisdição foi devidamente prestada, embora o desfecho tenha sido contrário às pretensões do embargante.
Ressalto, ademais, tal como já fiz constar na decisão embargada e na que apreciou o recurso extraordinário do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior, como atestam os precedentes colacionados em referidas decisões, que a discussão acerca da obrigatoriedade de inscrição de professor de educação física no respectivo Conselho Profissional de Educação Física possui natureza infraconstitucional, a denotar, portanto, a característica indireta ou reflexa da suposta ofensa ao Texto Constitucional.
A jurisprudência da Suprema Corte é uníssona quanto às hipóteses de cabimento dos aclaratórios, não observadas na espécie, porquanto inadmissível a atribuição de efeitos modificativos a embargos de declaração voltados a rediscutir matéria regularmente julgada:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSENTES PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE.
1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(RE 1.253.682 AgR-ED, Primeira Turma, Relator o ministro Roberto Barroso)
A embargante busca, a pretexto de sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades, a rediscussão do ato decisório e sua consequente reforma, o que não pode ser acolhido não via do recurso aclarador.
3. Ante o exposto, rejeitoos embargos de declaração .
4. Publique-se.
Brasília, 9 de novembro de 2023.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
10/10/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
1. O opôs embargos de declaração contra decisão a qual Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior
Sustentou haver obscuridade nesse ato decisório, aduzindo, em suma, que:
[...] esta é a delimitação do objeto do recurso do Embargante: a indevida intervenção do Conselho na atividade docente do Magistério Superior (Universidade) que tem seus limites traçados pela prescrição constitucional garantidora da autonomia universitária (art. 207, CF). Ou seja, não se discute a cobrança realizada pelo Conselho de Educação Física aos professores de tênis de mesa, abordado especificamente no Tema nº 1.203.
[...]
Observe-se, com a devida atenção, que não há qualquer menção na descrição do Tema 1.203/STF ao art. 207, da CF, que versa sobre a autonomia universitária, evidenciando, igualmente, a ausência de similitude jurídica.
Assim, a demanda não versa sobre a tutela de direitos de instrutores de tênis de mesa e a obrigatoriedade ou não da sua inscrição nos Conselhos, pois tem como causa de pedir (fundamentação jurídica) a autonomia universitária (art. 207) em relação aos docentes que atuam exclusivamente no Magistério Superior, os quais estão sendo inconstitucionalmente submetidos à fiscalização pelo Conselho Profissional, quando deveriam ser fiscalizados, apenas, pela própria Universidade e o Ministério da Educação e Cultura (MEC).
É o relatório. Decido.
2. Não assiste razão ao embargante, porquanto inexistentes, na decisão embargada, as pechas que lhe foram imputadas.
Tal como ressaltado na decisão ora embargada, a respeito da controvérsia dos autos, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento que desautoriza a pretensão jurídica deduzida pela parte recorrente, ora embargante (RE 960.057, ministro Edson Fachin, DJe DJe de 7 de abril de 2017; RE 973.600, ministro Dias Toffoli,
Agravo regimental no agravo de instrumento. Limites de atuação de conselhos profissionais. Alegada existência de substrato constitucional a justificar o acolhimento do recurso.
1. A decisão atacada apreciou, adequada e exaustivamente, as questões em debate nestes autos. Eventuais ofensas se referem ao plano infraconstitucional. Precedentes.
2. Discussão acerca da obrigatoriedade do registro nos quadros do Conselho Regional de Educação Física e da submissão à sua fiscalização, porque dependente da análise de normas infraconstitucionais, pode resultar, no máximo, na conclusão de que houve ofensa reflexa à Constituição Federal.
3. Agravo regimental não provido.
(AI 745.424 AgR, ministro Dias Toffoli, DJe de 24 de junho de 2011 - com meus grifos)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ATUAÇÃO DO CONSELHO PROFISSIONAL. RESOLUÇÃO 95/2005 DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. LEI 9.696/1998. REAPRECIAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA LEI MAIOR. INOCORRÊNCIA. NECESIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF.
I – Para divergir do acórdão impugnado, seria necessário o reexamedas normas infraconstitucionais pertinentes ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Lei Maior seria meramente indireta. do conjunto fático-probatório dos autos o que é vedado pela Súmula 279 do STF e
II - A exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara as razões de seu convencimento. Precedentes.
III - O Tribunal entende não ser cabível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). Precedentes.
IV – Incabível a majoração de honorários, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem. V- Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
(ARE 977.550 AgR, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 18 de novembro de 2016 - com meus grifos)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONSELHO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSCRIÇÃO. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM A RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(ARE 1.095.885 AgR, ministra Cármen Lúcia, DJe de 9 de maio de 2018 - com meus grifos)
Destaco, ainda, que, em caso similar ao dos presentes autos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.348.549 RG, ministro Luiz Fux, DJe de 24 de março de 2022, Tema n. 1.203, entendeu destituída de repercussão geral por não se tratar de matéria constitucional. Eis a ementa do acórdão:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSCRIÇÃO. INSTRUTOR, TÉCNICO OU TREINADOR DE TÊNIS DE MESA. LEI 9.696/1998. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA À CONSTITUIÇÃO QUE, SE EXISTENTE, SERIA MERAMENTE REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Os embargos de declaração possuem funções meramente integrativas da decisão impugnada e têm seu cabimento restrito àquelas hipóteses em que se busca o saneamento de eventuais vícios (omissão, contradição ou obscuridade) ou, ainda, a correção de flagrante erro material.
Tampouco se admite, em casos como o presente, atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios e, por consequência, rediscutir a matéria já julgada, nos termos da notória jurisprudência desta Corte.
3. Ante o exposto, rejeitoos presentes embargos de declaração .
4. Publique-se.
Brasília, 4 de outubro de 2023.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo09/10/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
1. O opôs embargos de declaração contra decisão a qual Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior
Sustentou haver obscuridade nesse ato decisório, aduzindo, em suma, que:
[...] esta é a delimitação do objeto do recurso do Embargante: a indevida intervenção do Conselho na atividade docente do Magistério Superior (Universidade) que tem seus limites traçados pela prescrição constitucional garantidora da autonomia universitária (art. 207, CF). Ou seja, não se discute a cobrança realizada pelo Conselho de Educação Física aos professores de tênis de mesa, abordado especificamente no Tema nº 1.203.
[...]
Observe-se, com a devida atenção, que não há qualquer menção na descrição do Tema 1.203/STF ao art. 207, da CF, que versa sobre a autonomia universitária, evidenciando, igualmente, a ausência de similitude jurídica.
Assim, a demanda não versa sobre a tutela de direitos de instrutores de tênis de mesa e a obrigatoriedade ou não da sua inscrição nos Conselhos, pois tem como causa de pedir (fundamentação jurídica) a autonomia universitária (art. 207) em relação aos docentes que atuam exclusivamente no Magistério Superior, os quais estão sendo inconstitucionalmente submetidos à fiscalização pelo Conselho Profissional, quando deveriam ser fiscalizados, apenas, pela própria Universidade e o Ministério da Educação e Cultura (MEC).
É o relatório. Decido.
2. Não assiste razão ao embargante, porquanto inexistentes, na decisão embargada, as pechas que lhe foram imputadas.
Tal como ressaltado na decisão ora embargada, a respeito da controvérsia dos autos, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento que desautoriza a pretensão jurídica deduzida pela parte recorrente, ora embargante (RE 960.057, ministro Edson Fachin, DJe DJe de 7 de abril de 2017; RE 973.600, ministro Dias Toffoli,
Agravo regimental no agravo de instrumento. Limites de atuação de conselhos profissionais. Alegada existência de substrato constitucional a justificar o acolhimento do recurso.
1. A decisão atacada apreciou, adequada e exaustivamente, as questões em debate nestes autos. Eventuais ofensas se referem ao plano infraconstitucional. Precedentes.
2. Discussão acerca da obrigatoriedade do registro nos quadros do Conselho Regional de Educação Física e da submissão à sua fiscalização, porque dependente da análise de normas infraconstitucionais, pode resultar, no máximo, na conclusão de que houve ofensa reflexa à Constituição Federal.
3. Agravo regimental não provido.
(AI 745.424 AgR, ministro Dias Toffoli, DJe de 24 de junho de 2011 - com meus grifos)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ATUAÇÃO DO CONSELHO PROFISSIONAL. RESOLUÇÃO 95/2005 DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. LEI 9.696/1998. REAPRECIAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA LEI MAIOR. INOCORRÊNCIA. NECESIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF.
I – Para divergir do acórdão impugnado, seria necessário o reexamedas normas infraconstitucionais pertinentes ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Lei Maior seria meramente indireta. do conjunto fático-probatório dos autos o que é vedado pela Súmula 279 do STF e
II - A exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara as razões de seu convencimento. Precedentes.
III - O Tribunal entende não ser cabível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). Precedentes.
IV – Incabível a majoração de honorários, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem. V- Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
(ARE 977.550 AgR, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 18 de novembro de 2016 - com meus grifos)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONSELHO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSCRIÇÃO. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM A RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(ARE 1.095.885 AgR, ministra Cármen Lúcia, DJe de 9 de maio de 2018 - com meus grifos)
Destaco, ainda, que, em caso similar ao dos presentes autos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.348.549 RG, ministro Luiz Fux, DJe de 24 de março de 2022, Tema n. 1.203, entendeu destituída de repercussão geral por não se tratar de matéria constitucional. Eis a ementa do acórdão:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSCRIÇÃO. INSTRUTOR, TÉCNICO OU TREINADOR DE TÊNIS DE MESA. LEI 9.696/1998. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA À CONSTITUIÇÃO QUE, SE EXISTENTE, SERIA MERAMENTE REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Os embargos de declaração possuem funções meramente integrativas da decisão impugnada e têm seu cabimento restrito àquelas hipóteses em que se busca o saneamento de eventuais vícios (omissão, contradição ou obscuridade) ou, ainda, a correção de flagrante erro material.
Tampouco se admite, em casos como o presente, atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios e, por consequência, rediscutir a matéria já julgada, nos termos da notória jurisprudência desta Corte.
3. Ante o exposto, rejeitoos presentes embargos de declaração .
4. Publique-se.
Brasília, 4 de outubro de 2023.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo22/09/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recursos extraordinários com agravo interpostos, de um lado, pelo Conselho Regional de Educação Física da 9ª Região e, de outro, pelo .Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior
Destaco, desde logo, que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial deduzido pelo Conselho Regional de Educação Física da 9ª Região, “para julgar improcedente a subjacente ação civil pública quanto ao Conselho Regional de Educação Física da 9ª Região - Estado do Paraná.”
Tendo em vista o trânsito em julgado da referida decisão, reconheço a perda superveniente do objeto do recurso deduzido nestes autos pelo Conselho Regional.
De outro lado, no que se refere ao recurso extraordinário com agravo do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior, registro que foi interposto contra decisão que inadmitiu o apelo extremo à anotação de que a suposta ofensa ao texto constitucional demandaria análise de matéria infraconstitucional.
Em suas razões recursais, o recorrente, em síntese, refuta o fundamento da decisão agravada e reitera os argumentos expendidos no apelo extremo.
Desse modo, passo a analisar o recurso extraordinário. E, ao examiná-lo, verifico que foi deduzido, com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSCRIÇÃO PERANTE O CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. OBRIGATORIEDADE. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que "cabe exclusivamente aos profissionais registrados no Conselho Regional de Educação Física o exercício do magistério dos conteúdos de educação física nos ensinos fundamental, médio e superior" (AgInt no AREsp 885.353/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/11/2017, DJe 17/11/2017)
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível, em recurso especial, apreciar alegadas ofensas a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno não provido.
O recorrente aponta violação aos arts. 5º, XIII, 22, XVI e XXIV, 24, IX, § 1º e 207 da Constituição Federal.
Sustenta que “a exigência colocada pelo Conselho Profissional aos professores que se dedicam exclusivamente à docência (muito embora sejam graduados e estejam habilitados ao exercício das mais diversas profissões), à obrigatoriedade de registro profissional, sob pena de impedir que eles continuem exercendo suas atividades, é ato que não possui qualquer amparo legal e contraria a Constituição Federal”.
Alega que “apesar do art. 1º da Lei 9.696/98 dispor que “O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física”, o magistério superior em regime de dedicação exclusiva não pode ser considerado como atividade passível de fiscalização pelo Conselho Profissional, em razão da autonomia universitária, bem como não está relacionado expressamente como atividade profissional privativa do educador físico na referida lei em regência, requisito essencial para o deslinde da presente controvérsia.”
Aduz que “na esteira constitucional, que não há espaço algum para fiscalização dos Conselhos Regionais no que tange à atividade (exclusivamente) docente. Qualquer tentativa de fiscalização deverá vir por lei geral instituída pela União Federal. Logo, resta repudiada qualquer tentativa de interferência de leis que tenham escopo específico, a exemplo das normas que regulam conselhos profissionais. Os Conselhos podem colaborar com as instituições de ensino, mas não têm poderes para intervir na atuação das mesmas.”
Assevera que “mesmo para os professores de educação física do ensino superior, a fiscalização da atividade docente compete à própria Universidade Federal do Paraná, em observância à autonomia universitária, motivo pelo qual não se pode admitir qualquer tipo de ingerência pelo Conselho Profissional, tendo em vista que não encontra guarida na Constituição Federal.”
Por fim, sustenta que “as exigências para que determinada pessoa venha a compor o corpo docente da Universidade Federal do Paraná, limitam-se à realização de concurso de provas e títulos, por meio do qual se pode exigir determinada qualificação compatível com o cargo que vier a ser exercido. Por outras palavras, não existe qualquer exigência para que os professores no ensino superior sejam profissionais que atuem nas respectivas áreas de conhecimento e, por mais que exista previsão nas leis que regulamentam as profissões, no sentido de que os Conselhos Profissionais podem fiscalizar a atividade do magistério, tal ingerência é totalmente contrária ao disposto na Constituição Federal, como já dito anteriormente.”
Requer, assim, o provimento do recurso “a fim de se determinar ao Conselho Profissional de Educação Física que se abstenha de fiscalizar a atividade docente, exigir o registro profissional e o pagamento de anuidades dos professores da Universidade Federal do Paraná. “
Consigno que, no tocante à controvérsia sobre a necessidade de registro de professores de educação física nos Conselhos Profissionais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.348.549 RG, ministro Luiz Fux, DJe de 24 de março de 2022, Tema n. 1.203, entendeu destituída de repercussão geralEis a ementa do acórdão: por não se tratar de matéria constitucional.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSCRIÇÃO. INSTRUTOR, TÉCNICO OU TREINADOR DE TÊNIS DE MESA. LEI 9.696/1998. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA À CONSTITUIÇÃO QUE, SE EXISTENTE, SERIA MERAMENTE REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Cito, ainda, os seguintes precedentes (RE 960.057, ministro Edson Fachin, DJe de 7 de abril de 2017; RE 973.600, ministro Dias Toffoli, DJe de 14 de junho de 2016):
Agravo regimental no agravo de instrumento. Limites de atuação de conselhos profissionais. Alegada existência de substrato constitucional a justificar o acolhimento do recurso.
1. A decisão atacada apreciou, adequada e exaustivamente, as questões em debate nestes autos. Eventuais ofensas se referem ao plano infraconstitucional. Precedentes.
2. Discussão acerca da obrigatoriedade do registro nos quadros do Conselho Regional de Educação Física e da submissão à sua fiscalização, porque dependente da análise de normas infraconstitucionais, pode resultar, no máximo, na conclusão de que houve ofensa reflexa à Constituição Federal.
3. Agravo regimental não provido.
(AI 745.424 AgR, ministro Dias Toffoli, DJe de 24 de junho de 2011 - com meus grifos)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ATUAÇÃO DO CONSELHO PROFISSIONAL. RESOLUÇÃO 95/2005 DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. LEI 9.696/1998. REAPRECIAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA LEI MAIOR. INOCORRÊNCIA. NECESIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF.
I – Para divergir do acórdão impugnado, seria necessário o reexamedas normas infraconstitucionais pertinentes ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Lei Maior seria meramente indireta. do conjunto fático-probatório dos autos o que é vedado pela Súmula 279 do STF e
II - A exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara as razões de seu convencimento. Precedentes.
III - O Tribunal entende não ser cabível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). Precedentes.
IV – Incabível a majoração de honorários, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem.
V- Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
(ARE 977.550 AgR, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 18 de novembro de 2016 - com meus grifos)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONSELHO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSCRIÇÃO. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM A RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(ARE 1.095.885 AgR, ministra Cármen Lúcia, DJe de 9 de maio de 2018 - com meus grifos)
Em face do exposto, julgo prejudicado o recurso extraordinário com agravo interposto pelo Conselho Regional de Educação Física da 9ª Região e nego provimento ao recurso extraordinário com agravo deduzido pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior.
Publique-se.
Brasília, 14 de setembro de 2023.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo21/09/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recursos extraordinários com agravo interpostos, de um lado, pelo Conselho Regional de Educação Física da 9ª Região e, de outro, pelo .Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior
Destaco, desde logo, que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial deduzido pelo Conselho Regional de Educação Física da 9ª Região, “para julgar improcedente a subjacente ação civil pública quanto ao Conselho Regional de Educação Física da 9ª Região - Estado do Paraná.”
Tendo em vista o trânsito em julgado da referida decisão, reconheço a perda superveniente do objeto do recurso deduzido nestes autos pelo Conselho Regional.
De outro lado, no que se refere ao recurso extraordinário com agravo do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior, registro que foi interposto contra decisão que inadmitiu o apelo extremo à anotação de que a suposta ofensa ao texto constitucional demandaria análise de matéria infraconstitucional.
Em suas razões recursais, o recorrente, em síntese, refuta o fundamento da decisão agravada e reitera os argumentos expendidos no apelo extremo.
Desse modo, passo a analisar o recurso extraordinário. E, ao examiná-lo, verifico que foi deduzido, com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSCRIÇÃO PERANTE O CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. OBRIGATORIEDADE. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que "cabe exclusivamente aos profissionais registrados no Conselho Regional de Educação Física o exercício do magistério dos conteúdos de educação física nos ensinos fundamental, médio e superior" (AgInt no AREsp 885.353/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/11/2017, DJe 17/11/2017)
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível, em recurso especial, apreciar alegadas ofensas a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno não provido.
O recorrente aponta violação aos arts. 5º, XIII, 22, XVI e XXIV, 24, IX, § 1º e 207 da Constituição Federal.
Sustenta que “a exigência colocada pelo Conselho Profissional aos professores que se dedicam exclusivamente à docência (muito embora sejam graduados e estejam habilitados ao exercício das mais diversas profissões), à obrigatoriedade de registro profissional, sob pena de impedir que eles continuem exercendo suas atividades, é ato que não possui qualquer amparo legal e contraria a Constituição Federal”.
Alega que “apesar do art. 1º da Lei 9.696/98 dispor que “O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física”, o magistério superior em regime de dedicação exclusiva não pode ser considerado como atividade passível de fiscalização pelo Conselho Profissional, em razão da autonomia universitária, bem como não está relacionado expressamente como atividade profissional privativa do educador físico na referida lei em regência, requisito essencial para o deslinde da presente controvérsia.”
Aduz que “na esteira constitucional, que não há espaço algum para fiscalização dos Conselhos Regionais no que tange à atividade (exclusivamente) docente. Qualquer tentativa de fiscalização deverá vir por lei geral instituída pela União Federal. Logo, resta repudiada qualquer tentativa de interferência de leis que tenham escopo específico, a exemplo das normas que regulam conselhos profissionais. Os Conselhos podem colaborar com as instituições de ensino, mas não têm poderes para intervir na atuação das mesmas.”
Assevera que “mesmo para os professores de educação física do ensino superior, a fiscalização da atividade docente compete à própria Universidade Federal do Paraná, em observância à autonomia universitária, motivo pelo qual não se pode admitir qualquer tipo de ingerência pelo Conselho Profissional, tendo em vista que não encontra guarida na Constituição Federal.”
Por fim, sustenta que “as exigências para que determinada pessoa venha a compor o corpo docente da Universidade Federal do Paraná, limitam-se à realização de concurso de provas e títulos, por meio do qual se pode exigir determinada qualificação compatível com o cargo que vier a ser exercido. Por outras palavras, não existe qualquer exigência para que os professores no ensino superior sejam profissionais que atuem nas respectivas áreas de conhecimento e, por mais que exista previsão nas leis que regulamentam as profissões, no sentido de que os Conselhos Profissionais podem fiscalizar a atividade do magistério, tal ingerência é totalmente contrária ao disposto na Constituição Federal, como já dito anteriormente.”
Requer, assim, o provimento do recurso “a fim de se determinar ao Conselho Profissional de Educação Física que se abstenha de fiscalizar a atividade docente, exigir o registro profissional e o pagamento de anuidades dos professores da Universidade Federal do Paraná. “
Consigno que, no tocante à controvérsia sobre a necessidade de registro de professores de educação física nos Conselhos Profissionais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.348.549 RG, ministro Luiz Fux, DJe de 24 de março de 2022, Tema n. 1.203, entendeu destituída de repercussão geralEis a ementa do acórdão: por não se tratar de matéria constitucional.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSCRIÇÃO. INSTRUTOR, TÉCNICO OU TREINADOR DE TÊNIS DE MESA. LEI 9.696/1998. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA À CONSTITUIÇÃO QUE, SE EXISTENTE, SERIA MERAMENTE REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Cito, ainda, os seguintes precedentes (RE 960.057, ministro Edson Fachin, DJe de 7 de abril de 2017; RE 973.600, ministro Dias Toffoli, DJe de 14 de junho de 2016):
Agravo regimental no agravo de instrumento. Limites de atuação de conselhos profissionais. Alegada existência de substrato constitucional a justificar o acolhimento do recurso.
1. A decisão atacada apreciou, adequada e exaustivamente, as questões em debate nestes autos. Eventuais ofensas se referem ao plano infraconstitucional. Precedentes.
2. Discussão acerca da obrigatoriedade do registro nos quadros do Conselho Regional de Educação Física e da submissão à sua fiscalização, porque dependente da análise de normas infraconstitucionais, pode resultar, no máximo, na conclusão de que houve ofensa reflexa à Constituição Federal.
3. Agravo regimental não provido.
(AI 745.424 AgR, ministro Dias Toffoli, DJe de 24 de junho de 2011 - com meus grifos)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ATUAÇÃO DO CONSELHO PROFISSIONAL. RESOLUÇÃO 95/2005 DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. LEI 9.696/1998. REAPRECIAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA LEI MAIOR. INOCORRÊNCIA. NECESIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF.
I – Para divergir do acórdão impugnado, seria necessário o reexamedas normas infraconstitucionais pertinentes ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Lei Maior seria meramente indireta. do conjunto fático-probatório dos autos o que é vedado pela Súmula 279 do STF e
II - A exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara as razões de seu convencimento. Precedentes.
III - O Tribunal entende não ser cabível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). Precedentes.
IV – Incabível a majoração de honorários, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem.
V- Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
(ARE 977.550 AgR, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 18 de novembro de 2016 - com meus grifos)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONSELHO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSCRIÇÃO. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM A RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(ARE 1.095.885 AgR, ministra Cármen Lúcia, DJe de 9 de maio de 2018 - com meus grifos)
Em face do exposto, julgo prejudicado o recurso extraordinário com agravo interposto pelo Conselho Regional de Educação Física da 9ª Região e nego provimento ao recurso extraordinário com agravo deduzido pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior.
Publique-se.
Brasília, 14 de setembro de 2023.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo01/09/2023 Visualizar PDF
31/08/2023 Visualizar PDF
29/08/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUPERIOR contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e de recurso extraordinário com agravo interposto por CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 9 REGIAO - ESTADO DO PARANA contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 25 de agosto de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
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